Acórdão Inteiro Teor nº RO-36808/1997-000-02.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 5ª Turma, 26 de Noviembre de 2003
Magistrado Responsável | Ministro Gelson de Azevedo |
Data da Resolução | 26 de Noviembre de 2003 |
Emissor | 5ª Turma |
PROC. Nº TST-RR-541.070/1999.7
C:
A C Ó R D Ã O
5ª TURMA
GA/DTB
LITISPENDÊNCIA. LEGITIMAÇÃO AD CAUSAM ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA.
Decisão regional em que se declarou a ocorrência de litispendência no que diz respeito à ação individual proposta com pretensão de condenação da
Reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação do
IPC de abril de 1990 e reflexos, em face de ação de cumprimento ajuizada anteriormente pelo Sindicato em aditamento à Convenção Coletiva de
Trabalho da categoria. Presentes a identidade de partes materiais, de pedido e de causa de pedir, consoante o previsto no art. 301, §§ 1º, 2º e
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, do Código de Processo Civil. Recurso de revista a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº
TST-RR-541.070/1999.7 , em que é Recorrente JOSÉ GOMES DE SALES e
Recorrido SÃO PAULO TRANSPORTE S.A.
O Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, mediante o acórdão de fls. 98/101, acolheu a preliminar de litispendência argüida pela
Reclamada, para julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, inc. V, do Código de Processo Civil.
Inconformado, o Reclamante interpôs recurso de revista (fls. 106/115), com fundamento no art. 896, alíneas a e c , da CLT. Sustentou que não integra a relação dos substituídos da ação de cumprimento ajuizada pelo
Sindicato e que, dessa forma, inexiste a litispendência entre a presente ação individual e a ação coletiva proposta pelo Sindicato. Indicou violação dos arts. 301, § 2º, do CPC e 103 e 104 da Lei nº 8.078/90.
Apontou contrariedade ao preconizado nos Enunciados nº s 255 e 310 do
TST. Transcreveu arestos com o intuito de demonstrar divergência jurisprudencial (fls. 111/114).
Admitido o recurso pela decisão proferida a fls. 118.
A Reclamada ofereceu contra-razões ao recurso (fls. 121/127).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, por não estar caracterizada a hipótese prevista no art. 82 do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório.
V O T O
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CONHECIMENTO
LITISPENDÊNCIA. AÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA
A Vigésima Sétima Junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo SP, por meio da sentença de fls. 60/61, rejeitou a preliminar de litispendência argüida pela Reclamada e, no mérito, julgou improcedente a ação, em que se pleiteia o pagamento do reajuste salarial decorrente da aplicação do IPC de abril de 1990.
O Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, mediante o acórdão de fls. 98/101, acolheu a preliminar de litispendência argüida pela
Reclamada, para julgar extinto o processo, sem...
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