Acórdão Inteiro Teor nº RO-36808/1997-000-02.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 5ª Turma, 26 de Noviembre de 2003

Magistrado ResponsávelMinistro Gelson de Azevedo
Data da Resolução26 de Noviembre de 2003
Emissor5ª Turma

PROC. Nº TST-RR-541.070/1999.7

C:

A C Ó R D Ã O

5ª TURMA

GA/DTB

LITISPENDÊNCIA. LEGITIMAÇÃO AD CAUSAM ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA.

Decisão regional em que se declarou a ocorrência de litispendência no que diz respeito à ação individual proposta com pretensão de condenação da

Reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação do

IPC de abril de 1990 e reflexos, em face de ação de cumprimento ajuizada anteriormente pelo Sindicato em aditamento à Convenção Coletiva de

Trabalho da categoria. Presentes a identidade de partes materiais, de pedido e de causa de pedir, consoante o previsto no art. 301, §§ 1º, 2º e

  1. , do Código de Processo Civil. Recurso de revista a que se nega provimento.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº

    TST-RR-541.070/1999.7 , em que é Recorrente JOSÉ GOMES DE SALES e

    Recorrido SÃO PAULO TRANSPORTE S.A.

    O Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, mediante o acórdão de fls. 98/101, acolheu a preliminar de litispendência argüida pela

    Reclamada, para julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, inc. V, do Código de Processo Civil.

    Inconformado, o Reclamante interpôs recurso de revista (fls. 106/115), com fundamento no art. 896, alíneas a e c , da CLT. Sustentou que não integra a relação dos substituídos da ação de cumprimento ajuizada pelo

    Sindicato e que, dessa forma, inexiste a litispendência entre a presente ação individual e a ação coletiva proposta pelo Sindicato. Indicou violação dos arts. 301, § 2º, do CPC e 103 e 104 da Lei nº 8.078/90.

    Apontou contrariedade ao preconizado nos Enunciados nº s 255 e 310 do

    TST. Transcreveu arestos com o intuito de demonstrar divergência jurisprudencial (fls. 111/114).

    Admitido o recurso pela decisão proferida a fls. 118.

    A Reclamada ofereceu contra-razões ao recurso (fls. 121/127).

    Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, por não estar caracterizada a hipótese prevista no art. 82 do Regimento Interno desta Corte.

    É o relatório.

    V O T O

    1. CONHECIMENTO

      LITISPENDÊNCIA. AÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA

      A Vigésima Sétima Junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo SP, por meio da sentença de fls. 60/61, rejeitou a preliminar de litispendência argüida pela Reclamada e, no mérito, julgou improcedente a ação, em que se pleiteia o pagamento do reajuste salarial decorrente da aplicação do IPC de abril de 1990.

      O Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, mediante o acórdão de fls. 98/101, acolheu a preliminar de litispendência argüida pela

      Reclamada, para julgar extinto o processo, sem...

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