Acórdão Inteiro Teor nº RO-4414/1998-000-12.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 2ª Turma, 3 de Diciembre de 2003

Magistrado ResponsávelMinistro Renato de Lacerda Paiva
Data da Resolução 3 de Diciembre de 2003
Emissor2ª Turma

PROC. Nº TST-RR-530.059/1999.7

K:

A C Ó R D Ã O

  1. Turma

GMRLP/llb/cl

RECURSO DE REVISTA. QUITAÇÃO. ENUNCIADO/TST Nº 330. HORAS EXTRAS.

(Argüição de violação ao art. 477, § 4º, da Consolidação das Leis do

Trabalho) . "Diz-se prequestionada a matéria quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito...". Por outro lado, não vislumbro afronta à literalidade do art. 477, §§ 1º, 2º e 3º da

Consolidação das Leis do Trabalho, como exige a alínea "c" do artigo 896

da Consolidação das Leis do Trabalho. É que o Tribunal Regional, ao consignar que os autos retratam uma quitação plena não só de valores, mas de títulos específicos (horas extras), já que assim consta do termo rescisório e que a desconsideração da citada quitação sem que haja demonstração de ter havido algum vício de manifestação de vontade das partes, viola o ato jurídico perfeito , deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido nos parágrafos do dispositivo legal supracitado. Por fim, A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. I A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que essas constem desse recibo. II Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação . (Enunciado/TST nº 330). Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº

TST-RR-530.059/1999.7, em que é Recorrente ODAIR FERNANDES GOMES e

Recorrido SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA SESI.

O Tribunal Regional do Trabalho da Décima Segunda Região, analisando os recursos ordinários interpostos por ambas as partes, mediante o acórdão de fls. 295/301, rejeitou a preliminar de carência de ação e, no mérito, deu provimento parcial ao recurso da reclamada, para excluir da condenação as diferenças das horas extras e reflexos e, negou provimento ao recurso adesivo do reclamante.

Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista, pelas razões de fls. 304/309, com fulcro no art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, postulando a reforma do decidido em relação ao seguinte tema: 1. Quitação.

Enunciado/TST nº 330. Horas extras, por divergência...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT