Acórdão Inteiro Teor nº RO-26327/1997-000-02.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho Seção de Dissídios Individuais (Subseção I), 9 de Diciembre de 2003

Magistrado ResponsávelMinistro Lelio Bentes Corrêa
Data da Resolução 9 de Diciembre de 2003
EmissorSeção de Dissídios Individuais (Subseção I)

PROC. Nº TST-E-RR-645.325/2000.0

C:

A C Ó R D Ã O

SBDI -1

LBC/fmr

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ELETRICITÁRIO TRABALHO EM SISTEMA

ELÉTRICO DE POTÊNCIA UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA Esta

Colenda Corte, mediante decisão de seu Tribunal Pleno, no Incidente de

Uniformização de Jurisprudência suscitado nos autos do Processo TST ERR

180490/95.2, cujo o Acórdão foi publicado no DJU de 21-6-2002, pacificou entendimento no sentido de que: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DO

ELETRICITÁRIO. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. O artigo 2º do Decreto nº

93412/86 circunscreve o direito ao adicional apenas aos empregados exercentes de atividades constantes do seu quadro anexo, o qual, nas cinco atividades que relaciona, refere-se exclusivamente a sistema elétrico de potência. Não têm direito ao adicional os empregados que, ainda que em contato com eletricidade, não estejam engajados em atividades em sistema elétrico de potência, pouco importando se a empresa seja produtora ou apenas consumidora de energia elétrica". Acrescentou-se, posteriormente, em sede de Embargos de Declaração, que A intenção do colegiado julgador foi a de reconhecer a existência de unidades consumidoras que, por seus métodos e necessidades específicas, empregam tecnologia de geração elétrica para autoconsumo que em nada se diferencia das empresas produtoras. Na verdade, como bem pondera o embargante, existem outras operações e equipamentos similares ao sistema elétrico de potência que impõem risco exatamente equivalente . Finalmente, concluiu-se que É

óbvio que o escopo da presente decisão não é a de delimitar tais operações e equipamentos, mas de estabelecer uma linha de apreensão das hipóteses em que o risco poderá ser constatado, bastando que caracterize a hipótese em que uma unidade consumidora possa também impor risco aos trabalhadores, equivalente ao do sistema elétrico de potência. (grifos nossos). Dessa forma, restando configurado, na decisão regional, o labor em condição de risco, é assegurado o adicional de periculosidade ao Reclamante, sendo irrelevante o fato de o trabalho ter-se dado em unidade consumidora de energia elétrica. Embargos não conhecidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos em recurso de revista nº TST-E-RR-645.325/2000.0 , em que é Embargante AÇOS VILARES

S.A. e Embargado JUSTINIANO PEREIRA DA SILVA.

A c. Quarta Turma desta Corte, mediante acórdão de fls. 480-3, complementado pela decisão de fls. 492-3, conheceu do recurso de revista da Reclamada por divergência jurisprudencial em relação ao tema adicional de periculosidade sistema elétrico de potência ou consumo e, no mérito, negou-lhe provimento. Manteve, com isso, a decisão regional que, com base no laudo pericial, concluiu pela existência do direito do obreiro ao adicional de periculosidade, uma vez que o seu trabalho era executado em sistema elétrico de potência.

Inconformada, a Demandada recorre de embargos às fls...

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