Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-2172600-71.2009.5.09.0011 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 12 de Diciembre de 2012

Magistrado ResponsávelDECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER/MG em face de alegada contrariedade à Súmula Vinculante n.º 10 e inobservância da autoridade da decisão desta Suprema Corte proferida ao julgamento da ação declaratória de constitucionalidade n.º 16/DF, de...
Data da Resolução12 de Diciembre de 2012
Emissor1ª Turma

TST - AIRR - 2172600-71.2009.5.09.0011 - Data de publicação: 14/12/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMLBC/joj/vv/

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA N.º 331, V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CONDUTA OMISSIVA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, publicada no Dje de 09/09/2011, reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação que lhe emprestou a Lei n.º 9.032/1995. A excelsa Corte, na ocasião, sufragou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não justifica a transferência, para a Administração Pública, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos resultantes da relação de emprego havida entre particulares. Ressalvou, todavia, o Supremo Tribunal Federal, que a conduta omissiva da Administração Pública, quanto ao seu poder-dever de fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações atribuídas à empresa contratada, rende ensejo ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. É o que se extrai do voto condutor lavrado pelo Exmo. Ministro Cezar Peluso, segundo o qual o reconhecimento da constitucionalidade do dispositivo legal em comento "não impedirá que a Justiça do Trabalho continue reconhecendo a responsabilidade da Administração com base nos fatos de cada causa" (fl. 38), sendo certo que "o mero inadimplemento deveras não transfere, mas a inadimplência da obrigação da Administração é que lhe traz como consequência uma responsabilidade que a Justiça do Trabalho eventualmente pode reconhecer a despeito da constitucionalidade da lei" (fl. 46 - os grifos foram acrescidos). 2. Nesse exato sentido passou a orientar-se a jurisprudência desta Corte superior, a partir da edição, pelo Tribunal Pleno, da Resolução n.º 174, de 24/05/2011, de que resultou a inserção do item V na Súmula n.º 331, cujo teor é o seguinte: "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada"

(os grifos não são do original).

3. Num tal contexto, resulta incensurável a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional, que, examinando a situação concreta dos autos, constatou a omissão da Administração Pública quanto ao poder-dever de fiscalizar o cumprimento, pela contratada, das obrigações legais que lhe incumbiam. Correta, no caso, a imposição ao ente público da obrigação de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos ao obreiro. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-2172600-71.2009.5.09.0011, em que é Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e Agravado RONALDO ROGÉRIO DA VEIGA e MASSA FALIDA DE VIGILÂNCIA PEDROZO LTDA.

Inconformado com a decisão monocrática proferida às fls. 228/232, mediante a qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como em virtude da incidência, na hipótese, do entendimento contido nas Súmulas de n.os 126 e 331 desta Corte superior, interpõe o segundo reclamado - Banco do Brasil S. A. - o presente agravo de instrumento.

Alega o agravante, por meio das razões aduzidas às fls. 261/269, que o apelo merece processamento em face da violação de dispositivos da Constituição da República, além de contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho.

Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões, às fls. 274/276 e 277/280, respectivamente.

Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

O apelo é tempestivo. A decisão monocrática foi publicada em 20/1/2012, sexta-feira, conforme certidão lavrada à fl. 260, e o recurso protocolizado em 30/1/2012, à fl. 261. O reclamado está regularmente representado nos autos, consoante procuração acostada às fls. 235/236.

Conheço do agravo de instrumento.

II - MÉRITO

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CONDUTA OMISSIVA.

O egrégio Tribunal Regional manteve a sentença mediante a qual se condenara o segundo demandado, ora recorrente, a pagar, de forma subsidiária, os créditos trabalhistas reconhecidos ao autor. Consignou, às fls. 197/199, os seguintes fundamentos (os grifos foram acrescidos):

Cumpre ressaltar que o reclamante não requereu a declaração de vínculo empregatício para com o Banco do Brasil, mas sim a declaração da responsabilidade subsidiária deste, pelos débitos trabalhistas, em razão da sua condição de tomador dos serviços.

No presente caso concreto, a subsidiariedade se impõe diante da condição do reclamado de beneficiário dos serviços.

Mesmo mantido o vínculo com a primeira ré, impõe-se a condenação subsidiária do Banco do Brasil. Por conseguinte, a execução será processada contra a primeira ré e buscar-se-ão bens no patrimônio do segundo, apenas no caso de insuficiência do patrimônio daquele para a satisfação dos créditos reconhecidos ao autor.

Nem se diga que o disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, desabonaria a responsabilidade subsidiária. O referido dispositivo veda a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público. Não há que se atribuir qualquer outra conotação ao ali contido. A matéria relativa à responsabilidade pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas de empresas contratadas pela Administração Pública refoge completamente ao âmbito de aplicação da norma constitucional em comento.

Ainda que o contrato de prestação de serviços firmado entre os reclamados preveja a responsabilidade da contratada pelo pagamento das parcelas trabalhistas e previdenciárias, tal estipulação não afasta a responsabilidade do contratante no caso de inadimplemento das referidas parcelas, tendo em vista que a este cabia a fiscalização dos referidos pagamentos. Ademais, o Banco do Brasil foi o único beneficiário dos serviços prestados pelo reclamante.

Apesar de ser apenas o beneficiário dos serviços, sem ser o real empregador do autor, tem-se que o Banco do Brasil firmou contrato de prestação de serviços com a pessoa jurídica demandada na presente ação, sendo, consequentemente, responsável subsidiário pelos créditos trabalhistas havidos no período laborado na situação acima. É dever do segundo reclamado, contratante de empresa prestadora de serviços, zelar pela contratação de empresa capacitada economicamente, de forma que não viesse a causar prejuízo a empregados que laboraram exclusivamente ao pactuante.

Além disso, a própria Lei n.º 8.666/93, em seu artigo 67, recomenda a vigilância, pelo contratante dos serviços, do adimplemento das obrigações da contratada, sem olvidar que o § 6º, do artigo 37, da Constituição Federal, impõe a reparação de danos causados a terceiro por agente da administração pública.

Como a fiscalização da execução do contrato não foi satisfatoriamente atendida pelo reclamado, tanto que a prestadora de serviços praticou ilícitos trabalhistas em prejuízo do reclamante, não é aplicável ao caso o disposto no artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, invocado pelo réu.

Reconhecida a culpa, portanto, a subsidiariedade baseia-se no artigo 186, do Novo Código Civil, pela ocorrência de culpa "in vigilando", e "in eligendo" na má eleição de empresa prestadora de serviços, causando prejuízos a terceiros (o demandante) pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas a que estava sujeito e, consequentemente, sendo o recorrente (tomador de serviços) beneficiário do trabalho despendido pelo obreiro.

MANTENHO.

Sustentou o segundo reclamado, em suas razões do recurso de revista, que compete tão somente à União legislar sobre normas gerais a serem observadas pela Administração Pública no momento da contratação de serviços terceirizados. Argumentou que manteve com a primeira reclamada, habilitada mediante procedimento licitatório, contrato em estrita observância aos critérios estabelecidos na Lei n.º 8.666/93. Sustentou, daí, o desacerto da decisão proferida pela Corte de origem, ao fundamento de que o artigo 71 da Lei n.º 8.666/93 atribui expressamente à empresa contratada a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. Assim, em caso de inadimplência da prestadora dos serviços, referido dispositivo de lei incidiria de forma a obstaculizar a transferência da responsabilidade por seu pagamento à administração pública, tomadora dos serviços. Esgrimiu com afronta aos artigos 22, XXVII, 37, XXI, 97 da Constituição da República. Súmula Vinculante n.º 10 do Supremo Tribunal Federal.

Ao exame.

Controverte-se nos autos acerca da caracterização da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, na condição de tomadora de serviços, em caso de inadimplemento da empresa contratada como prestadora de serviços quanto aos direitos trabalhistas de seus empregados, sob o enfoque dos critérios estabelecidos na Lei n.º 8.666/93, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos no âmbito da Administração Pública.

Para a habilitação no procedimento licitatório exige-se dos interessados a documentação relativa à habilitação jurídica, à qualificação técnica, à qualificação econômico-financeira, à regularidade fiscal e ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo da Constituição da República, nos termos do artigo 27 da Lei n.º 8.666/93. Cumpre à Administração Pública, portanto, na escolha da...

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