Acórdão Inteiro Teor nº RO-12174/1998-000-01.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 10 de Diciembre de 2003

Magistrado ResponsávelMinistro Vantuil Abdala
Data da Resolução10 de Diciembre de 2003
Emissor3ª Turma

PROC. Nº TST-RR-721.955/2001.1

C:

A C Ó R D Ã O

(3ª TURMA)

CARP/rca/fd

RECURSO DE REVISTA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

Não se configura divergência jurisprudencial, se os arestos transcritos no Recurso de Revista não são divergentes (Súmula 296 do TST) ou são oriundos de Turma do TST ( ex vi artigo 896 alínea a da CLT).

Outrossim, não se há de falar em afronta ao artigo 267, VI, do CPC

(extinção do feito quando ocorre a ilegitimidade de parte), em sua literalidade, porque pelas provas produzidas no processo, o Banco Banerj

S.A é o sucessor do Banco do Estado do Rio de Janeiro BANERJ, além de que, no ordenamento jurídico-trabalhista não há previsão de responsabilidade solidária da empresa sucedida quando operada sucessão de empregadores. Nesse compasso, a parte legítima para responder por possíveis obrigações trabalhistas descumpridas é a empresa sucessora.

Ressalvam-se apenas os casos de comprovada fraude no ato jurídico de sucessão, que tenham o escopo de frustrar direitos do Reclamante.

Prefacial não conhecida - REAJUSTE SALARIAL - ACORDO COLETIVO 91/92

PLANO BRESSER - O caput da Cláusula 5ª do Acordo Coletivo 91/92 é de eficácia plena. A ausência de negociação a respeito da forma e condições para o pagamento das perdas de 26,06% não obsta ao cumprimento da obrigação criada. Devido o pagamento das perdas salariais com a limitação do direito a partir de janeiro/92 até agosto do mesmo ano, período de vigência da referida cláusula. Não necessita de uma providência ulterior indispensável à sua concretização, porque apenas delega para a negociação posterior a forma e condições para o pagamento do percentual. Recurso a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº

TST-RR-721.955/2001.1 , em que é Recorrente BANCO BANERJ S.A e são

Recorridos JOSÉ JOAQUIM E OUTROS .

O Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, deu provimento parcial ao Recurso Ordinário do Banco Banerj S.A, para consignar que a integração do reajuste salarial (Acordo Coletivo

91/92-Plano Bresser) deferido deve observar o disposto na Súmula 322 do

TST e manteve a condenação quanto à incidência dos juros (Lei nº 6.024/74, art.18, alínea d ), por entender que os juros devem ser contados e incluídos nos cálculo de liqüidação(fls.447/453).

O Reclamado opôs Embargos de Declaração às fls.455/456, os quais foram acolhidos pelo acórdão de fls.459/461, para declarar que apenas o Banco

Banerj S.A responderá pelos créditos deferidos ao Reclamante.

O Reclamado interpõe Recurso de Revista com fulcro no artigo 896 da CLT, em que renova a argüida preliminar de ilegitimidade passiva ad causam inexistência de sucessão, aponta ofensa ao artigo 267, inciso VI, do CPC e transcreve arestos para configuração de divergência jurisprudencial.

Insurge-se contra o acórdão Regional em relação ao reajuste salarial decorrente do Acordo Coletivo 91/92 Plano Bresser, alegando violação dos artigos 5º, inciso II, 113 e 114, § 2º, da Constituição da República e

678, inciso I, alíneas a e b (1) e 651 da CLT. Transcreve e colaciona arestos à divergência...

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