Acórdão Inteiro Teor nº AR-4946/2002.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho Seção de Dissídios Individuais (Subseção II), 16 de Diciembre de 2003

Magistrado ResponsávelMinistro Ives Gandra Martins Filho
Data da Resolução16 de Diciembre de 2003
EmissorSeção de Dissídios Individuais (Subseção II)

PROC. Nº TST-AG-AC-94222/2003-000-00-00.6

C:

A C Ó R D Ã O

SBDI-2

IGM/cs/ca

AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS

FUNDAMENTO PARA INVALIDAR TRANSAÇÃO E ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADOS NA

AÇÃO RESCISÓRIA PRI N CIPAL.

  1. O Município-Autor da ação principal sustenta que, na ocasião em que celebrou o acordo, foi induzido a erro pela conta de atualização dos cálculos de execução. Não lhe assiste razão, pois o erro que serve para embasar a rescisória calcada no art. 485, VIII, do CPC é aquele que resulta em evidente vício da própria vontade, o que não restou comprovado nos documentos que instruem a ação rescisória principal (e encontram-se reproduzidos na presente cautelar), em que a parte, em virtude de posterior revisão dos cálculos, verificou supostos equívocos na conta.

    Assim, o Autor não logrou êxito em provar que houve vício de vontade, pois é certo que, no momento em que celebrou o acordo, conhecia a conta. A

    ação rescisória principal não é o meio adequado para renovar a oportunidade de a parte impugnar os cálculos do processo de execução, os quais deveriam ter sido impugnados no momento oportuno.

  2. Também não há que se falar em erro de fato no caso, pois o fato apontado como de captação equivocada pelo julgador, ligado aos cálculos de liquidação do decisum, constitui o próprio objeto da controvérsia da ação rescisória principal. Ora, o fato afirmado pelo julgador, que pode empolgar a rescisória por erro de fato, é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas maior e menor que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Assim, como, na hipótese dos autos, não houve afirmação categórica na decisão rescindenda acerca da correção dos cálculos, mas apenas homologação do acordo que aceitou a própria conta de atualização, à qual as partes litigantes tiveram acesso, não há que se falar em percepção equivocada do julgador quanto ao tema debatido na presente ação rescisória (equívocos na conta de atualização dos cálculos).

    Ação cautelar julgada improcedente.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em

    Ação Cautelar nº TST-AG-AC-94222/2003-000-00-00.6, em que é Agravante

    NELSON LUIZ ESPINOSA TELES e Agravado MUNICÍPIO DE P E LOTAS.

    R E L A T Ó R I O

    O Município de Pelotas ajuíza ação cautelar inominada incidental, com pedido de liminar inaudita altera pars, visando a su s pender a execução que se processa perante a 2ª Vara do Trabalho de Pelotas(RS) até o julgamento final da ação rescisória, ora em grau de remessa de ofício e recurso ordinário em ação rescisória perante esta Corte ( TST-RXOF e

    ROAR-99794/2003-900-04-0...

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