Acórdão Inteiro Teor nº RO-14882/1998-000-09.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 17 de Diciembre de 2003

Magistrado ResponsávelJuíza Convocada Maria de Assis Calsing
Data da Resolução17 de Diciembre de 2003
Emissor1ª Turma

PROC. Nº TST-RR-610.788/1999.9

C:

A C Ó R D Ã O

  1. TURMA

MAC/mc3m/rc

RECURSO DE REVISTA. 1)HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. ENUNCIADOS 219 E 329

DESTE COLENDO TST. EXCLUSÃO . De acordo com o Enunciado nº 219 desta

Corte, posteriormente confirmado pelo de nº 329, "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família." Deixando de se apresentarem os requisitos constantes da Lei nº 5.584/70 quanto à assistência judiciária prestada pelo sindicato, há que se excluir da condenação a parcela honorária.

2)DESCONTOS FISCAIS. MOMENTO DE SUA APURAÇÃO. INCIDÊNCIA. De acordo com as disposições dos precedentes nºs 32 e 228 da Orientação Jurisprudencial da SBDI 1, os descontos fiscais incidentes sobre o crédito obreiro devem ser feitos nos termos da Lei nº 8.541/92, incidindo sobre o valor total da condenação e calculados ao final. 3)ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.

PREVISÃO DE PAGAMENTO DA JORNADA IN ITINERE LIMITADA A UMA HORA DIÁRIA.

ART. 7º, XXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VALIDADE DO AJUSTE. As Convenções e Acordos Coletivos, fontes formais de Direito do Trabalho, têm sua importância reconhecida pelo próprio Texto Constitucional, em seu art. 7º, inciso XXVI, ao dispor acerca dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. A Carta Magna confere tal respeito aos acordos e convenções coletivas de trabalho, elevando-os à condição de instrumento de flexibilização das condições inerentes ao cumprimento do contrato de trabalho. No caso dos autos, havendo estipulação expressa no acordo coletivo de trabalho que limitava o pagamento da jornada in itinere a uma hora diária, deve ser reformada a decisão regional para afastar da condenação o pagamento de diferenças de horas in itinere . Revista parcialmente conhecida e provida.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº

TST-RR-610.788/1999.9, em que é Recorrente USINA ALTO ALEGRE S.A

AÇÚCAR E ÁLCOOL e Recorrido ACLÉCIO PEDRO LARE.

R E L A T Ó R I O

O egr. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por intermédio do acórdão a fls. 134/149, proferido por sua 2ª Turma, na apreciação dos

Recursos Ordinários que lhe foram apresentados, deu parcial provimento a ambos os apelos. Ao patronal para autorizar os descontos previdenciários e fiscais mês a mês. Ao obreiro para acrescer à condenação o pagamento de diferenças de horas in itinere e reflexos, bem como para excluir o pagamento dos honorários pela parte Autora. Restou assim mantida a decisão firmada em primeiro grau de jurisdição quanto à incidência do prazo prescricional, horas extras e repousos semanais remunerados.

Irresignada, vem a Reclamada interpor o presente Recurso de Revista, com fundamento nas disposições do art. 896 do estatuto legal consolidado (a fls. 153/166). Pretende ver reformada a decisão regional, alegando, em primeiro lugar, que não foi observada de forma correta a incidência do prazo prescricional, importando em violação ao art. 7º, XXIX, a , da

Constituição Federal. Quanto aos honorários advocatícios, não teriam sido preenchidas as condições impostas pela Lei nº 5.584/70 para a concessão da parcela. O imposto de renda deve ser calculado sobre o montante global percebido pelo Autor, e não pelo critério mês a mês. Por fim, descabe o pagamento das diferenças de horas in itinere . Vários arestos são indicados a confronto.

Despacho de admissibilidade a fl. 169, sendo determinada a subida dos autos a esta Corte.

Apesar de regularmente intimada, a parte Recorrida não apresentou contra-razões ao Apelo (certidão a fl. 170).

Não há pronunciamento da d. Procuradoria Geral do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

DA ADMISSIBILIDADE

Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade, fica autorizada a incursão quanto aos pressupostos intrínsecos de cognição.

I - DO CONHECIMENTO

1 DA PRESCRIÇÃO

A decisão recorrida salientou que não prosperavam as alegações firmadas pela Recorrente, no sentido de que a prescrição deveria ser considerada em...

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