Acórdão Inteiro Teor nº RO-564/2002-024-03.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 4 de Febrero de 2004

Magistrado ResponsávelMinistro Antônio José de Barros Levenhagen
Data da Resolução 4 de Febrero de 2004
Emissor4ª Turma

PROC. Nº TST-RR-564/2002-024-03-00.6

C:

A C Ó R D Ã O

(4ª Turma)

BL /dm

RECURSO ORDINÁRIO DESERÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS BENEFÍCIO DA

JUSTIÇA GRATUITA RECLAMANTE ASSISTIDO POR ADVOGADO PARTICULAR. De plano, é bom salientar não haver nenhuma sinonímia entre os benefícios da justiça gratuita e o beneplácito da assistência judiciária. Enquanto a assistência judiciária se reporta à representação técnica, hoje assegurada constitucionalmente (art. 5º, LXXIV), a justiça gratuita refere-se exclusivamente às despesas processuais, mesmo que a assistência judiciária tenha sido prestada por advogado livremente constituído pela parte. Assim delineada a distinção entre assistência judiciária e justiça gratuita, colhe-se do art. 14 da Lei nº 5.584/70 ter havido incorporação da Lei nº 1.060/50, cujo art. 3º, inciso V, c/c art. 6º, garante ao destinatário da justiça gratuita a isenção de todas as despesas processuais, quer se refiram a custas, quer digam respeito aos honorários periciais. Além disso, os benefícios da justiça gratuita se orientam unicamente pelo pressuposto do estado de miserabilidade da parte, comprovável a partir de o salário percebido ser inferior ao dobro do mínimo ou mediante declaração pessoal do interessado. Recurso de revista desprovido. INAPLICABILIDADE ÀS RECORRIDAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE

TRABALHO. Assinalada pelo Regional a escolha do instrumento coletivo referente à categoria diferenciada, à qual as reclamantes integravam, e que a empresa foi ali devidamente representada, conclui-se que a decisão está de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI1, pela sua contrariu sensu , segundo a qual empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria . Recurso não conhecido.

LIMITAÇÃO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. Surpreende a invocação do artigo 5º, inciso II, da Carta Magna, visto que não é pertinente de forma direta à hipótese, pois erige princípio genérico (princípio da reserva legal), cuja afronta somente se afere por via oblíqua, a partir da constatação de violência a outra norma. Recurso não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista, nº

TST-RR-564/2002-024-03-00.6 , em que é Recorrente LUCENT TECHNOLOGIES

COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. e são Recorridas VÂNIA BEATRIZ CARVALHO PASSOS

E OUTRA.

O TRT da 3ª Região, pelo acórdão de fls. 134/140...

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