Acórdão Inteiro Teor nº RO-7760/1998-000-09.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 2ª Turma, 4 de Febrero de 2004
Magistrado Responsável | Ministro José Simpliciano Fontes de F. Fernandes |
Data da Resolução | 4 de Febrero de 2004 |
Emissor | 2ª Turma |
PROC. Nº TST-RR-566.242/99.8
C:
A C Ó R D Ã O
-
Turma
JSF/MN/al
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se configura a negativa de prestação jurisdicional, quando o Regional deixou de apreciar matéria, por tratar-se de inovação recursal. Recurso não conhecido.
HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. No processo do trabalho, a contestação por negação geral não tem eficácia, como no processo civil. Assim, deveria a parte ter rebatido, item por item, os pedidos formulados pelo Autor, pois os fatos não contestados presumem-se verdadeiros. Portanto, correto o
Regional, ao concluir que o tema constitui inovação recursal, já que a
Reclamada não rebateu o pedido do Autor no momento oportuno, ou seja, na contestação. Recurso não conhecido.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇO. A decisão regional se harmoniza com o entendimento consubstanciado no Enunciado 331/TST. Recurso não conhecido.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Os descontos legais, resultantes dos créditos do trabalhador, oriundos de condenação judicial, devem incidir sobre o valor total da condenação e calculados ao final. Recurso conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Revista nº
TST-RR-566.242/99.8, em que é Recorrente KLABIN FABRICADORA DE PAPEL E
CELULOSE S/A e Recorrido LUIZ CARLOS BONIN.
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por meio do v.
acórdão de fls. 100/110, deu provimento parcial ao Recurso da Reclamada.
Apresentados EDS, fls. 113/116, aos quais foi negado provimento, fls.
120/123.
A Reclamada interpôs Recurso de Revista às fls. 126/132, com fulcro no art. 896, alíneas a e c , da CLT, insurgindo-se contra as contribuições previdenciárias e fiscais, horas extras e responsabilidade subsidiária.
O Recurso foi admitido à fl. 135.
Contra-razões não foram apresentadas conforme certidão à fl. 137.
Os autos não foram enviados ao douto Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 82, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do
Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
a)Conhecimento
O Tribunal a quo consignou que:
A Recorrente pugna sejam excluídas da condenação as horas extras e reflexos, sob o argumento de que o Reclamante estava excepcionado pelo artigo 62, I, da CLT.
O pedido em epígrafe não foi rebatido pela Recorrente no momento oportuno, ou seja, em sua contestação (fls. 59/62), de modo que a insurgência recursal, no particular, revela-se inovatória, não merecendo acolhimento (fls. 102/103).
Inconformada com o entendimento adotado, a Recorrente, em suas razões de
Revista, sustenta, quanto às horas extras, que o acórdão recorrido negou a prestação jurisdicional em relação à...
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