nº 2007.01.00.000413-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Oitava Turma, 7 de Diciembre de 2007

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Carlos Fernando Mathias
Data da Resolução 7 de Diciembre de 2007
EmissorOitava Turma
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento

Assunto: Perdimento de Bens - Importações - Intervenção no Domínio Econômico - Administrativo

Autuado em: 16/1/2007 12:43:08

Processo Originário: 20063200004790-0/am

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FERNANDO MATHIAS

RELATORA PARA ACÓRDÃO: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO

AGRAVANTE: EMTEC DA AMAZONIA S/A

ADVOGADO: LIVIA GUEDES BOSSCHAERTS E OUTROS(AS)

AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: JOSE LUIZ GOMES ROLO

ACÓRDÃO

Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao agravo de instrumento.

Brasília/DF, 7 de dezembro de 2007.

Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso

Relatora para o acórdão

Nº Lote: 2007066671 - 3_1 - >

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por EMTEC DA AMAZÔNIA S/A contra decisão prolatada pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas que julgou deserto seu recurso de apelação.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo ativo aos fls.211.

Sem contraminuta.

É, em síntese, o relatório.

VOTO

Com efeito, nada a reparar no r. decisum a quo, eis que o agravante, em suas razões, embora alegue que juntou guia comprobatória de recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos, não faz prova de suas alegações.

Assim, sabendo-se que art. 511 do CPC, com redação dada pela Lei 8.950/94, determina que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprove o respectivo preparo, sob pena de deserção, não se divisa como dar provimento ao presente agravo de instrumento .

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.

Juiz Federal OSMANE ANTONIO DOS SANTOS

Relator Convocado

VOTO VENCEDOR

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO:

O Código de Processo Civil regulou, em seu art. 511, sobre a necessidade de recolhimento do preparo como requisito de admissibilidade dos recursos; dispositivo que passo a transcrever:

Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 1º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

§ 2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.

Para implementar a sistemática de recolhimento das custas judiciais...

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