nº 2007.43.00.000926-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 18 de Diciembre de 2007

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Tourinho Neto
Data da Resolução18 de Diciembre de 2007
EmissorTerceira Turma
Tipo de RecursoApelação Criminal

Assunto: Extorsão Mediante Seqüestro (art. 159) - Crimes Contra o Patrimônio - Penal

Autuado em: 7/8/2007 17:06:22

Processo Originário: 20074300000926-6/to

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2007.43.00.000926-6/TO

Processo na Origem: 200743000009266

RELATOR: O EXMO. SR. JUIZ TOURINHO NETO

APELANTE: SIGILOSO (REU PRESO)

ADVOGADO: FRANCISCO ASSIS MARTINS PINHEIRO

APELANTE: SIGILOSO (REU PRESO)

ADVOGADO: MARIA DE FATIMA MELO ALBUQUERQUE CAMARANO

APELANTE: SIGILOSO (REU PRESO)

ADVOGADO: MARIA DE FATIMA MELO ALBUQUERQUE CAMARANO

APELANTE: GLEYSON APARECIDO NASCIMENTO BARRETO

DEFENSOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

APELADO: OS MESMOS

PROCURADOR: ADRIANO PEREIRA ZIEMBA

ACÓRDÃO

Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações.Por unanimidade.

Brasília, 18 de dezembro de 2007.

Juiz TOURINHO NETO

Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ TOURINHO NETO (RELATOR):

  1. Trata-se de apelações interpostas por FRANCISCO ALDEMIR TORRES DA SILVA JÚNIOR, DAMIÃO FÉLIX DA SILVA, GILSON CASSIANO TEIXEIRA e GLEYSON APARECIDO NASCIMENTO BARRETO contra sentença prolatada pelo MM. Juiz Federal Substituto Adelmar Aires Pimenta da Silva, da 1ª Vara da Seção Judiciária de Palmas/TO, que condenou Damião Félix, Gleyson e Francisco, à pena de 09 (nove) anos de reclusão, e Gilson, à pena de 10 (dez) anos de reclusão, pela prática do crime de formação de quadrilha ou bando, com emprego de arma, na forma do art. 288, parágrafo único, do Código Penal, c/c o art. 8º da Lei nº 8.072/90, e absolveu Gilson da imputação do crime de extorsão mediante seqüestro, a teor do art. 159, § 1º, do CP.

  2. Narra a denúncia que (fls. 10/13):

    "[...] Emerge das peças dos autos do inquérito policial em apreço que os denunciados, associados em quadrilha armada de maneira estável e permanente, com o fim de cometer uma série indeterminada de crimes, seqüestraram dois empregados da Caixa Econômica Federal e seus familiares, no dia 16 de fevereiro de 2006, visando obter, como condição para sua liberdade, resgate consistente nos valores existentes nos cofres da Caixa Econômica Federal, agência na Prefeitura de Palmas. Foi obtido, com isso, o total de R$ 131.463,83 daquele banco, conforme detalhamento que se fará a seguir.

    Também constam dos autos de inquérito policial em anexo que o denunciado Jeferson Gaspar Silva recebeu, em proveito próprio, valor que sabia ser produto de crime.

    Da Quadrilha - artigo 288, parágrafo único, do Código Penal

    Os denunciados se associaram em quadrilha armada, de maneira estável e permanente, com o fim de cometer uma série indeterminada de crimes, principalmente crimes hediondos, como aquele ocorrido em Palmas nos dias 16 e 17 de fevereiro do corrente ano. Tendo como base a cidade de Brasília, a quadrilha atuou no Distrito Federal e nos Estados de Goiás, Tocantins, Piauí e Bahia .

    Do interrogatório de Jeferson Gaspar Silva - fls. 110/115; de Diego Martins da Silva - fls. 171/175; de José Túlio da Silva - fls. 203/208; de Gilson Cassiano Teixeira - fls. 212/216; do depoimento de Nilton César Gonçalves Vieira - fls. 124/127; de Evandro Lanuce Tavares dos Santos - fls. 136/138; Jovenice Soares - fls. 181/183; Katilene Barbosa de Sousa - fls. 225/226; Dulcileide Pereira Lima - fls. 235/236; Luiza de Fátima Pereira Castro - fls. 237/238; Marcelo Martins de Melo - fls. 301; Adelilna Pereira de Castro Neta - fls. 309/310; e dos Termos de Declarações de Kléber Tavares dos Santos - fls. 147/152; Gercina da Silva Gaspar - fls. 162/164; Raimunda Valdiza da Silva Gaspar - fls. 165/167; Francisco Aldemir Torres da Silva Júnior - fls. 371/372; Damião Félix da Silva - fls. 373/374; Glevson Aparecido Nascimento Barreto - fls. 375/376; denota-se a estreita relação de parentesco e amizade entre os denunciados.

    A associação criminosa e sua atuação restou demonstrada na Informação emitida por agente da Polícia Federal (fls. 229/233). Da referida informação, verifica-se que tramitam diversos inquéritos policiais e ações penais contra os denunciados, dos quais extrai-se que a associação criminosa era voltada à prática dos crimes de extorsão mediante seqüestro, roubo mediante emprego de arma, estelionato, receptação e outros.

    Em data mais recente, também restou provado que a quadrilha praticou roubo na agência do Banco do Brasil de Valparaíso/GO, em dezembro de 2005; tentativa de roubo na agência do banco em Alexânia/GO, em janeiro de 2006; tentativa de roubo na agência do banco em Santo Antônio do Descoberto/GO, em fevereiro; roubo na agência do banco em Silvanópolis/GO, também em fevereiro; em Palmas, na agência da Caixa, em fevereiro, e na agência da Caixa de Padre Bernardo/GO, em abril, e de Barreiras/BA, em maio.

    O modus operandi da quadrilha foi revelado por meio do monitoramento telefônico realizado em diversos aparelhos celulares e fixos utilizados pelos denunciados entre o período de abril a agosto, o que não deixa dúvida do liame subjetivo existente entre os integrantes da quadrilha.

    A polícia federal apreendeu diversas armas e munições, no dia 3 de julho de 2006, em poder dos denunciados Gleyson Aparecido Nascimento Barreto, vulgo Cabeludo, e Francisco Aldemir Torres Da Silva Júnior, vulgo Ceará (conforme Auto de Apreensão de fls. 69). Na ocasião, foram apreendidas duas pistolas, uma sub metralhadora e diversos cartuchos calibre 9 mm e 380.

    Além dos diversos inquéritos policiais e ações penais a que diversos membros respondem em conjunto, pode-se afirmar a participação dos denunciados na quadrilha em razão dos seguintes fatos:

  3. José Túlio da Silva, Gilson Cassiano Teixeira, Damião Félix da Silva, Francisco Aldemir Torres da Silva Júnior e Gleyson Aparecido Nascimento Barreto foram presos em flagrante delito no estado do Piauí, quando se preparavam para executar mais um crime de extorsão mediante seqüestro, demonstrando que agem sempre em grupo;

  4. No período em que a Polícia Federal monitorou ligações telefônicas envolvendo membros do grupo, houve uma intensa troca de conversações entre eles;

  5. José Túlio da Silva, Devisson dos Santos Soares, Diego Martins da Silva e Nivaldo Moreira Soares encontravam-se na cidade de Barreiras até o dia 04.05.2006, deslocando-se, imediatamente, para Brasília - DF, no dia 05.05.2006, após a consumação da extorsão mediante seqüestro em desfavor da CEF daquela cidade.

    Verifica-se, portanto, que José Túlio da Silva, Gilson Cassiano Teixeira, Damião Félix da Silva, Francisco Aldemir Torres da Silva Júnior, Gilson Aparecido Nascimento Barreto, Devisson dos Santos Soares, Diego Martins da Silva e Nivaldo Moreira Soares, por terem se associado de forma organizada e perene, com a finalidade precípua de cometerem crimes contra o patrimônio, mediante seqüestro e com emprego de armas, estão incursos nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, c/c o artigo 8º, da Lei nº 8.072/90.

    Da extorsão mediante seqüestro - artigo 159, §1º, do Código Penal

    Perpetuando a conduta criminosa, os denunciados seqüestraram dois empregados da Caixa Econômica Federal e seus amigos e familiares, no dia 16 de fevereiro de 2006, a fim de tornar possível extorsão à agência da Caixa Econômica Federal na Prefeitura de Palmas.

    Segundo consta dos autos, na noite do dia 16 para o dia 17 de fevereiro, a gerente substituta do PAB Prefeitura Municipal, Luciene Silva Simoni de Freitas, além do tesoureiro da Caixa, Ciloé Paulo Gratão, seus familiares (inclusive duas menores: Isadora e Ana Carolina Gratão, de 12 e 16 anos, respectivamente), amigos e empregados, num total de doze pessoas, foram seqüestrados e mantidos em cárcere por indivíduos fortemente armados. Os funcionários da Caixa Luciene e Ciloé foram mantidos na residência daquela e seus familiares, amigos e empregados levados para um local próximo ao aeroporto de Palmas.

    Já durante o dia 17, depois de fazerem reféns os familiares, amigos e empregados, obrigaram os dois funcionários da Caixa, Ciloé e Luciene, a se dirigirem até a agência para trabalhar normalmente, sempre sob a observação de um indivíduo que mantinha contato por telefone com os demais.

    Ao chegarem à agência, os funcionários da Caixa retiraram o dinheiro do cofre, previamente programado para abrir, e dos terminais de auto-atendimento.

    Sob a orientação recebida por telefone celular do indivíduo que estava no cativeiro, a funcionária Luciene, portando todo o dinheiro arrecadado, dirigiu-se pela Av. Teotônio Segurado, quando foi interceptada pelos denunciados e obrigada a entregar a quantia. Por volta das 11h, os reféns foram liberados.

    Foram reconhecidos, com convicção, pelas vítimas Lucienne Silva Simoni de Freitas, Ciloé Paulo Gratão e Ana Carolina de Sousa Gratão, como autores do delito, os denunciados José Túlio da Silva e Gilson Cassiano Teixeira.

    Do interrogatório de Jeferson (fls. 110/115) e do depoimento de Raimunda Valdiza da Silva Gaspar (fls. 165/167), extrai-se a participação dos denunciados Kléber Tavares dos Santos e Devisson dos Santos Soares na prática da extorsão mediante seqüestro.

    Verifica-se, portanto, que os denunciados José Túlio da Silva, Gilson Cassiano Teixeira, Kléber Tavares dos Santos e Devisson dos Santos Soares, agindo em comunhão de desígnios, seqüestraram um grupo de doze pessoas, com o fim de obterem pagamento de resgate, que importou o valor de R$ 131.463,83 (cento e trinta e um mil, quatrocentos e sessenta e três reais e oitenta e três centavos) da agência da Caixa Econômica Federal, da Prefeitura de Palmas. Cometeram, com isso, o crime tipificado no artigo 159, § 1°, do Código Penal.

    Da receptação - artigo 180 do Código Penal

    Restou provado das peças de informação em anexo que o denunciado Jeferson Gaspar Silva recebeu R$ 5.000,00 da quadrilha, sabendo tratar-se de produto do crime de extorsão mediante seqüestro perpetrado contra a Caixa Econômica Federal, agência desta Capital, no dia 17 de fevereiro, razão por que se encontra incurso nas sanções do artigo 180, do Código Penal.

    Por todo o exposto, o Ministério Público Federal...

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