nº 2005.01.00.050007-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 04 de Dezembro de 2007

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Resumo


CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.

1. Somente quando comprovada, de plano, a falta de justa causa da denúncia, admite-se o uso do habeas corpus para trancar a ação penal.

2. Havendo indícios da materialidade do crime e da autoria, o habeas corpus, em que a prova é pré-constituída, não pode ser utilizado como meio para trancar a ação penal, em face de haver necessidade de maior prova, a ser examinada com profundidade.

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Fragmento


nº 2005.01.00.050007-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 04 de Dezembro de 2007

Assunto: Frustração de Lei Sobre a Nacionalização do Trabalho (art. 204) - Crimes Contra a Organização do Trabalho - Penal

Autuado em: 29/6/2005 15:47:30

Processo Originário: 20053700004350-5/ma

HABEAS CORPUS Nº 2005.01.00.050007-7/MA

Processo na Origem: 200537000043505

RELATOR: O EXMO. SR. JUIZ T...

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