Acórdão nº 2006/0052411-6 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistra DENISE ARRUDA (1126)
EmissorT1 - PRIMEIRA TURMA
Tipo de RecursoRecurso Ordinário Em Mandado de Segurança

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.719 - DF (2006/0052411-6)

RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO JOSÉ DELGADO
RECORRENTE : M.G.D.L.
ADVOGADO : FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA E OUTRO(S)
T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
IMPETRADO : CONSELHO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
RECORRIDO : UNIÃO

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO VIA TELEFONE. INADMISSIBILIDADE.

  1. O nosso sistema jurídico-processual só admite sete formas de intimação dos advogados, tidas como solenes para que possam produzir efeito: a primeira, por meio eletrônico, que é a mais nova, pela Lei 11.419; a segunda, pela imprensa; a terceira, em audiência; a quarta, pelo correio; a quinta, pelo oficial de justiça; a sexta, pessoalmente, em caso de antecipação de audiência; e a sétima, por edital, se de outra forma não for possível ser realizada.

  2. A Súmula 343 deste STJ consigna expressamente que é obrigatória a presença do advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar. Assim, não importa que os advogados tenham comparecido aos atos anteriores; se não o fizeram e não foram legitimamente intimados para o ato de julgamento, este torna-se viciado.

  3. O caso concreto revela que o oficial de justiça, sem certificação de maiores detalhes, procedeu a comunicação ao advogado por telefone. O prejuízo é manifesto, pois o investigado foi condenado sem a presença dos seus advogados, sem direito à sustentação oral e, conseqüentemente, à ampla defesa.

  4. Recurso ordinário provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencida a Sra. Ministra Relatora e o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki, dar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro José Delgado, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro José Delgado os Srs. Ministros Francisco Falcão e Luiz Fux.

    Brasília (DF), 04 de dezembro de 2007(Data do Julgamento)

    MINISTRO JOSÉ DELGADO

    Relator p/ Acórdão

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.719 - DF (2006/0052411-6)

    RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
    RECORRENTE : M.G.D.L.
    ADVOGADO : FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA E OUTRO(S)
    T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
    IMPETRADO : CONSELHO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
    RECORRIDO : UNIÃO

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA DENISE ARRUDA (Relatora):

    Trata-se de recurso ordinário interposto por M.G.D.L. contra acórdão, proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fl. 686):

    CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TABELIÃO. PERDA DA DELEGAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DO TJDFT. ALEGADA NULIDADE DE INTIMAÇÃO DO INDICIADO E DE SEUS ADVOGADOS PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

    - A equivocada indicação do próprio Conselho Administrativo, como autoridade coatora no mandado de segurança, não conduz à prematura extinção do feito, quando o presidente daquele órgão colegiado, ao prestar as respectivas informações, assume a competente defesa do ato impugnado, afirmando sua legitimidade passiva.

    - Não padece de nulidade a sessão de julgamento de procedimento administrativo disciplinar, realizado por órgão colegiado, quando a intimação de um dos advogados do indiciado ocorreu mediante comunicação telefônica realizada previamente, quatro dias antes do julgamento, o que constou de certidão firmada por oficial de justiça. Cediço não estar o processo administrativo adstrito às mesmas formalidades do processo judicial, exceto quanto àquelas previstas em lei, havendo, na hipótese, inequívoca e regular intimação pessoal do indiciado, que apôs sua ciência no respectivo mandado.

    Em suas razões, o recorrente informa que, em 13 de março de 2002, foi iniciada Correição Extraordinária no 1º Ofício de Notas e de Protesto do Distrito Federal, do qual era Tabelião Titular, vindo a ser apresentado relatório pelo juiz corregedor designado, em que concluía pela ocorrência de diversas irregularidades na serventia. Em face desse relatório foi instaurado processo administrativo disciplinar contra o demandante.

    Afirma que acompanhou todos os trabalhos desenvolvidos pela Comissão designada, mas que seus advogados não foram intimados da inclusão em pauta para julgamento do referido processo, já que, conforme certidão do oficial de justiça, houve apenas uma comunicação por meio de telefone celular a um dos patronos, o que não pode ser considerada como intimação pessoal em razão da ausência de amparo legal. Defende que, em razão da ausência de intimação de seus procuradores para comparecerem ao julgamento, houve violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, de modo que o decisum proferido no mencionado processo administrativo é nulo. Requer, assim, o provimento do recurso, para que seja reformado o acórdão recorrido e concedida a segurança pleiteada, a fim de que se anule a decisão proferida no processo administrativo disciplinar.

    A União apresentou contra-razões às fls. 736/741, defendendo o desprovimento do recurso.

    Admitido o recurso à fl. 743, foram os autos encaminhados a este Tribunal.

    O Ministério Público Federal manifestou-se em parecer assim sumariado (fl. 748):

    "RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA...

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