Acórdão nº 2005/0207841-3 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Número do processo2005/0207841-3
Data13 Novembro 2007
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.101 - RJ (2005/0207841-3)

RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : F.S.S.L.
ADVOGADO : LUÍS CLÁUDIO CARVALHO AMARAL E OUTRO
T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU
PROCURADOR : CAROLINA DE ANDRADE E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE CORPOS. EXCLUSIVIDADE DA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO. DECRETO MUNICIPAL 7.101/2005 (MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU/RJ). ILEGALIDADE NÃO-CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

  1. Na hipótese dos autos, é lícito afirmar que, do exame das cláusulas do contrato de concessão celebrado entre os litigantes, verifica-se que não foi assegurada à impetrante a exclusividade em relação ao transporte de corpos para fora do Município de Nova Iguaçu/RJ. O Decreto Municipal 7.101/2005 apenas esclareceu os limites do contrato de concessão estabelecido entre os litigantes, objetivando prevenir eventuais arbitrariedades da concessionária de impor aos familiares das vítimas a exclusividade do transporte de corpos para fora dos limites do Município de Nova Iguaçu/RJ, permitindo a livre contratação de outras funerárias para a execução do serviço.

  2. Ademais, o município recorrido atuou inequivocamente no âmbito de sua competência, fixando os limites de atuação da concessionária, o que afasta a alegação de desrespeito ao preceito contido no art. 30, V, da Constituição Federal. Outrossim, não houve concessão a nenhuma empresa de exclusividade do transporte intermunicipal de corpos, sendo manifesta, inclusive, a possibilidade de a ora recorrente também executar o referido serviço.

  3. Assim, o direito invocado pela recorrente é estranho ao objeto do contrato, não se constatando, a princípio, ilegalidade (ou inconstitucionalidade) alguma no Decreto 7.101/2005 (Município de Nova Iguaçu/RJ). Por tal razão, é imperioso concluir que não há falar em direito líquido e certo a ser amparado pelo mandamus.

  4. Desprovimento do recurso ordinário em mandado de segurança.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Sustentou oralmente o Dr. Francisco de Assis Martins Amaral, pela parte recorrente.

    Brasília (DF), 13 de novembro de 2007(Data do Julgamento).

    MINISTRA DENISE ARRUDA

    Relatora

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.101 - RJ (2005/0207841-3)

    RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
    RECORRENTE : F.S.S.L.
    ADVOGADO : LUÍS CLÁUDIO CARVALHO AMARAL E OUTRO
    T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    IMPETRADO : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU
    RECORRIDO : MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU
    PROCURADOR : CAROLINA DE ANDRADE E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA DENISE ARRUDA (Relatora):

    Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por F.S.S.L. com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 128/129):

    "MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE SERVIÇO FUNERÁRIO.

    TRANSPORTE DE CORPOS PARA FORA DO MUNICÍPIO CONCEDENTE. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. DECRETO MUNICIPAL ATACADO ADEQUADO ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS VIGENTES, NÃO PRECEDENDO DE QUALQUER VÍCIO DE ILEGALIDADE. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES.

    O Decreto se dirige especificamente à Impetrante, constituindo ato individualizado de efeitos concretos, não se tratando, como afirmado pela Autoridade Impetrada, de regulamentação genérica de caráter eminentemente normativo.

    O Mandado de Segurança encontra-se adequadamente instruído, sendo que da leitura de sua inicial e dos documentos que a acompanham se abstrai com clareza a postulação da Impetrante, que juntou a publicação original do ato impugnado, o que se mostra suficiente à apreciação de pedido.

    O Decreto atacado não restringiu qualquer direito concedido à Impetrante nem concedeu a qualquer empresa fora daquele Município a execução dos serviços exclusivamente explorados por aquela, explicitando apenas que a Impetrante não detém qualquer exclusividade na remoção de corpos, além de não impor-lhe qualquer proibição na prestação de transporte fora do Município, somente esclarecendo que a concessionária não detém esta exclusividade e vedando a cobrança de qualquer valor por esta a outras empresas funerárias.

    Denegação da segurança."

    Inconformada, a impetrante interpôs o presente recurso ordinário, sustentando a ilegalidade do Decreto Municipal 7.101/2005, que autorizou a remoção e transporte de corpos do Município de Nova Iguaçu/RJ para outros municípios por funerárias habilitadas. Assevera que detém exclusividade do referido serviço em face do contrato de concessão firmado entre a recorrente e o Município recorrido. Defende a aplicação do princípio da "preponderância do interesse" que regula a repartição de competências das entidades federativas. Alega que o julgado impugnado não aplicou o contido no art. 30, V, da Constituição Federal, pois...

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