Acórdão nº 2007/0223578-5 de T5 - QUINTA TURMA

Número do processo2007/0223578-5
Data17 Junho 2008
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 91.101 - RJ (2007/0223578-5)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
IMPETRANTE : FERNANDO FRAGOSO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : GETULIO REIS ARRIGO

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. CRIME CONTRA PATENTES DE MODELOS COMERCIAL E INDUSTRIAL E CONCORRÊNCIA DESLEAL. INICIADO PROCEDIMENTO JUDICIAL DE AVERIGUAÇÃO DA MATERIALIDADE. PRAZO DECADENCIAL DE 30 DIAS (ART. 529 DO CPP). QUEIXA-CRIME INSTRUÍDA COM PROCURAÇÃO GENÉRICA. REGULARIZAÇÃO EFETUADA APÓS O PRAZO DECADENCIAL. WRIT CONCEDIDO. ORDEM ESTENDIDA AOS DEMAIS QUERELADOS.

  1. O conhecimento pelo ofendido da autoria do fato criminoso dá início à contagem do prazo decadencial de 6 meses para a propositura da ação penal privada (art. 38 do CPP); contudo, iniciado procedimento judicial de apuração, em que se objetiva averiguar a autoria ou a materialidade do delito, o prazo decadencial a ser aplicado deve ser o de 30 dias, ex vi do art. 529 do CPP.

  2. Eventual defeito na representação processual do querelante só pode ser sanada dentro do prazo decadencial que, in casu, é de 30 dias a partir da homologação do laudo pericial. Precedentes do STJ e STF.

  3. No caso sub judice, a publicação da homologação do laudo pericial se deu em 21.07.2006. Ora, apesar de a ação ter sido ofertada dentro deste prazo (17.08.2006), esta foi instruída com uma procuração com poderes genéricos datada de 2003, sendo regularizada apenas em 18.09.2006, ou seja, fora do prazo decadencial de 30 dias.

  4. Habeas Corpus concedido para declarar a extinção da punibilidade do paciente pela ocorrência da decadência (art. 107, IV do CPB) e estendida aos demais querelados, em conformidade com o parecer ministerial.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Presente na Tribuna: Dr. Fernando Fragoso (p/ pacte)

    Brasília/DF, 17 de junho de 2008 (Data do Julgamento).

    NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

    MINISTRO RELATOR

    HABEAS CORPUS Nº 91.101 - RJ (2007/0223578-5)

    RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
    IMPETRANTE : FERNANDO FRAGOSO
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    PACIENTE : G.R.A.

    RELATÓRIO

  5. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em benefício de G.R.A., em adversidade ao acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou a ordem ali manejada.

  6. Infere-se dos autos que em 23.01.2006, as empresas Honda Motor Co. e M.H. daA.L. (subsidiária brasileira da primeira) propuseram medida cautelar de busca e apreensão em face de T.M.M.L., sob o argumento de que esta última comercializava motocicleta da marca Sundow web C-100, que possui características da Honda Biz, cuja patente pertence à primeira.

  7. Em 17.08.2006, a Honda Motor Co. e a M.H. daA.L. apresentaram queixa-crime em face de 11 pessoas, dentre elas, o ora paciente G.R.A., na qualidade de representante estatutário da empresa Brasil e Movimento S.A., por suposta infração aos arts. 183, I, 184, I e 195, III, todos da Lei 9.279/96 (crime contra as patentes e concorrência desleal).

  8. Irresignada a defesa impetrou Habeas Corpus, perante o Tribunal a quo, alegando que a inicial foi protocolada desacompanhada de procuração com poderes específicos e que os mandatos juntados aos autos datam de 2003 e 2004, constando como outorgantes Honda Motor Co. e M.H. daA.L. Concluiu, neste ponto, sustentando a ilegitimidade da parte autora, a falta de mandato e a ocorrência da decadência. Aduz, ainda, a inépcia da exordial acusatória e que sendo o paciente apenas integrante do Conselho de Administração da empresa Brasil e Movimento S.A., não poderia ser responsabilizado pela conduta tida como delituosa, pois não possui qualquer ingerência na fabricação dos produtos ou conhecimento de como os mesmos são feitos.

  9. A ordem, contudo, restou denegada, nos termos da seguinte ementa:

    HABEAS CORPUS. PRETENSÃO VOLTADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, MANDATO. CRIME CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL. VESTÍGIO. PRAZO DECADENCIAL. 6 (SEIS) MESES. CIÊNCIA DA AUTORIA. TRINTÍDIO DA INTIMAÇÃO DO LAUDO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. QUESTÃO REJEITADA. ATOS CONSTITUTIVOS. DISPENSABILIDADE ANTE A ASSERTIVA POR TABELIÃO DO PAÍS DE ORIGEM DE QUE AUTORIZADA A REPRESENTAÇÃO. 2o. QUERELANTE COM PODER EXPRESSO. AUTORIA COLETIVA. QUEIXA-CRIME QUE EXPÕE UM FATO EM GERAL. POSSIBILIDADE. CONDUTA A SER DETERMINADA NA INSTRUÇÃO.

    ORDEM DENEGADA. (fls. 128).

  10. No presente writ, o impetrante reitera os argumentos já apresentados.

  11. Prestadas as informações solicitadas (fls. 193/195), o MPF, em parecer subscrito pelo ilustre Subprocurador-Geral da República JAIR BRANDÃO DE SOUZA MEIRA, manifestou-se pela concessão da ordem (fls. 293/298).

  12. É o que havia de relevante para relatar.

    HABEAS CORPUS Nº 91.101 - RJ (2007/0223578-5)

    RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES
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