Acórdão nº 2007/0275421-6 de T5 - QUINTA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistra LAURITA VAZ (1120)
EmissorT5 - QUINTA TURMA
Tipo de RecursoHabeas Corpus

HABEAS CORPUS Nº 94.973 - RJ (2007/0275421-6)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : M.G.P. E OUTROS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : A.G.D.C.
PACIENTE : M.L.S.
PACIENTE : C.R.U.R.M.
PACIENTE : BÁRBARA MARIA MAGALHÃES FERREIRA

EMENTA

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL. NEGLIGÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DA PROFISSÃO. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBLIDADE

  1. Não se pode taxar de inepta a denúncia que, assegurando o contraditório e a ampla defesa, demonstra, com elementos mínimos, o fato supostamente criminoso, bem como o possível envolvimento dos acusados no delito em tese, de forma suficiente para a deflagração da ação penal.

  2. Se a exordial acusatória evidenciou o nexo de causalidade entre o resultado morte e a negligência das Pacientes médicas da policlínica onde a vítima estava internada, porque eram as responsáveis diretas pelas medidas necessárias para o diagnóstico e combate da doença que a matou, a revisão desses fatos não pode ser feita na via do habeas corpus, vez que depende de reexame de matéria fático- probatória.

  3. O homicídio culposo se caracteriza com a imprudência, negligência ou imperícia do agente, modalidades da culpa que não se confundem com a inobservância de regra técnica da profissão, que é causa especial de aumento de pena que se situa no campo da culpabilidade, por conta do grau de reprovabilidade da conduta concretamente praticada. Precedentes.

  4. Ordem denegada.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    SUSTENTOU ORALMENTE: DRA. BEATRIZ VARGAS RAMOS G. DE REZENDE (P/ PACTES).

    Brasília (DF), 10 de junho de 2008 (Data do Julgamento)

    MINISTRA LAURITA VAZ

    Relatora

    HABEAS CORPUS Nº 94.973 - RJ (2007/0275421-6)

    RELATÓRIO

    EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

    Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado em favor de A.G.D.C., MARIA LÚCIA STOKY, CHRISTIANNE RUDGE URZEDO ROCHA MADEIRA e B.M.M.F., denunciadas como incursas no art. 121, § 3.º e 4.º, do Código Penal, contra acórdão denegatório do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

    Sustentam, em suma, que: (i) "falece à denúncia validade para levantar a causa de aumento de pena da inobservância de regra técnica, uma vez que não indica especificamente a norma profissional violada" (fl. 15), e (ii) "circunstância una duplamente considerada, de sorte a configurar o tipo inscrito na norma incriminadora e, simultaneamente, funcionar como causa de aumento de pena, colide com o princípio do ne bis in idem, condenando a denúncia à coima da nulidade" (fl. 15).

    Requerem, assim, "a concessão de medida liminar para o efeito de paralisar o andamento do feito, tão-somente até o julgamento da presente" (fl. 17) e, no mérito, "seja concedida a ordem para desclassificar o crime imputado às pacientes, expurgando da denúncia a majorante,, determinando-se seja dada vista ao presentante do Ministério Público que oficia junto ao juízo de primeiro grau, para que Sua Excelência se pronuncie acerca da proposta de suspensão condicional do processo" (fl. 17).

    O pedido de liminar foi indeferido nos termos da decisão de fls. 72/73.

    Foram solicitadas informações à autoridade impetrada, todavia, com a juntada de peças processuais pertinentes à instrução do feito pelos próprios Impetrantes, os autos foram remetidos a Douta Subprocuradoria-Geral da República para parecer.

    O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 91/95, opinando pelo parcial conhecimento e denegação da ordem.

    O Supremo Tribunal Federal solicitou informações, para instruir habeas corpus impetrado em face da decisão de minha relatoria que indeferiu a liminar.

    O Tribunal de Justiça fluminense prestou informações, juntadas às fls. 233/247.

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 94.973 - RJ (2007/0275421-6)

    EMENTA

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL. NEGLIGÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DA PROFISSÃO. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBLIDADE

  5. Não se pode taxar de inepta a denúncia que, assegurando o contraditório e a ampla defesa, demonstra, com elementos mínimos, o fato supostamente criminoso, bem como o possível envolvimento dos acusados no delito em tese, de forma suficiente para a deflagração da ação penal.

  6. Se a exordial acusatória evidenciou o nexo de causalidade entre o resultado morte e a negligência das Pacientes médicas da policlínica onde a vítima estava internada, porque eram as responsáveis diretas pelas medidas necessárias para o diagnóstico e combate da doença que a matou, a revisão desses fatos não pode ser feita na via do habeas corpus, vez que depende de reexame de matéria fático- probatória.

  7. O homicídio culposo se caracteriza com a imprudência, negligência ou imperícia do agente...

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