Acórdão nº 2007/0247955-2 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro JOSÉ DELGADO (1105)
EmissorT1 - PRIMEIRA TURMA
Tipo de RecursoRecurso Especial

RECURSO ESPECIAL Nº 998.402 - SC (2007/0247955-2)

RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : A.B.J.E.O. : CLÍNICAM.G.L.
ADVOGADO : NICÁCIO GONÇALVES FILHO E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ELETROCARDIOGRAFIA, TESTE ERGOMÉTRICO, ULTRASSONOGRAFIA, PUNÇÃO DE TIREÓIDE E DE MAMA, COLPOSCOPIA, CAUTERIZAÇÃO, VULVOSCOPIA, ESCLEROSE DE VARIZES, BIÓPSIA DE COLO UTERINO, COLOCAÇÃO DE DIU. ALÍQUOTA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA. ART. 15, § 1º, III, ALÍNEA "A", DA LEI N. 9.249/95.

  1. A entidade hospitalar, para fins do disposto no art. 15, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 9.240/95, é aquela cujo complexo de atividades exercidas proporcione internamento do paciente para tratamento de saúde, com a oferta de todos os processos exigidos para prestação de tais serviços ou do especializado.

  2. É que a lei tributária interpreta-se literalmente por força do princípio da legalidade, inadmitindo interpretação analógica que implique exoneração ou benefícios não previstos em lei (art. 111 do CTN).

  3. Deveras, depreende-se da ratio essendi do dispositivo que a norma dirige-se aos hospitais, tout court, conceito certo e determinado, inalterável para fins tributários (art. 110 do CTN).

  4. É que a IN 306/03, que dispunha sobre a retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal, equiparou diversos serviços clínicos e médicos a hospitais, in verbis:

    "Art. 23. Para os fins previstos no art. 15, § 1º inciso III, alínea "a", da Lei nº 9.249, de 1995, poderão ser considerados serviços hospitalares aqueles prestados por pessoas jurídicas, diretamente ligadas à atenção e assistência à saúde, que possuam estrutura física condizente para a execução de uma das atividades ou a combinação de uma ou mais das atribuições de que trata a Parte II, Capítulo 2, da Portaria GM nº 1.884, de 11 de novembro de 1994, do Ministério da Saúde, relacionadas nos incisos seguintes:

    (omissis)"

  5. Entrementes, essa Instrução Normativa restou revogada pela IN SRF 480/04, que limitou a interpretação acerca do significado do termo "serviços hospitalares", litteris:

    Art. 27. Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, são considerados serviços hospitalares somente aqueles prestados por estabelecimentos hospitalares.

    § 1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se estabelecimentos hospitalares, aqueles estabelecimentos com pelo menos 5 (cinco) leitos para internação de pacientes, que garantam um atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos, que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos.

  6. Posteriormente, foi editada a IN RFB 791/07, atualmente em vigor, que, alterando a redação do indigitado art. 27, manteve a interpretação restritiva acerca da extensão da aludida expressão, verbis:

    "Art. 27. Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, são considerados serviços hospitalares aqueles prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde que dispõem de estrutura material e de pessoal destinada a atender a internação de pacientes, garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos, que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos.

    Parágrafo único. São também considerados serviços hospitalares, para os fins desta Instrução Normativa, aqueles efetuados pelas pessoas jurídicas:

    I - prestadoras de serviços pré-hospitalares, na área de urgência, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias de suporte avançado (Tipo "D") ou em aeronave de suporte médico (Tipo "E"); e

    II - prestadoras de serviços de emergências médicas, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias classificadas nos Tipos "A", "B", "C" e "F", que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida.

  7. Sob esse ângulo, o Tribunal a quo, consignou que:

    "Quanto ao apelo da parte autora (Clínica Médica Guaraciaba), insta consignar que o tema proposto foi objeto de recente deliberação na Primeira Seção desta Corte (07/12/2006) que, ao apreciar os Embargos Infringentes na AC nº 2004.71.00.037040-8, firmou o seguinte entendimento: "as empresas prestadoras de serviços de apoio a diagnóstico médico por imagem (radiologia) enquadram-se na concepção de "serviços hospitalares" inserta no art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a", segunda parte, da Lei nº 9.249/95, estando sujeitas à alíquota de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta mensal a título de Imposto de Renda Pessoa Jurídica".

    Pois bem, a hipótese concreta encontra ressonância no paradigma da Seção, porquanto a autora, segundo narrado na inicial e declarado à fl. 45, realiza os seguintes procedimentos: eletrocardiograma, teste ergométrico, ultrassonografia, punção de tireóide, punção de mama, coloscopia, cauterização, vulvoscopia, esclerose de varizes, entre outros. Conquanto o contrato social (fl. 18) faça uma singela referência à prestação de serviços em medicina e saúde, como sendo este o objeto social da empresa, entendo que a clínica autora, por se dedicar à prestação de serviços em medicina e saúde em geral, deve ser contemplada com a redução das alíquotas mormente diante das especificações acima detalhadas."

  8. Destarte, é forçoso concluir que, arrimando-se em matéria exclusivamente de direito, no tocante ao termo "serviços hospitalares", o acórdão recorrido adotou interpretação dissonante do entendimento perfilhado por esta Corte Superior, bem assim, da legislação regente da matéria, razão pela qual merece ser reformada.

  9. In casu, infere-se dos autos que a empresa autora presta serviços de eletrocardiograma, teste ergométrico, ultrassonografia, punção de tireóide, punção de mama, coloscopia, cauterização, vulvoscopia, esclerose de varizes, dentre outros, o que não requer estrutura complexa e permanente necessária aos casos de internação e funcionamento ininterrupto.

  10. Recurso Especial provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Luiz Fux, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Luiz Fux (voto-vista) os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Denise Arruda.

    Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão (RISTJ, art. 162, § 2º, primeira parte).

    Brasília (DF), 05 de junho de 2008(Data do Julgamento)

    MINISTRO LUIZ FUX

    Relator p/ Acórdão

    ERTIDÃO DE JULGAMENTO

    PRIMEIRA TURMA

    Número Registro: 2007/0247955-2 REsp 998402 / SC

    Número Origem: 200572100003799

    PAUTA: 04/12/2007 JULGADO: 04/12/2007

    Relator

    Exmo. Sr. Ministro JOSÉ DELGADO

    Presidente da Sessão

    Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

    Subprocuradora-Geral da República

    Exma. Sra. Dra. DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA

    Secretária

    Bela. MARIA DO SOCORRO MELO

    AUTUAÇÃO

    RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
    PROCURADOR : A.B.J.E.O.M.G.L.
    ADVOGADO : NICÁCIO GONÇALVES FILHO E OUTRO(S)

    ASSUNTO: Tributário - Imposto de Renda - Pessoa Jurídica - Alíquota

    CERTIDÃO

    Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

    Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).

    Brasília, 04 de dezembro de 2007

    MARIA DO SOCORRO MELO

    Secretária

    ERTIDÃO DE JULGAMENTO

    PRIMEIRA TURMA

    Número Registro: 2007/0247955-2 REsp 998402 / SC

    Número Origem: 200572100003799

    PAUTA: 04/12/2007 JULGADO: 11/12/2007

    Relator

    Exmo. Sr. Ministro JOSÉ DELGADO

    Presidente da Sessão

    Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

    Subprocurador-Geral da República

    Exmo. Sr. Dr. JOSÉ EDUARDO DE SANTANA

    Secretária

    Bela. MARIA DO SOCORRO MELO

    AUTUAÇÃO

    RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
    PROCURADOR : A.B.J.E.O.M.G.L.
    ADVOGADO : NICÁCIO GONÇALVES FILHO E OUTRO(S)

    ASSUNTO: Tributário - Imposto de Renda - Pessoa Jurídica - Alíquota

    CERTIDÃO

    Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

    Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).

    Brasília, 11 de dezembro de 2007

    MARIA DO SOCORRO MELO

    Secretária

    ERTIDÃO DE JULGAMENTO

    PRIMEIRA TURMA

    Número Registro: 2007/0247955-2 REsp 998402 / SC

    Número Origem: 200572100003799

    PAUTA: 19/02/2008 JULGADO: 19/02/2008

    Relator

    Exmo. Sr. Ministro JOSÉ DELGADO

    Presidente da Sessão

    Exmo. Sr. Ministro JOSÉ DELGADO

    Subprocurador-Geral da República

    Exmo. Sr. Dr. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS

    Secretária

    Bela. MARIA DO SOCORRO MELO

    AUTUAÇÃO

    RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
    PROCURADOR : A.B.J.E.O.M.G.L.
    ADVOGADO : NICÁCIO GONÇALVES FILHO E OUTRO(S)

    ASSUNTO: Tributário - Imposto de Renda - Pessoa Jurídica - Alíquota

    CERTIDÃO

    Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

    Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).

    Brasília, 19 de fevereiro de 2008

    MARIA DO SOCORRO MELO

    Secretária

    ERTIDÃO DE JULGAMENTO

    PRIMEIRA TURMA

    Número Registro: 2007/0247955-2 REsp 998402 / SC

    Número Origem: 200572100003799

    PAUTA: 08/04/2008 JULGADO: 08/04/2008

    Relator

    Exmo. Sr. Ministro JOSÉ DELGADO

    Presidente da Sessão

    Exma...

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