Acórdão nº 2007/0103339-9 de T2 - SEGUNDA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro HUMBERTO MARTINS (1130)
EmissorT2 - SEGUNDA TURMA
Tipo de RecursoAgravo Regimental no Recurso Especial

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 949.862 - MT (2007/0103339-9)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : S.Z. E OUTROS
ADVOGADO : CELSO ROBERTO DA CUNHA LIMA
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
PROCURADOR : V.A.F. E OUTRO(S)
INTERES. : HERTZ PASCOALETO
ADVOGADO : RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - DESAPROPRIAÇÃO - SUBSTABELECIMENTO - CÓPIA SEM AUTENTICIDADE - RECURSO NÃO-CONHECIDO.

  1. JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO NÃO-ORIGINAL E SEM AUTENTICAÇÃO CARTORÁRIA OU PELO ADVOGADO. O recurso de agravo regimental, assinado exclusivamente por advogado substabelecido, veio acompanhado de substabelecimento não-original, em cópia sem autenticação cartorária ou ressalva de próprio punho do advogado atestando sua fidedignidade.

  2. CERTIDÃO DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA ATESTANDO A INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO EM NOME DO SUBSCRITOR DO AGRAVO REGIMENTAL. A Coordenadoria da Segunda Turma, em fls. 2.739, certifica que "não foi encontrado instrumento de procuração ao Dr. Francisco Cláudio de Almeida Santos, subscritor do agravo regimental de fls.2729/2738, referente à parte S.Z. E OUTROS".

  3. POSICIONAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O USO DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO SEM AUTENTICIDADE. Não fez juntar o patrono do agravante o original do substabelecimento ou cópia autêntica, o que implica a inexistência de instrumento de outorga indireta de poderes e, por assim, atrai-se o não-conhecimento da peça. A jurisprudência do STJ é iterativa em não conhecer de recursos com essa falha procedimental, bem assim os julgados da Corte impedem qualquer ato tendente a permitir o saneamento da nulidade, ao exemplo de diligências. Aplicação da Súmula 115/STJ: "Na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ), equiparando-se à hipótese a mera cópia do substabelecimento de mandato, sem a devida autenticação." (AgRg no REsp 1.006.611/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4.3.2008, DJ 31.3.2008).

    3.1. "Assim, de acordo com o artigo 384 do Código de Processo Civil, a cópia obtida do mandato judicial somente tem validade se o escrivão portar por fé a sua conformidade com o original. É vedada a conversão do julgamento em diligência, nesta instância, para suprir irregularidade na representação processual. (AgRg no REsp 858.468/RS, Rel. Min. C.A.M.D., Terceira Turma, julgado em 4.9.2007, DJ 22.10.2007).

    3.2. A existência de procuração outorgada ao primeiro advogado do recorrente não valida a juntada de substabelecimento não-original e sem autenticidade. A petição de agravo regimental foi assinada e elaborada pelo advogado substabelecido. O advogado substabelecente, que lhe teria outorgado os poderes, não firmou o recurso. Logo, é irrelevante que a procuração seja original, na medida em que o importante é o fato de o substabelecimento não o ser.

  4. JUNTADA POSTERIOR AO PROTOCOLO DO RECURSO DE NOVO TERMO DE SUBSTABELECIMENTO. O recorrente fez juntar aos 2.6.2008 nova petição, acompanhada de substabelecimento, desta vez, original. O novo substabelecimento é diverso da cópia de fls.2727, especialmente pela mudança textual do nome do substabelecido, que aparece com sua identificação onomástica por extenso. A apresentação de novo documento reforça a tese da preclusão do ato processual. Ora, se o documento de fls.2727, que consiste em uma cópia sem autenticidade, com traços de remessa via fac-símile, fosse bastante e suficiente para caracterizar o atendimento dos requisitos processuais, não se faria necessária a juntada posterior de peça original. A petição agora apresentada revela o reconhecimento pelo patrono da causa da insuficiência do documento de fls.2727 e, mais ainda, sua imprestabilidade formal. Se assim não fosse, não tentaria introduzir no processo a via supostamente original do substabelecimento.

    4.1. "É no momento da interposição do recurso que a representação do advogado deve ser comprovada, não podendo ser suprida a falta do instrumento de procuração após o protocolo do Recurso Especial, ainda que no Tribunal de origem." (AgRg no REsp 877.302/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.9.2007, DJ 23.10.2007).

    4.2. "Impossibilidade de regularização, neste passo, de representação processual. Incidência do enunciado da Súmula 115." (AgRg no AgRg no Ag 638.428/RJ, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 7.11.2006, DJ 24.11.2006).

    4.3. "O STJ já firmou entendimento de que a regra inserta no art. 37 do CPC é inaplicável na instância superior, sendo incabível qualquer diligência para suprir a falta de procuração." (EDcl no REsp 256.922/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 7.10.2004, DJ 29.11.2004).

  5. A REITERAÇÃO DO RECURSO EM CONTRA-RAZÕES AO ESPECIAL DO INCRA, QUE NÃO FOI ADMITIDO NA ORIGEM: IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NO STJ. O agravo regimental volta-se contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por ausência de reiteração das razões do recurso, dada a interposição anterior ao julgamento de embargos declaratórios. Os agravantes alegam haver reiterado o recurso em fls. 2.662. Observo que essa folha é a penúltima página das contra-razões (fls.2.646/2.663) oferecidas pelos agravantes ao recurso especial do INCRA (fls. 2.633/2.644).

    5.1. O recurso especial do INCRA não foi admitido na origem (fls. 2.695/2.697), enquanto se deferiu a subida do recurso dos agravantes.

    5.2. Ora, com a não-subida do recurso especial do INCRA, igualmente não ascenderam ao STJ as contra-razões dos agravantes, nas quais se deu a chamada retificação do recurso especial. Seria irrazoável pretender uma anômala ratificação de um recurso lançada na parte final de contra-razões de um outro recurso da parte adversa. A inadmissibilidade da tese ganha contornos ainda mais nítidos quando o acessório (as contra-razões) não pode ser conhecido no STJ, porque o principal (as razões) aqui não chegaram de modo processualmente típico.

  6. IMPOSSIBILIDADE DE SE INTERPRETAR EXCEPCIONALMENTE A SÚMULA 115/STJ E A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. O rigor formal deve ser abrandado sempre que houver situações excepcionais. Não é este o caso. Em tudo e por tudo existem todos os elementos essenciais, assentados em farta jurisprudência do STJ, que impedem o conhecimento do recurso especial e, também, do agravo regimental. Abrir uma exceção, quando não existem fundamentos para isso, é romper imotivadamente com a tradição e os precedentes da Casa.

    Agravo regimental não-conhecido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, C.F.M. (Juiz convocado do TRF 1ª Região), Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 10 de junho de 2008 (Data do Julgamento)

    MINISTRO HUMBERTO MARTINS

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 949.862 - MT (2007/0103339-9)

    RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
    AGRAVANTE : S.Z. E OUTROS
    ADVOGADO : CELSO ROBERTO DA CUNHA LIMA
    AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
    PROCURADOR : V.A.F. E OUTRO(S)
    INTERES. : HERTZ PASCOALETO
    ADVOGADO : RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    Cuida-se de agravo regimental em recurso especial de SALEM ZUGAIR e OUTROS em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, visando submeter ao controle colegiado da Segunda Turma a decisão monocrática de fls. 2.721/2.723, que vai a seguir reproduzida:

    "ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - DESAPROPRIAÇÃO - INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA - AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO - RECURSO NÃO-CONHECIDO.

    Vistos.

    Cuida-se de recurso especial de SALEM ZUGAIR E OUTROS, interposto com fundamento nas alíneas 'a' e 'c' do art. 105, inciso III, CF/1988, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (fls. 2138/2157), assim ementado:

    'ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. TERRA NUA. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NA OFERTA. INDENIZAÇÃO DESTACADA DA COBERTURA FLORÍSTICA. INCABIMENTO. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

  7. Indenização da terra nua fixada com base na oferta, cujos valores melhor se ajustam ao preceito constitucional da justa indenização.

  8. A cobertura florística integra o valor da terra nua, não sendo possível sua indenização em separado.

  9. Sucumbente os Expropriados, não incidem juros compensatórios nem há o risco de mora em face da expedição da totalidade dos TDAs e do deposito do valor das benfeitorias initio litis.

  10. Honorários advocatícios fixados em R$...

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