Acórdão nº 2007/0214923-5 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Data27 Maio 2008
Número do processo2007/0214923-5
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 986.296 - RJ (2007/0214923-5)

RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARCELO D´ALENCOURT NOGUEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : V.D.C.M.
ADVOGADO : MÁRCIA ANDRADE MARTINHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. ART. 794, III, DO CPC. RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE CRÉDITO. NÃO-CABIMENTO. PRECEDENTES.

  1. “Execução extinta com base nos arts. 794, III, e 795, ambos do CPC, por ter a exeqüente renunciado ao seu crédito. A renúncia deve ser expressa, não podendo a inércia da parte em promover a execução ser entendida como renúncia tácita ao crédito, a qual se dará com o término do prazo prescricional. Necessidade de intimação pessoal da parte para cumprir a diligência ordenada pelo juiz (§ 1º do art. 267 do CPC)” (acórdão recorrido).

  2. “A renúncia ao crédito, capaz de extinguir a execução, pressupõe a existência de 'atos concretos que revelem a disposição do exeqüente em não mais exigir a dívida' (REsp 261699/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 5.3.2001), não se admitindo, pois, a renúncia tácita pela simples ausência de manifestação do exeqüente quando intimado para apresentação de cálculos. Hipótese em que o autor promoveu, posteriormente, os atos necessários à continuidade da execução, revelando, assim, que não houve renúncia ao crédito ao qual fazia jus” (REsp nº 535061, 1ª Turma, Relª Minª Denise Arruda, DJ de 20/02/2006).

  3. Recurso não-provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.

    Brasília (DF), 27 de maio de 2008 (Data do Julgamento)

    MINISTRO JOSÉ DELGADO

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 986.296 - RJ (2007/0214923-5)

    RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO
    RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
    PROCURADOR : MARCELO D´ALENCOURT NOGUEIRA E OUTRO(S)
    RECORRIDO : V.D.C.M.
    ADVOGADO : MÁRCIA ANDRADE MARTINHO

    RELATÓRIO

    O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (RELATOR): Cuida-se de recurso especial oposto pela FAZENDA NACIONAL (art. 105, III, “a”, da CF/1988) contra acórdão assim ementado (fl. 97):

    PROCESSUAL CIVIL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - ART. 794, III, DO CPC - RENÚNCIA TÁCITA AO CRÉDITO - DESCAMBIMENTO.

  4. Execução extinta com base nos arts. 794, III, e 795, ambos do CPC, por ter a exeqüente renunciado ao seu crédito.

  5. A renúncia deve ser expressa, não podendo a inércia da parte em promover a execução ser entendida como renúncia tácita ao crédito, a qual se dará com o término do prazo prescricional...

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