Acórdão nº 2007/0283640-4 de Superior Tribunal de Justiça, Quarta Turma, 26 de Maio de 2008

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Resumo


CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. AÇÃO DE CUNHO REAL. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS CÔNJUGES. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

SÚMULA N. 7/STJ. IMPROVIMENTO.

I. Não enseja interposição de Recurso Especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos os embargos declaratórios competentes, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art.

535 do CPC, incidindo, na hipótese, o verbete sumular n. 211 do STJ.

II. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283-STF).

III. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n. 7-STJ).

IV. Agravo regimental improvido.

(AgRg no Ag 975.573/GO, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 26.05.2008, DJ 23.06.2008 p. 1)

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Acórdão nº 2007/0283640-4 de Superior Tribunal de Justiça, Quarta Turma, 26 de Maio de 2008

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 975.573 - GO (2007/0283640-4)RELATOR:MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIORAGRAVANTE:JOSÉ VIEIRA DA COSTA - ESPÓLIOADVOGADO :RUY CORDEIRO GUERRA AGRAVADO:MANUEL VALDIR GONÇALVES E OUTROSADVOGADO :REGINALDO BORGES CAMPOS E OUTRO(S)AGRAVADO:MATIAS GONÇALVES DOS REIS A...

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