Acórdão nº 2007/0202909-3 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Número do processo2007/0202909-3
Data20 Maio 2008
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 958.992 - RJ (2007/0202909-3)

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO JOSÉ DELGADO
AGRAVANTE : T.N.L.S.
ADVOGADO : DONOVAN MAZZA LESSA E OUTRO(S)
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE NITERÓI
PROCURADOR : W.D.S.M.F. E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRA-RAZÕES AO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento por considerar que as contra-razões ao recurso especial não foram juntadas ao recurso.

2. Comprovado que não foram apresentadas as contra-razões ao recurso especial nos autos originais, bem como demonstrada a ausência de prejuízo, impõe-se o conhecimento do agravo de instrumento.

3. Agravo regimental provido para determinar a subida do recurso especial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, dar provimento ao agravo regimental para determinar a subida do recurso especial, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro José Delgado, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro José Delgado os Srs. Ministros Luiz Fux (RISTJ, art. 162, §2º, segunda parte), T.A.Z. e Denise Arruda (RISTJ, art. 162, § 2º, segunda parte).

Brasília (DF), 20 de maio de 2008(Data do Julgamento)

MINISTRO JOSÉ DELGADO

Relator p/ Acórdão

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 958.992 - RJ (2007/0202909-3)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO: Trata-se de agravo regimental interposto pela T.N.L.S., contra decisão proferida às fls. 449, que não conheceu do agravo de instrumento em epígrafe, em face da ausência de cópia das contra-razões ao recurso especial ou de certidão de sua não-apresentação, peça considerada obrigatória para a formação do instrumento e conhecimento do recurso.

Sustenta a agravante, em síntese, que o agravo foi instruído com cópia integral dos autos. Alega que pela seqüência lógica dos atos processuais praticados, não constam as contra-razões da parte contrária porque não foram apresentadas, nem a certidão de sua não-apresentação porque tal fato não foi certificado pela Secretaria do Tribunal. Conclui que tais falhas não podem acarretar prejuízos à parte. Roga pela aplicação do princípio da instrumentalidade das formas.

É o relatório.

Em mesa, para julgamento.

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 958.992 - RJ (2007/0202909-3)

EMENTA

TAXA DE VIGILÂNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO (TVCF). LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. CONTRA-RAZÕES. AUSÊNCIA. PEÇA OBRIGATÓRIA À FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544, § 1º, DO CPC.

I - Cabe ao agravante fiscalizar a formação do instrumento, instruindo o recurso com as cópias das peças obrigatórias e daquelas porventura indispensáveis ao seu julgamento.

II - O instrumento encontra-se incompleto e irregular, uma vez que a cópia das contra-razões ao recurso especial não foi acostada aos autos.

III - A alegação de traslado integral do processo ou inexistência da referida peça é insuficiente para justificar a falta de iniciativa para providenciar a expedição da certidão considerada peça essencial.

IV - Agravo regimental improvido.

VOTO VENCIDO

O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (RELATOR): Em que pese à justificativa da agravante, tenho que o presente agravo não merece provimento.

Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, o agravante é o responsável pela regular formação do instrumento, devendo, assim, fiscalizar a apresentação das peças obrigatórias elencadas no art. 544, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.

Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente, litteris:

"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO - AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS.

I - Cabe ao agravante o ônus da correta formação do instrumento de agravo, bem como o dever de fiscalizar a efetiva apresentação de todas as peças obrigatórias relacionadas no art. 544, §1º, do CPC.

II - Não se conhece do agravo de instrumento desprovido das peças legalmente exigidas, como as cópias do inteiro teor do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, das contra-razões do recurso especial e da procuração outorgada ao advogado da agravada.

III - Ausentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, o mérito do agravo de instrumento não pode ser apreciado.

IV - Agravo regimental desprovido" (AGA n. 517.969/PR, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, DJ de 02/02/2004, p. 00278)

In casu, verifico que a agravante, quando da interposição de seu instrumento, deixou de o instruir com a cópia das contra-razões ao recurso especial ou certidão que atestasse sua inexistência. Deveria a parte, ter providenciado certidão que atestasse a falta das contra-razões e assim não o fez, não cabendo sanar a citada deficiência com a alegação de traslado integral do processo ou inexistência da peça essencial, pois, como se sabe, contra-razões ao recurso especial constitui peça obrigatória elencada no artigo 544, § 1º, do CPC.

Acerca do assunto, colaciono o seguinte julgado, verbis:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS CONTRA-RAZÕES OU CERTIDÃO DA SUA NÃO INTERPOSIÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA. ÔNUS DO AGRAVANTE INCUMPRIDO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A correta formação do agravo de instrumento é ônus do agravante, sendo coercitiva sua juntada, sob pena de não conhecimento, em seu art. 544, §1º, o CPC é claro quanto às peças obrigatórias, trazendo expressamente o pressuposto das contra-razões ao recurso especial.

2. Interpretando extensivamente o citado artigo, caso não seja instruído o recurso com as contra-razões, necessária a interposição da certidão, como única forma de comprovar a ausência da peça.

3. Agravo regimental improvido." (AgRg no AG nº 792.993/DF, Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ de 30/10/2006...

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