nº 2007.01.99.019361-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 21 de Novembro de 2007
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Resumo
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA DOCUMENTAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Não comprovada a condição de trabalhadora rural (art. 11, I, `a', da Lei 8.213/91) ou de segurada especial (art. 11, VII, da Lei 8.213/91), a suplicante não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade, na forma do art. 143 da Lei 8.213/91.2. Conquanto o ex-cônjuge da autora tenha sido qualificado como lavrador na certidão de casamento, as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS revelam que ele exerceu, nos anos de 1976 a 2001, atividades urbanas. Assim, não restou caracterizada a sua condição de rurícola e, por conseqüência, tal condição não pode ser estendida à suplicante.3. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural. (Súmula 27 deste Tribunal.)4. Apelação a que se nega provimento.Veja o conteúdo completo deste documento
Fragmento
nº 2007.01.99.019361-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 21 de Novembro de 2007
Assunto: Rural - Benefícios em Espécie/concessão/conversão/restabelecimento - Previdenciário
Autuado em: 25/5/2007 15:21:30Processo Originário: 87806010550-8/mgAPELAÇÃO CÍVEL N. 2007.01.99.019361-9/MGRELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIV...Veja o conteúdo completo deste documento
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