nº 2005.38.00.027141-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Oitava Turma, 14 de Diciembre de 2007
Magistrado Responsável | Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa |
Data da Resolução | 14 de Diciembre de 2007 |
Emissor | Oitava Turma |
Tipo de Recurso | Apelacao em Mandado de Seguranca |
Assunto: Levantamento de Depósito - Procedimentos Fiscais - Tributário
Autuado em: 24/2/2006 15:49:56
Processo Originário: 20053800027141-9/mg
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 2005.38.00.027141-9/MG
Processo na Origem: 200538000271419
RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
RELATOR(A): JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
APELANTE: VERA DE OLIVEIRA NUNES FIGUEIREDO
ADVOGADO: LUCIO DE SOUZA COIMBRA FILHO E OUTROS(AS)
APELADO: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: JOSE LUIZ GOMES ROLO
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação.
8ª Turma do TRF da 1ª Região - 14/12/2007.
Juiz Federal ROBERTO VELOSO
Relator Convocado
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 2005.38.00.027141-9/MG
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ROBERTO VELOSO - (Relator Convocado):
Trata-se de apelação interposta por VERA DE OLIVEIRA NUNES FIGUEIREDO contra sentença que, proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara/MG, denegou a segurança que objetivava assegurar à impetrante o direito de não se sujeitar à incidência do IRPF incidente sobre os rendimentos recebidos em decorrência de serviços prestados a organismos internacionais (PNUD).
Sustenta inicialmente a apelante, com relação ao depósito judicial deferido à fl. 73, que não houve pedido de liminar como entendeu o magistrado em sua sentença, mas caso houvesse nos autos o deferimento de uma providência in limine, a revogação da medida não poderia alcançar a autorização para o depósito judicial, uma vez que além de ser uma faculdade do contribuinte é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Argumenta que é legítima a sujeição da apelante à isenção tributária em relação aos rendimentos oriundos dos organismos e agências especializadas ligadas às Nações Unidas, eis que a Convenção sobre Privilégios das Agências Especializadas abrange o PNUD.
Argúi que o Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas e suas Agências Especializadas, recepcionado pelo Decreto n. 59.308/66, é posterior à Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, e estendeu expressamente para os técnicos e peritos da ONU e de suas agências especializadas os mesmos privilégios e imunidades concedidos a seus funcionários.
Argúi, ainda, que o Decreto n. 59.308/66 é ato posterior ao Decreto 27.784/50 e não exige que o nome dos contratados estejam relacionados e informados à Receita Federal pelos organismos internacionais, para serem reconhecidos como funcionários da ONU, tal como determina o artigo V, Seção 17, do Decreto 27.784/50.
Aduz que sua relação de trabalho com os organismos internacionais tem caráter continuado e está regida por subordinação técnica e hierárquica, passível, assim, de ser enquadrada como funcionária, a teor do artigo V, Seção 18, alínea "b", da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas.
Requer: "(i) a faculdade de continuar efetuando o depósito judicial para suspender a exigibilidade do crédito até o final da ação, com fulcro no 151, II, do CTN, e (ii) o direito líquido e certo de não se sujeitar à incidência do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos recebidos de agências especializadas ligadas à ONU" (fl. 120).
Contra-razões às fls. 126/131.
Parecer do MPF, às fls. 135/136, pela ausência de interesse social ou individual indisponível a reclamar a intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ROBERTO VELOSO - (Relator Convocado):
Cuida-se de apelação interposta por VERA DE OLIVEIRA NUNES FIGUEIREDO contra sentença que, proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara/MG, denegou a segurança que objetivava assegurar à impetrante o direito de não se sujeitar à incidência do IRPF incidente sobre os rendimentos recebidos em decorrência de serviços prestados junto a organismos e programas vinculados às Nações Unidas.
Inicialmente, em relação ao depósito judicial, razão assiste à apelante.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o "depósito do montante integral do crédito tributário, na forma do art. 151, II, do CTN, é faculdade de que dispõe o contribuinte para suspender sua exigibilidade. Uma vez realizado, porém, o depósito passa a cumprir também a função de garantia do pagamento do tributo questionado, permanecendo indisponível até o trânsito em julgado da sentença e tendo seu destino estritamente vinculado ao resultado daquela demanda em cujos autos se efetivou" (REsp 252432/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. p/ acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 02.06.2005, DJ de 28.11.2005, p. 189).
Assim sendo, merece ser mantida a faculdade de que dispõe a impetrante em continuar efetuando o depósito judicial das importâncias vencidas e vincendas exigidas a título do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos junto aos organismos e programas vinculados às Nações Unidas, até o...
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