nº 2005.38.00.027141-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Oitava Turma, 14 de Diciembre de 2007

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa
Data da Resolução14 de Diciembre de 2007
EmissorOitava Turma
Tipo de RecursoApelacao em Mandado de Seguranca

Assunto: Levantamento de Depósito - Procedimentos Fiscais - Tributário

Autuado em: 24/2/2006 15:49:56

Processo Originário: 20053800027141-9/mg

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 2005.38.00.027141-9/MG

Processo na Origem: 200538000271419

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA

RELATOR(A): JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)

APELANTE: VERA DE OLIVEIRA NUNES FIGUEIREDO

ADVOGADO: LUCIO DE SOUZA COIMBRA FILHO E OUTROS(AS)

APELADO: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: JOSE LUIZ GOMES ROLO

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação.

8ª Turma do TRF da 1ª Região - 14/12/2007.

Juiz Federal ROBERTO VELOSO

Relator Convocado

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 2005.38.00.027141-9/MG

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ROBERTO VELOSO - (Relator Convocado):

Trata-se de apelação interposta por VERA DE OLIVEIRA NUNES FIGUEIREDO contra sentença que, proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara/MG, denegou a segurança que objetivava assegurar à impetrante o direito de não se sujeitar à incidência do IRPF incidente sobre os rendimentos recebidos em decorrência de serviços prestados a organismos internacionais (PNUD).

Sustenta inicialmente a apelante, com relação ao depósito judicial deferido à fl. 73, que não houve pedido de liminar como entendeu o magistrado em sua sentença, mas caso houvesse nos autos o deferimento de uma providência in limine, a revogação da medida não poderia alcançar a autorização para o depósito judicial, uma vez que além de ser uma faculdade do contribuinte é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Argumenta que é legítima a sujeição da apelante à isenção tributária em relação aos rendimentos oriundos dos organismos e agências especializadas ligadas às Nações Unidas, eis que a Convenção sobre Privilégios das Agências Especializadas abrange o PNUD.

Argúi que o Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas e suas Agências Especializadas, recepcionado pelo Decreto n. 59.308/66, é posterior à Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, e estendeu expressamente para os técnicos e peritos da ONU e de suas agências especializadas os mesmos privilégios e imunidades concedidos a seus funcionários.

Argúi, ainda, que o Decreto n. 59.308/66 é ato posterior ao Decreto 27.784/50 e não exige que o nome dos contratados estejam relacionados e informados à Receita Federal pelos organismos internacionais, para serem reconhecidos como funcionários da ONU, tal como determina o artigo V, Seção 17, do Decreto 27.784/50.

Aduz que sua relação de trabalho com os organismos internacionais tem caráter continuado e está regida por subordinação técnica e hierárquica, passível, assim, de ser enquadrada como funcionária, a teor do artigo V, Seção 18, alínea "b", da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas.

Requer: "(i) a faculdade de continuar efetuando o depósito judicial para suspender a exigibilidade do crédito até o final da ação, com fulcro no 151, II, do CTN, e (ii) o direito líquido e certo de não se sujeitar à incidência do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos recebidos de agências especializadas ligadas à ONU" (fl. 120).

Contra-razões às fls. 126/131.

Parecer do MPF, às fls. 135/136, pela ausência de interesse social ou individual indisponível a reclamar a intervenção ministerial.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ROBERTO VELOSO - (Relator Convocado):

Cuida-se de apelação interposta por VERA DE OLIVEIRA NUNES FIGUEIREDO contra sentença que, proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara/MG, denegou a segurança que objetivava assegurar à impetrante o direito de não se sujeitar à incidência do IRPF incidente sobre os rendimentos recebidos em decorrência de serviços prestados junto a organismos e programas vinculados às Nações Unidas.

Inicialmente, em relação ao depósito judicial, razão assiste à apelante.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o "depósito do montante integral do crédito tributário, na forma do art. 151, II, do CTN, é faculdade de que dispõe o contribuinte para suspender sua exigibilidade. Uma vez realizado, porém, o depósito passa a cumprir também a função de garantia do pagamento do tributo questionado, permanecendo indisponível até o trânsito em julgado da sentença e tendo seu destino estritamente vinculado ao resultado daquela demanda em cujos autos se efetivou" (REsp 252432/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. p/ acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 02.06.2005, DJ de 28.11.2005, p. 189).

Assim sendo, merece ser mantida a faculdade de que dispõe a impetrante em continuar efetuando o depósito judicial das importâncias vencidas e vincendas exigidas a título do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos junto aos organismos e programas vinculados às Nações Unidas, até o...

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