nº 2003.30.00.000459-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sexta Turma, 22 de Octubre de 2007
Magistrado Responsável | Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues |
Data da Resolução | 22 de Octubre de 2007 |
Emissor | Sexta Turma |
Tipo de Recurso | Apelacao em Mandado de Seguranca |
Assunto: Ensino
Autuado em: 14/8/2003 09:05:56
Processo Originário: 20033000000459-0/ac
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.30.00.000459-0/AC
Processo na Origem: 200330000004590
RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES
RELATOR(A): JUIZ FEDERAL DAVID WILSON DE ABREU PARDO (CONV.) RESOLUÇÃO 600-022 PRESI
APELANTE: TISSIA VELOSO RIBEIRO
ADVOGADO: ODILARDO JOSE BRITO MARQUES E OUTROS(AS)
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE - UFAC
PROCURADOR: ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma, por maioria, negar provimento à apelação.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região - 22.10.2007.
Juiz Federal David Wilson de Abreu Pardo
Relator Convocado
RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por TÍSSIA VELOSO RIBEIRO contra ato do PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE - UFAC e do PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE - COPEVE.
Em sua peça inicial, informa a Impetrante ter prestado vestibular da UFAC, no ano de 2003, para o Curso de Direito, tendo sido classificada em 9º lugar, na primeira fase, mas desclassificada na segunda, por "zerar" a prova de redação.
Inconformada com o resultado, alega ter buscado informações junto à COPEVE, quando foi informada que sua redação não havia sido corrigida, porque continha apenas 24 (vinte e quatro) linhas, número inferior ao mínimo exigido de 25 linhas.
Argüiu que, diferentemente do que concluiu a comissão organizadora, sua redação, considerando o título a ela dado, continha o número mínimo de 25 (vinte e cinco) linhas exigido.
Requereu a concessão da segurança para que seja corrigida sua prova de redação e atribuída a correspondente pontuação, sendo-lhe garantida realização da matrícula, em caso de ser a pontuação auferida suficiente para aprovação.
Liminar indeferida (fls. 55/56).
Informações prestadas pelo Presidente da Comissão Permanente de Vestibular e pelo Pró-Reitor de Graduação da UFAC (fls. 63/72), refutando os argumentos da Impetrante e defendo o critério adotado pelo edital para correção da prova de redação do vestibular da UFAC.
Sentença de fls. 100/104 denegou a segurança pleiteada.
Entendeu o MM. Juiz a quo que a conclusão de ser ou não o título parte integrante da redação seria atribuição da Comissão Examinadora, "não detendo o Judiciário a prerrogativa de ingerir em tal pormenor".
Reiterando os termos da inicial, apela a Impetrante (fls. 110/126).
Alega que caberia à UFAC ter elaborado normas claras para o vestibular, não se podendo penalizar os candidatos por não conseguirem compreendê-las.
Quanto à não...
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