nº 2003.30.00.000459-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sexta Turma, 22 de Octubre de 2007

Magistrado ResponsávelDesembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues
Data da Resolução22 de Octubre de 2007
EmissorSexta Turma
Tipo de RecursoApelacao em Mandado de Seguranca

Assunto: Ensino

Autuado em: 14/8/2003 09:05:56

Processo Originário: 20033000000459-0/ac

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.30.00.000459-0/AC

Processo na Origem: 200330000004590

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES

RELATOR(A): JUIZ FEDERAL DAVID WILSON DE ABREU PARDO (CONV.) RESOLUÇÃO 600-022 PRESI

APELANTE: TISSIA VELOSO RIBEIRO

ADVOGADO: ODILARDO JOSE BRITO MARQUES E OUTROS(AS)

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE - UFAC

PROCURADOR: ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO

ACÓRDÃO

Decide a Sexta Turma, por maioria, negar provimento à apelação.

Sexta Turma do TRF da 1ª Região - 22.10.2007.

Juiz Federal David Wilson de Abreu Pardo

Relator Convocado

RELATÓRIO

Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por TÍSSIA VELOSO RIBEIRO contra ato do PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE - UFAC e do PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE - COPEVE.

Em sua peça inicial, informa a Impetrante ter prestado vestibular da UFAC, no ano de 2003, para o Curso de Direito, tendo sido classificada em 9º lugar, na primeira fase, mas desclassificada na segunda, por "zerar" a prova de redação.

Inconformada com o resultado, alega ter buscado informações junto à COPEVE, quando foi informada que sua redação não havia sido corrigida, porque continha apenas 24 (vinte e quatro) linhas, número inferior ao mínimo exigido de 25 linhas.

Argüiu que, diferentemente do que concluiu a comissão organizadora, sua redação, considerando o título a ela dado, continha o número mínimo de 25 (vinte e cinco) linhas exigido.

Requereu a concessão da segurança para que seja corrigida sua prova de redação e atribuída a correspondente pontuação, sendo-lhe garantida realização da matrícula, em caso de ser a pontuação auferida suficiente para aprovação.

Liminar indeferida (fls. 55/56).

Informações prestadas pelo Presidente da Comissão Permanente de Vestibular e pelo Pró-Reitor de Graduação da UFAC (fls. 63/72), refutando os argumentos da Impetrante e defendo o critério adotado pelo edital para correção da prova de redação do vestibular da UFAC.

Sentença de fls. 100/104 denegou a segurança pleiteada.

Entendeu o MM. Juiz a quo que a conclusão de ser ou não o título parte integrante da redação seria atribuição da Comissão Examinadora, "não detendo o Judiciário a prerrogativa de ingerir em tal pormenor".

Reiterando os termos da inicial, apela a Impetrante (fls. 110/126).

Alega que caberia à UFAC ter elaborado normas claras para o vestibular, não se podendo penalizar os candidatos por não conseguirem compreendê-las.

Quanto à não...

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