Acórdão Inteiro Teor nº RR-25-33.2011.5.24.0002 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 12 de Diciembre de 2012

Magistrado ResponsávelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO - RECURSO ADESIVO - PREJUDICADO DIANTE DO NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL Consoante explicita o caput do artigo 500 do CPC, o recurso adesivo é subordinado ao principal. E ele não será conhecido se o recurso principal for declarado inadmissível (inciso III). A norma é clara quanto ao não...
Data da Resolução12 de Diciembre de 2012
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 25-33.2011.5.24.0002 - Data de publicação: 14/12/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMAAB/rca/APF/ct/smf

RECURSO DE REVISTA DO EMPREGADO RECORRENTE. ECT - PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE - PCCS DE 1995 - PROMOÇÕES CONCEDIDAS POR MEIO DE ACORDOS COLETIVOS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. Recurso de revista calcado em violação de dispositivos de lei e divergência jurisprudencial. Ainda que a mera antecipação da parcela derive de negociação coletiva, inexiste, tão só por isso, modificação da sua natureza, não havendo razão plausível para que as promoções antecipadamente concedidas sejam novamente pagas, sendo inadmissível adicioná-las à remuneração do empregado por implicar a multiplicação dos haveres trabalhistas, em detrimento da realidade da efetiva retribuição já prestada pela empresa. Assim, o deferimento da mesma rubrica, ainda que prevista em normas distintas, implicaria bis in idem, impondo-se, portanto, a sua dedução. Precedentes. Recurso de revista não conhecido, no tema.

PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. CONDIÇÕES PARA IMPLEMENTAÇÃO DAS PROGRESSÕES. Recurso de revista calcado em violação de lei e divergência jurisprudencial. Em 08/11/2012, a SBDI-1-TST, ao examinar o Processo nº TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, decidiu que a promoção por merecimento não é um direito puramente potestativo, pois sua aferição não se traduz em critérios objetivos, não podendo ser equiparada à promoção por antiguidade. Na mesma Sessão, o Exmo. Ministro Vieira de Mello Filho acentuou que: "o alcance de níveis de desempenho satisfatórios não gera, de forma absoluta para o empregado, o direito às progressões por merecimento, mas repita-se, apenas de a elas concorrer. (trecho extraído das notas taquigráficas). Nesse contexto, decidiu-se que as promoções por merecimento estão, de fato, condicionadas ao cumprimento de certos requisitos subjetivos, não acontecendo de forma automática, ou seja, a concessão das progressões por mérito deve estar restrita aos critérios estabelecidos no PCCS. Além disso, a ECT é uma empresa pública, e está restrita às regras que regem a Administração Pública, entre elas a prerrogativa de fixar a conveniência e a oportunidade de proceder às promoções por mérito, observada a disponibilidade financeira, e, por fim, a deliberação da diretoria. Precedentes. Por disciplina judiciária, reformulo o entendimento anteriormente adotado (Processo TST-RR-45-12.2011.5.24.0006, Data de Julgamento:

17/10/2012). Recurso de revista não conhecido.

RECURSO ADESIVO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS

- ECT. Conforme dispõe o art. 500 do CPC, o recurso adesivo é subordinado ao principal. E, se o principal não é conhecido, não se conhece do recurso adesivo, conforme preconiza o inciso III do mesmo dispositivo legal. Recurso adesivo não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-25-33.2011.5.24.0002, em que são Recorrentes ADEJAMIR SOUTO LEMES e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e Recorridos OS MESMOS.

O e. Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, mediante r. decisão às fls. 127-137, deu provimento ao recurso ordinário do empregado, a fim de afastar a coisa julgada e indeferir os pedidos de promoções por antiguidade e por mérito.

O empregado recorrente interpõe recurso de revista, às fls. 146-160, postulando a reforma do julgado com base no art. 896, "a" e "c", da CLT.

O recurso de revista foi admitido pela decisão às fls. 197-199.

A empresa recorrida apresentou contrarrazões ao recurso de revista às fls. 201-240.

A ECT interpõe recurso adesivo às fls. 243-257, o qual foi admitido pelo despacho às fls. 324-325.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso adesivo por parte do empregado recorrente, conforme certidão à fl. 326, in fine.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, por não estar caracterizada a hipótese prevista no art. 83, § 2º, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

I - RECURSO DE REVISTA DO EMPREGADO RECORRENTE

- CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade recursal quanto à regularidade de representação (fl. 11) e

à tempestividade (fls. 142 e 146), passa-se ao exame dos requisitos específicos de cabimento do recurso de revista.

1.1 - ECT - PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO - PCCS DE 1995 - PROMOÇÕES CONCEDIDAS POR MEIO DE ACORDOS COLETIVOS

O e. Tribunal Regional indeferiu os pedidos de promoções por antiguidade e por mérito pelos seguintes fundamentos às fls. 130-137, verbis:

"2.2

- PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO

- PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS

Pretende o autor o pagamento das progressões horizontais por antiguidade e por merecimento.

Alega, em síntese, que: a) as promoções concedidas através de acordo coletivo têm natureza diversa daquelas tratadas no PCCS, daí porque não pode haver compensação; b) demonstrou a lucratividade da empresa pelos documentos juntados com a inicial; c) por suas avaliações, tem direito às progressões por merecimento.

Não lhe assiste razão.

O autor pleiteou na exordial a concessão de promoções na carreira, assim consideradas as progressões horizontais por antiguidade e merecimento, conforme estabelecido em Plano de Cargos e Salários (PCCS-1995), instituído pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

Em defesa, a ré refutou os pleitos expostos na inicial, ao argumento de que já concedeu as promoções por antiguidade por meio dos acordos coletivos de trabalho, bem como as promoções previstas no PCCS-1995 não são automáticas, pois dependem do poder discricionário da empresa.

Pois bem. O Plano de Cargo e Salários (PCCS-1995) instituído pela ECT fixou como uma das modalidades de promoção na carreira a Progressão Horizontal, caracterizada "pela evolução salarial do empregado na faixa salarial do seu cargo/nível, viabilizada pelos institutos da progressão por antiguidade e mérito" (PCCS-1995, subitem 8.2.10.2).

De acordo com PCCS-1995, subitem 8.2.10.4, a progressão por antiguidade deve ser concedida ao empregado depois de decorrido o interstício máximo de 3 (três) anos de efetivo exercício. Já a progressão por merecimento (PCCS-1995, subitem 8.2.10.9) é devida ao empregado que se destacar em seu trabalho, consoante modelo ou indicadores de avaliação de desempenho funcional.

As progressões por merecimento e por antiguidade deveriam ser concedidas aos empregados nos meses de março e setembro, por deliberação da Diretoria da empresa em conformidade com a lucratividade do período anterior.

Assim, pode-se concluir que ambas as progressões exigem a cumulação de três requisitos, sendo a progressão por antiguidade; o interstício do prazo máximo de 3 (três) anos, acrescido de lucratividade do período anterior e deliberação da Diretoria da empresa, já para a progressão por merecimento faz-se necessária a avaliação de desempenho funcional, lucratividade do período anterior e deliberação da Diretoria da empresa.

Como se pode notar, em ambas as progressões (por antiguidade e por merecimento) o PCCS-1995 exige a presença dos requisitos alusivos à deliberação da Diretoria da empresa e à lucratividade do período anterior. Esses elementos, contudo, não transformam a natureza objetiva da promoção por antiguidade em subjetiva, pois a norma regimental não pode alterar a natureza real das coisas, ou seja, não pode criar elementos subjetivos para configurar situação que naturalmente exige critérios exclusivamente objetivos.

Nesse sentido, a interpretação a ser dada ao PCCS-1995 da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que regula a progressão horizontal por antiguidade, deve coadunar com a ordem natural das coisas.

Logo, transcorrido o prazo de três anos no cargo, a deliberação da diretoria prevista em norma regimental deve ser exclusivamente para aferir o elemento objetivo atinente à constatação de lucratividade do período anterior.

Essa é a única interpretação válida para se manter íntegra a norma regimental que exige a deliberação da diretoria para se conceder a progressão por antiguidade.

Caso contrário, ter-se-ia de admitir a transformação de promoção obrigatoriamente por critério objetivo (progressão por antiguidade) em critérios subjetivos, estes próprios da promoção por merecimento.

Sob essa perspectiva, a inação da diretoria do réu em deliberar acerca dos critérios objetivos para a promoção por antiguidade configura ofensa reiterada ao plano de carreira que a própria ECT instituiu.

O Colendo TST já se manifestou a respeito por meio da OJ Transitória n. 71:

EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA PARA COMPROVAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO PCCS. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA PARA A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO. INVALIDADE. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010). A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano.

Na hipótese dos autos, embora o autor tenha apresentado o balanço patrimonial da ré, tais documentos são insuficientes para aferir se, de fato, ocorreu a lucratividade prevista no plano de carreira hábil a conceder a progressão funcional.

Por outro lado, a inação da ré em deliberar acerca da concessão ou não da progressão funcional de seus empregados não pode se convolar em óbice ao incremento da promoção, mormente quando o trabalhador comprovar o elemento objetivo temporal (transcurso de três anos) e não houver prova da indisponibilidade financeira da empresa pública (ônus do qual não se desincumbiu a demandada).

A omissão empresarial em deliberar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT