Acórdão Inteiro Teor nº RR-152000-80.2009.5.03.0027 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 12 de Diciembre de 2012
Data da Resolução | 12 de Diciembre de 2012 |
Emissor | Conselho Superior da Justiça do Trabalho |
TST - RR - 152000-80.2009.5.03.0027 - Data de publicação: 19/12/2012 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
5ª Turma EMP/sl/ebc
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. LIMITE MÍNIMO. INEXIGÊNCIA.
Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável violação do artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal e da possível contrariedade à Súmula 364 do TST. Agravo de instrumento provido.
II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. LIMITE MÍNIMO. INEXIGÊNCIA. O Tribunal Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário patronal, consignou que no local onde trabalhava o reclamante era armazenado líquido inflamável. O art. 7º, XXIII, da Constituição, preconiza que "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubre ou perigosas, na forma da lei." É correto afirmar que a caracterização como perigosa da atividade de manipulação e armazenamento independe do volume total de líquidos inflamáveis armazenados, bastando tão-somente o exercício de atividades ou operações de armazenamento de explosivos, nos termos do anexo I da referida norma regulamentar. Assim, faz jus ao recebimento do adicional correspondente os trabalhadores nessa atividade ou que permaneçam na área de risco. Precedentes.
Conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-152000-80.2009.5.03.0027, em que é Recorrente GILSON MAIA DE CASTRO e são Recorridos TEKSID DO BRASIL LTDA. e HJR RECURSOS HUMANOS LTDA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, na fração de interesse, reformou a sentença quanto ao tema "adicional de insalubridade - armazenamento de inflamáveis".
O reclamante interpôs recurso de revista, com base no artigo 896 da CLT.
Do despacho proferido pelo Tribunal Regional denegando seguimento ao recurso de revista, o reclamante, interpôs agravo de instrumento com fundamento no artigo 897, 'b' da CLT.
Contraminuta e contrarrazões foram apresentadas.
Sem remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I - CONHECIMENTO.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço.
II - MÉRITO
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, consignando os seguintes fundamentos:
"REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / PERICULOSIDADE.
Analisados os fundamentos do v. acórdão, constata-se que a parte recorrente não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exige o artigo 896, alíneas "a" e "c", da
Consolidação das Leis do Trabalho.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
O reclamante sustenta que a prova pericial constatou a presença de vasilhame contendo líquido inflamável em ambiente fechado, local onde laborava. Requer o deferimento de adicional de periculosidade e seus consectários. Indica a violação dos artigos 193, 195, da CLT, 7º, XXIII, da Constituição Federal, 332, e 333, II, do CPC. Contrariedade à Súmula 364 do TST e divergência jurisprudencial.
O Tribunal Regional, diante da constatação de que o no local onde o reclamante trabalhava não havia estoque de inflamáveis em montante superior a 200 litros, concluiu que suas atividades não seriam passíveis de enquadramento como perigosas por não conflitarem com os Anexos da NR-16, nos termos da Portaria Nº 3.214/78.
Compulsando os autos verifica-se, na decisão regional, provável ofensa ao artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal e a possível contrariedade à Súmula 364 do TST, impõe-se, portanto, o provimento do agravo de instrumento, para melhor análise da matéria em sede de recurso de revista.
Dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária...
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