Acórdão Inteiro Teor nº RR-152000-80.2009.5.03.0027 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 12 de Diciembre de 2012

Data da Resolução12 de Diciembre de 2012
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 152000-80.2009.5.03.0027 - Data de publicação: 19/12/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

5ª Turma EMP/sl/ebc

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. LIMITE MÍNIMO. INEXIGÊNCIA.

Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável violação do artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal e da possível contrariedade à Súmula 364 do TST. Agravo de instrumento provido.

II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. LIMITE MÍNIMO. INEXIGÊNCIA. O Tribunal Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário patronal, consignou que no local onde trabalhava o reclamante era armazenado líquido inflamável. O art. 7º, XXIII, da Constituição, preconiza que "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubre ou perigosas, na forma da lei." É correto afirmar que a caracterização como perigosa da atividade de manipulação e armazenamento independe do volume total de líquidos inflamáveis armazenados, bastando tão-somente o exercício de atividades ou operações de armazenamento de explosivos, nos termos do anexo I da referida norma regulamentar. Assim, faz jus ao recebimento do adicional correspondente os trabalhadores nessa atividade ou que permaneçam na área de risco. Precedentes.

Conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-152000-80.2009.5.03.0027, em que é Recorrente GILSON MAIA DE CASTRO e são Recorridos TEKSID DO BRASIL LTDA. e HJR RECURSOS HUMANOS LTDA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, na fração de interesse, reformou a sentença quanto ao tema "adicional de insalubridade - armazenamento de inflamáveis".

O reclamante interpôs recurso de revista, com base no artigo 896 da CLT.

Do despacho proferido pelo Tribunal Regional denegando seguimento ao recurso de revista, o reclamante, interpôs agravo de instrumento com fundamento no artigo 897, 'b' da CLT.

Contraminuta e contrarrazões foram apresentadas.

Sem remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

I - CONHECIMENTO.

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço.

II - MÉRITO

O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, consignando os seguintes fundamentos:

"REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / PERICULOSIDADE.

Analisados os fundamentos do v. acórdão, constata-se que a parte recorrente não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exige o artigo 896, alíneas "a" e "c", da

Consolidação das Leis do Trabalho.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista."

O reclamante sustenta que a prova pericial constatou a presença de vasilhame contendo líquido inflamável em ambiente fechado, local onde laborava. Requer o deferimento de adicional de periculosidade e seus consectários. Indica a violação dos artigos 193, 195, da CLT, 7º, XXIII, da Constituição Federal, 332, e 333, II, do CPC. Contrariedade à Súmula 364 do TST e divergência jurisprudencial.

O Tribunal Regional, diante da constatação de que o no local onde o reclamante trabalhava não havia estoque de inflamáveis em montante superior a 200 litros, concluiu que suas atividades não seriam passíveis de enquadramento como perigosas por não conflitarem com os Anexos da NR-16, nos termos da Portaria Nº 3.214/78.

Compulsando os autos verifica-se, na decisão regional, provável ofensa ao artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal e a possível contrariedade à Súmula 364 do TST, impõe-se, portanto, o provimento do agravo de instrumento, para melhor análise da matéria em sede de recurso de revista.

Dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária...

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