Acórdão Inteiro Teor nº RR-2946100-88.2007.5.09.0015 TST. Tribunal Superior do Trabalho 2ª Turma, 12 de Diciembre de 2012

Data da Resolução12 de Diciembre de 2012
Emissor2ª Turma

TST - RR - 2946100-88.2007.5.09.0015 - Data de publicação: 19/12/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMJRP/ap

INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO AO INTERVALO DE UMA HORA. JORNADA DE SEIS HORAS (BANCÁRIO) PRORROGADA. PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA COMO HORA, MAIS ADICIONAL.

Como a jornada efetivamente cumprida pelo reclamante (bancário) era superior a seis horas, ele faz jus ao intervalo de uma hora, previsto no artigo 71, § 1º, da CLT, consoante o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 380 da SBDI-1, in verbis: "INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL. APLICAÇÃO DO ART. 71, "CAPUT" E § 4º, DA CLT. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, 'caput' e § 4º, da CLT". Recurso de revista conhecido e provido.

HORAS EXTRAS. DIVISOR.

A decisão regional, assim como proferida, mostra conformidade com a atual redação da Súmula nº 124 do TST, item II, in verbis: "SUM-124 BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 - DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será: a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. II - Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor: a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT." Desse modo, não há falar na demonstração de divergência jurisprudencial com arestos que defendem tese superada pela citada súmula, nos termos do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.

Recurso de revista não conhecido.

MULTA. ARTIGO 477 DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS EFETUADO NO PRAZO LEGAL. HOMOLOGAÇÃO TARDIA.

Segundo a jurisprudência prevalecente neste Tribunal Superior do Trabalho, ao interpretar o artigo 477 da CLT, o fato gerador da multa prevista no § 8º está vinculado, exclusivamente, ao descumprimento dos prazos estipulados no § 6º do mesmo artigo, e não ao atraso da homologação da rescisão contratual. Assim, tendo havido o pagamento das verbas rescisórias no prazo a que alude o artigo 477, § 6º, da CLT, foi cumprida a obrigação legal por parte do empregador, sendo indevida a aplicação da multa prevista no § 8º do mesmo preceito, ao fundamento de que a homologação da rescisão contratual pelo sindicato ocorreu fora daquele prazo.

Recurso de revista não conhecido.

COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS NÃO LIMITADA AO MÊS DE COMPETÊNCIA DO FATO GERADOR DA PARCELA.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, com ressalva do posicionamento em contrário do Relator, pacificou o entendimento de que o abatimento das horas extras já pagas não deve se limitar ao respectivo mês da apuração, devendo ser integral. Ou seja, o abatimento das horas extras já pagas deve ser aferido pelo total das horas extras quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Dessa forma, o abatimento de valores efetivamente pagos pelo empregador a título de horas extraordinárias deve ser efetuado pela totalidade dos créditos a esse título quitados, independentemente do mês de pagamento.

Recurso de revista não conhecido.

REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE. DISPENSA IMOTIVADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.

A matéria encontra-se pacificada nesta Corte, conforme o disposto na Súmula nº 390, item II bem como na Orientação Jurisprudencial nº 247, item I, da SBDI-1, verbis: "Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988"; "A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade". Por outro lado, no caso específico dos autos, o Regional consignou, expressamente, que a Resolução nº 15/87 e a Circular nº 66/86 apenas disciplinam a instauração e o procedimento de natureza administrativa e disciplinar. A norma interna ADMPE/12 de 1992 e 1995, por sua vez, segundo aquela Corte, define as punições aplicáveis em razão do cometimento direto ou indireto de infrações e a estrutura e atribuições dos Comitês Disciplinares. Além disso, acrescentou que a existência dessas normas não garante estabilidade aos empregados. Para se decidir de maneira diversa, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos em que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte, o que afasta, de pronto, a alegação de violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 468 da CLT, bem como contrariedade à Súmula nº 77 do TST.

Recurso de revista não conhecido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE NÃO ASSISTIDA POR SINDICATO DE SUA CATEGORIA PROFISSIONAL.

É incabível o deferimento de honorários advocatícios à parte não assistida por advogado do seu sindicato, consoante o disposto no item I da Súmula nº 219 do TST, que assim dispõe: "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família". Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-2946100-88.2007.5.09.0015, em que é Recorrente RONALDO NEVES DE ALMEIDA e são Recorridos BANCO ITAÚ S.A. (SUCESSOR DO BANCO BANERJ S.A.) e BANCO BANESTADO S.A.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado, Banco Itaú S.A., para determinar a utilização do divisor 180 para apuração das horas extras e o abatimento das horas extras pelo total apurado. Por outro lado, deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo reclamante e manteve a sentença pela qual foram indeferidos seus pedidos de reintegração, horas extras pela supressão parcial do intervalo intrajornada, condenação dos reclamados ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT e de honorários advocatícios.

Irresignado, o reclamante interpõe recurso de revista, às págs. 525-546, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT.

O recurso foi admitido pelo despacho exarado às págs. 548 e 549.

Contrarrazões apresentadas pelo segundo reclamado, Banco Itaú S.A., às págs. 552-566.

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 83, § 2º, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

  1. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO AO INTERVALO DE UMA HORA. JORNADA DE SEIS HORAS (BANCÁRIO) PRORROGADA. PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA COMO HORA, MAIS ADICIONAL

    I - CONHECIMENTO

    O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo reclamante e manteve a sentença pela qual foi indeferido seu pedido de horas extras pela supressão parcial do intervalo intrajornada.

    A decisão foi fundamentada nos seguintes termos:

    "2 RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE

    (...)

    1. HORAS EXTRAS

    a) intervalo intrajornada

    A jornada da reclamante era de 6 (seis) horas diárias, portanto, faz jus apenas ao intervalo de 15 minutos, conforme art. 71 da CLT. O fato da reclamante fazer horas extras não lhe dá direito a usufruir de 1h de intervalo, mesmo porque as horas extras laboradas são remuneradas. Tal entendimento não viola o art. 71, 'caput' da CLT, tampouco a Lei 8.923/94.

    Mantenho" (fls. 519 e 520).

    Em razões de revista, sustenta o reclamante que o fato de laborar em horário extraordinário, acima da jornada de seis horas contratuais, confere-lhe o direito de gozar uma hora de intervalo intrajornada.

    Requer, portanto, a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada de uma hora, com adicional de 50% durante todo o período imprescrito.

    Indica violação do artigo 71, caput, da CLT e contrariedade à antiga Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1 desta Corte, vigente à época da interposição do recurso, atual item I da Súmula nº 437. Colaciona, ainda, arestos para confronto de teses.

    Com razão.

    O artigo 71 da CLT estabelece o intervalo de uma hora para os trabalhadores que laboram além da sexta diária. O parágrafo 4º determina o pagamento do intervalo suprimido.

    A Corte a quo consignou que, se a jornada contratada é de seis horas, o intervalo devido passa a ser de 15 minutos e a prestação de horas extras não altera esse entendimento.

    Assim, depreende-se do acórdão regional que o reclamante prestava horas extras habituais. Portanto, se a jornada efetivamente cumprida era superior a seis horas, ele faz jus ao intervalo de uma hora previsto no artigo 71 da CLT, a ser remunerado na forma do citado § 4º.

    Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte, consoante o disposto no item IV da nova Súmula nº 437 desta Corte, fruto da conversão da Orientação Jurisprudencial nº 380 da SBDI-1, vigente à época da interposição do recurso:

    "INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1)...

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