Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-697-97.2010.5.04.0013 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 12 de Diciembre de 2012

Data12 Dezembro 2012
Número do processoAIRR-697-97.2010.5.04.0013

TST - AIRR - 697-97.2010.5.04.0013 - Data de publicação: 19/12/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

5ª Turma EMP/mc I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BRASKEM S.A. Reconhecimento de Relação de Emprego. Horas Extras - Intervalo Intrajornada. EQUIPARAÇÃO SALARAL.

Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.

Agravo de instrumento desprovido.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CEGELEC LTDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Reconhecimento de Relação de Emprego. EQUIPARAÇÃO SALARAL.

Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.

Agravo de instrumento desprovido.

III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA adesivo. ROGÉRIO JOSÉ LUCAS Tendo sido negado provimento aos agravos de instrumento das reclamadas, considera-se prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto em recurso de revista adesivo, porquanto o processamento do apelo principal sequer foi completado. No caso, tem aplicação a regra do artigo 500, inciso III, do CPC, que dispõe sobre o não-conhecimento do apelo acessório, o qual, segue a sorte do principal.

Agravo de instrumento prejudicado.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-697-97.2010.5.04.0013, em que são Agravantes BRASKEM S.A., CEGELEC LTDA. E ROGÉRIO JOSÉ LUCAS e Agravados OS MESMOS.

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face do despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.

Sem remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, tendo em vista o disposto no artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASKEM S.A

1 - CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço.

2 - MÉRITO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face do despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, em face dos seguintes fundamentos:

RECURSO DE: BRASKEM S.A.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso.

Regular a representação processual.

Satisfeito o preparo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego.

Duração do Trabalho / Horas Extras.

Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos.

Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.

Alegação(ões):

- contrariedade à(s) Súmula(s) 331, III/TST.

- contrariedade à(s) OJ(s) 394 da SDI-I/TST.

- violação do(s) art(s). 2º, "caput", 3º, 74, § 2º, e 818 da CLT; 333, I, do CPC.

- divergência jurisprudencial.

A 2ª Turma, por maioria de votos, vencido em parte o Exmo. Sr. Desembargador Dr. Alexandre Corrêa da Cruz, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para reconhecer a relação de emprego do autor com a primeira reclamada, desde 20-09-2000, e condenar a primeira reclamada a pagar as diferenças salariais decorrentes do reajustes aplicáveis à categoria, com repercussão em horas extras, bem como a pagar as diferenças das parcelas 13º salário, férias com 1/3 e depósitos do FGTS, participação nos lucros e resultados (fls. 39-43), conforme pedido na inicial. Consignou o acórdão: O autor foi contratado pela segunda reclamada em 19.09.2000 para a prestação de labor junto à primeira reclamada (seção Copesul manutenção), na função de mecânico, e após 01-01-2007 na função de mecânico de manutenção B (tudo conforme ficha de registro de empregado da fl. 285). Não há notícias nos autos de extinção do contrato de trabalho. A prova dos autos aponta para a existência de subordinação do autor à primeira reclamada, além de ter prestado serviços com pessoalidade, onerosidade e habitualidade. (...) Da mesma forma, os depoimentos pessoais das reclamadas demonstram a existência de identidade de funções entre os trabalhadores das duas reclamadas que prestam serviços junto à primeira reclamada. (...) Entretanto, a formação do autor, negada pela primeira reclamada, fica demonstrada pelo depoimento do preposto da segunda reclamada: (...) Ressalta-se, acerca da matéria, que embora tenham os prepostos afirmado a existência de diferenças entre as atividades desempenhadas os empregados da primeira e da segunda reclamada, estas não foram explicitadas. O contexto probatório demonstra que se está diante da exceção prevista na Súmula n. 331, III, do TST, verbis: SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE I - (...) II - (...) III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. (sem grifo no original) Fica evidenciado que o autor labora em setor essencial à própria atividade da primeira reclamada (indústria petroquímica), realizando a manutenção dos equipamentos de produção (conforme contrato de prestação de serviços das fls. 202-207), sob subordinação direta de empregados da primeira reclamada. A prova oral aponta para circunstâncias como subordinação às ordens e determinações por meio do empregado da tomadora de nome Elton, o qual autorizava a realização de horas extras e o registro dessas no ponto, bem como orientava as atividades a serem realizadas pelo reclamante e pelos demais empregados da primeira reclamada que desenvolviam as mesmas atividades do autor, elementos que corroboram a tese autora de que era empregado da primeira reclamada. A terceirização da atividade, nesse caso, não configura contratação de mão-de-obra excepcional e foge à hipótese prevista na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT