Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-21440-50.1999.5.01.0029 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 12 de Diciembre de 2012

Data da Resolução12 de Diciembre de 2012
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - AIRR - 21440-50.1999.5.01.0029 - Data de publicação: 19/12/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMJRP/ml AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

O Tribunal prestou a jurisdição a que estava obrigado, tendo apreciado as matérias relevantes à discussão, pleiteadas nos embargos de declaração. Assim, não se evidencia violação dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

PRESCRIÇÃO PARCIAL QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. O Regional, ao apreciar o recurso ordinário interposto pela reclamada, adotou o entendimento de que se aplicava a prescrição bienal, com fundamento na Súmula nº 326 do TST, e não a prescrição quinquenal prevista na Súmula nº 327 do TST, como decidiu o Juízo de primeiro grau. Entretanto, registrou que não havia sido atingido o biênio extintivo, pois a actio nata ocorreu para os reclamantes nas datas de suas aposentadorias (em 29/1/98, 20/4/98, 25/11/97 e 29/1/98), e ação trabalhista foi ajuizada em 4/2/99, não tendo sido ultrapassado o prazo de dois anos de que trata o art. 1°, XXIX, da Constituição da República. Assim, como o Tribunal a quo não declarou a prescrição extintiva do direito de ação, não reformando a sentença, os reclamantes não possuem interesse em recorrer da prescrição, em face da ausência de sucumbência, no particular.

Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ADESÃO DOS RECLAMANTES ÀS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NO ESTATUTO DA RECLAMADA, ACERCA DAS NOVAS REGRAS DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COAÇÃO. O Regional destacou que os reclamantes solicitaram suas inscrições no Quadro de Mantenedores-beneficiários e que, posteriormente, aceitaram as alterações introduzidas no Estatuto, no tocante às regras para o pagamento da complementação de aposentadoria, quando firmaram o termo de opção, sem comprovação de terem sido forçados a assinar os documentos. Desse modo, no caso, o inconformismo dos reclamantes com as alterações no Estatuto da reclamada, no tocante às regras da complementação de aposentadoria, pelas quais aderiram, não é acolhido pela jurisprudência desta Corte, consoante o disposto na Súmula nº 51, item II, do TST, que assim dispõe: "Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)". Verifica-se, pois, que o Regional decidiu em consonância com a citada súmula, não havendo contrariedade à Súmula nº 288 do TST, que não se aplica à hipótese em que os reclamantes aderiram à nova regra, sem coação. Pelo mesmo fundamento, não se cogita de ofensa ao artigo 468 da CLT, considerando o disposto na Súmula nº 333 do TST e no artigo 896, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS SEGUNDOS EMBARGOS. Na hipótese dos autos, o Regional já havia apreciado as questões invocadas pelos reclamantes nos primeiros embargos de declaração, e não se fazia necessária a oposição dos segundos embargos, fora da hipótese prevista no inciso II, do artigo 535 do CPC. Assim, a aplicação da multa não vulnerou o disposto no artigo 538, parágrafo único do CPC. Por outro lado, se os reclamantes, nos segundos embargos, visavam reformar o acórdão regional, não tendo apontado omissão em relação ao acórdão proferido no exame dos primeiros embargos, o Regional, ao aplicar a multa de

1% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 17, inciso IV, do CPC, não vulnerou esse dispositivo, visto que a conduta da parte caracterizou injustificada resistência ao andamento do processo.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-21440-50.1999.5.01.0029, em que é Agravante FRANCISCO MANOEL SALGADO CARVALHO e são Agravadas FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. e REAL GRANDEZA - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL.

O reclamante interpõe agravo de instrumento contra o despacho de fl. 364, mediante o qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista.

Contraminuta e contrarrazões apresentadas por Furnas Centrais Elétricas S.A. e Real Grandeza - Fundação de Previdência e Assistência Social, às fls. 369 e 371 e 372-396 e às fls. 397-403 e 404-421, respectivamente.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por força do disposto no artigo 83 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

O Presidente do TRT da 1ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante.

O reclamante alega que o seu recurso de revista deveria ter sido admitido, pois preencheu os requisitos do artigo 896, aliena "a" e "c", da CLT.

Sustenta que o Colegiado a quo, não obstante a oposição de embargos de declaração, não apreciou os aspectos por ele suscitados, quais sejam: "1 - Se os regulamentos que tratam dos planos de complementação, cogitam expressamente da prescrição parcial quinquenal; 2 - Que não houve contestação por parte das rés ao fato articulado na inicial, de que os recorrentes foram obrigados a concordar com as alterações impostas pelas resoluções do Conselho de Curadores, sob pena de não receberem a complementação de suas aposentadorias; 3 - Se as contestações de ambas as reclamadas reconhecem terem praticado as alterações regulamentares; 4 - Se está reconhecido que estas alterações foram introduzidas após o ingresso dos autores no Plano de Complementação de Aposentadoria; 5 - Se é inconteste que os colegas dos reclamantes que se aposentaram antes destas alterações recebem o SB-40 integral, sem nada pagar, seja a jóia que foi estabelecida para os autores, seja o pagamento do desconto mensal que vem sofrendo; 6 - Se há no acórdão apreciação sobre o pedido alternativo formulado no item "c" da inicial e, se não há, qual o motivo da sua não apreciação; 7 - Se foram juntados aos autos os Atos que alteram as regras anteriormente vigentes e, quanto tempo de vinculação tinham os reclamantes quando destas alterações; 8 - Se o documento de fls. 322, emitido por ambas as reclamadas confirmam que o pretenso déficit atuarial existente foi provocado pela antecipação de aposentadorias incentivadas por FURNAS S/A, em seu próprio benefício, ou seja, pela patrocinadora da segunda reclamada e também ré nesse processo;

9 - Se o perito em seu laudo pericial reconheceu como existentes todas as alterações contratuais noticiadas, contra as quais se insurgiram os recorrentes, afirmando que todas elas foram prejudiciais aos autores e, praticada depois de 20 anos do ingresso dos mesmos no plano de complementação de aposentadoria, conforme se vê das respostas aos quesitos 1 à8 de fls. 249/258" (fls. 11 e 12).

Arguiu a nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional. Aponta violação dos artigos

832 da CLT, 458, do CPC e 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Alega que incide a prescrição parcial quinquenal, e não a bienal. Aponta contrariedade à Súmula nº 327 do TST.

Quanto à complementação de aposentadoria, argumenta que as alterações implicavam alteração contratual vedada pelo artigo 468 da CLT e que quebravam o princípio da isonomia, pois passaram a ser tratados desigualmente aos colegas integrantes do mesmo plano, que continuam recebendo o SB-40, sem custo adicional. Indica contrariedade à Súmula nº 288 do TST.

Com efeito, o Tribunal a quo, a respeito das matérias invocadas pelo agravante, assim decidiu:

"PRESCRIÇÃO

Para que se aprecie o tema da prescrição, suscitado pelas recorrentes, necessário, não só a averiguação de datas da inicial e da actio nata. É de suma relevância verificar-se os pedidos. No caso dos autos, a pretensão dos autores está consignada a fls. 10, in verbis: a) sejam declaradas inaplicáveis aos autores as alterações regulamentares representadas pelas Resoluções do Conselho de Curadores de nºs 001/147, 002/147, de 8/10/93 e RC 001/148, de 13/10/93, com a conseqüente devolução dos descontos de 15% mensais imposto aos reclamantes para receberem o SB-40 e que fariam jus pelos regulamentos que aderiram sem qualquer paga adicional, bem como, pelo tratamento discriminatório que lhes foi imposto - parcelas vencidas e vincendas; b) que seja imediatamente sustado o aludido desconto; c) que se deixe de aplicar aos reclamantes a alteração regulamentar n° 001/149 que estabeleceu o teto inexistente nos regulamentos que aderiram; ou, alternativamente, a prevalecer o teto, que sejam considerados todos os ganhos atribuídos ao pessoal da ativa aos aposentados para sua fixação; d) sejam condenadas a restabelecer as contribuições previstas no art. 94 do regulamento 001-C, bem como, a devolver todas as importâncias cobradas a maior, parcelas vencidas e vincendas; e) seja estabelecida multa pelas obrigações de fazer e não fazer ...

Induvidoso que, do rol acima transcrito, não se cogita de diferenças de complementação de aposentadoria. Os pedidos refletem, isso sim, o inconformismo dos reclamantes ora recorridos, com as alterações impostas pelas resoluções do Conselho de Curadores n°s 00147, 002/147, 001/148, em relação às quais pretendem sejam declaradas inaplicáveis, e n° 001/149. As três primeiras impondo-lhes descontos de 15% mensais para receberem o SB-40, os quais pretendem lhes sejam devolvidos e a última ao impor teto inexistente nos regulamentos anteriores. Por último, pretendem restabelecer os percentuais estabelecidos no art. 94 do Regulamento 001-C da 2ª Reclamada. Este último se encontra a fls. 200 e está datado de junho de 1991, enquanto que as resoluções acima mencionadas se encontram datadas de outubro de 1993 (fls. 82/89). Confira-se que todas as modificações acima têm respaldo nas determinações introduzidas pela Lei 6435/77, sobretudo nos artigos 40 e 43 e a...

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