Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-2327-47.2010.5.10.0103 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 12 de Diciembre de 2012

Data12 Dezembro 2012
Número do processoAIRR-2327-47.2010.5.10.0103

TST - AIRR - 2327-47.2010.5.10.0103 - Data de publicação: 19/12/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMJRP/cs/ir/JRP AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇA SALARIAL - PAGAMENTO "POR FORA".

Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação da Súmula no 126 e da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1 desta Corte, bem como porque não restou configurada a ofensa aos artigos 5º, caput e inciso LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, 333, incisos I e II, 348, 349, 458, inciso II, e 372 do CPC e 818 e 832 da CLT, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário.

Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-2327-47.2010.5.10.0103, em que é Agravante MEGALAR ELETRO E UTILIDADES LTDA. e Agravado WALTERVAN DE SOUZA BORGES.

A reclamada interpõe agravo de instrumento, às págs. 336-345 (processo eletrônico), contra o despacho de págs. 331-333, pelo qual se negou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.

Contraminuta não apresentada.

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Nas razões de agravo de instrumento, a reclamada insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT.

A decisão agravada está assim fundamentada:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (publicação em 20/04/2012 - fls. 278; recurso apresentado em 30/04/2012 - fls. 279).

Regular a representação processual (fls. 102).

Satisfeito o preparo (fl(s). 278, 294 e 293).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). da CF;

- violação do(s) art(s). 818, 832 da CLT, 333, inciso I, 348, 349, 458 e 372 do CPC.

A reclamada (MEGALAR ELETRO E UTILIDADES LTDA EPP) suscita a negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que, mesmo instado por meio de embargos declaratórios, o egrégio Colegiado não emitiu explícito pronunciamento sobre a circunstância de o reclamante não ter infirmado a contestação e a respectiva prova documental apresentada, deixando, ainda, de se pronunciar sobre a inexistência de pedidos de diferenças salariais e os respectivos reflexos.

Preambularmente, registre-se, tratando-se de preliminar de negativa de prestação jurisdicional, no particular, a admissibilidade do recurso fica adstrita aos parâmetros delineados na O.J. nº 115 da SBDI-1/TST.

Malgrado os largos argumentos articulados pela recorrente, é cediço o entendimento sedimentado na jurisprudência pátria no sentido de que o órgão julgador, para expressar o seu convencimento, não precisa tecer considerações sobre todos os argumentos trazidos pelas partes. É suficiente a fundamentação concisa, acerca do motivo que serviu de supedâneo para a solução da lide (CPC, artigo 131). Essa é a hipótese delineada no julgado recorrido, no qual restou decidido, de forma fundamentada e à luz da prova dos autos, as questões e aspectos ora suscitados, consoante se depreende dos abalizados fundamentos delineados nos acórdãos de fls. 263/294 e 274/277.

Incólumes os artigos 93, inciso IX, da Lei Maior, 832 da CLT e 458 do CPC.

Inviável, no particular, o processamento do apelo.

DIFERENÇA SALARIAL.

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 5º, "caput" e inciso LV, da CF;

- violação do(s) art(s). 818 da CLT, 333, incisos I e II, 348, 349 e 372 do CPC.

O egrégio Colegiado deu parcial provimento ao recurso ordinário pelo reclamante, reformando a sentença, para deferir o pagamento de diferenças salariais, conforme fundamentos sedimentados a fls. 275/279.

Inconformada, a demandada maneja recurso de revista, conforme arrazoado colacionado a fls. 286/291. Alega, em síntese, que o reclamante não retrucou a contestação, tampouco infirmou os documentos coligidos com a referida peça tuitiva, pelo que entende configurada a confissão do demandante.

Entretanto, a discussão acerca da temática em foco, na forma como articulada, desafia o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso em face da estreita via do recurso de revista. Resulta, assim, obstaculizado o processamento do apelo (intelecção da Súmula 126/TST). Prescindível, pois, a indicação de ofensa aos preceitos invocados. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AIRR-237700-55.2009.5.18.0011 Data de Julgamento: 10/08/2011, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/08/2011 e AIRR - 195340-67.2002.5.02.0053, Data de Julgamento: 11/06/2008, Relator Ministro: Maurício Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Publicação: DJ 13/06/2008.

Assim, sob a ótica processual, o apelo não merece impulso.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista" (págs. 331-333).

Em que pesem as razões recursais constantes no agravo de instrumento, os argumentos apresentados não conseguem infirmar os fundamentos do despacho, porque não foi demonstrada a existência de nenhum requisito apto a viabilizar o processamento do recurso de revista, diante da aplicação, na hipótese, da Súmula no 126 e da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1 desta Corte, bem como porque não restou configurada a ofensa aos artigos 5º, caput e inciso LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, 333, incisos I e II, 348, 349, 458, inciso II, e 372 do CPC e 818 e 832 da CLT.

Ademais, examinando o quadro delineado pelo Regional, dessume-se que a Corte a quo apresentou detidamente os fundamentos que serviram de suporte para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem:

"AUSÊNCIA DE RÉPLICA. NÃO APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO AO RECLAMANTE.

O MM. Juízo de origem adotou entendimento no sentido de que a ausência de réplica e impugnação à tese defensiva, implica em considerar incontroversos os aspectos deduzidos pela Reclamada quanto à jornada de trabalho informada na defesa, bem como os horários registrados nas folhas de ponto e, ainda, quanto a inexistência de pagamento de salário "por fora" e descontos ilícitos no salário do Autor, conforme a seguinte fundamentação, verbis:

"[...] Não houve réplica.

Nessa situação, resta incontroverso a jornada declinada na defesa e os registros corretos do horário.

Esclareço que a réplica impõe um ônus ao autor, de modo a afastar a eficácia do alegado pelo réu em sua defesa, caso este aduza fato modificativo do direito do autor, 'verbis':

'o réu faz uma defesa substancial indireta, quando opõe à pretensão do autor a alegação de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito que este alega ter. Esses fatos atuam negativamente sobre o direito e, cada um deles a seu modo, todos comprometem a eficácia do fato constitutivo alegado pelo autor - sendo todos eles, portanto, dotados de eficácia favorável ao réu' (Instituições de Direito Processual Civil, Malheiros, 3º vol., 2ª edição, 2002, n. 1.068, página 466).

A atuação do réu em réplica é fundamental para restaurar a higidez de sua postulação, ante o alegado pelo réu, devendo contrapor-se ao afirmado, sob pena de arcar com a conseqüência processual da inércia, no caso, a aceitação do afirmado pelo réu como verdade, na linha do entendimento de JOEL DIAS FIGUEIRA JÚNIOR:

'Deixando o autor fluir em branco o prazo decendial, fica o réu dispensado de fazer prova a respeito dos fatos novos alegados e que foram opostos na contestação, posto que desnecessária a produção probatória acerca de questões incontroversas'. (Comentários ao Código de Processo Civil, RT, 4º vol., II tomo, 2ª edição, 2006, página 457).

Isto decorre porque o silêncio do autor sobre o fato modificativo deduzido pelo réu implica o mesmo efeito que tem o silêncio do réu acerca do fato constitutivo do direito do autor. O fato torna-se incontroverso e não precisa ser provado, a teor do inciso III do art. 334 do CPC, consoante lecionam WAMBIER, CORREIA DE ALMEIDA e TALAMINI:

'Se o réu, na contestação, se utilizar da defesa de mérito indireta, reconhecendo o fato constitutivo do direito do autor, mas alegando outros, que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, este será ouvido, no prazo de dez dias, sendo-lhe facultada a produção de prova documental. Nessa hipótese, a manifestação do autor, também denominada 'réplica' ocorre para tornar litigiosas as alegações do réu, pois se trata de fatos novos. Vale dizer, quando réu apenas nega os...

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