Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-114100-06.2009.5.09.0089 TST. Tribunal Superior do Trabalho 5ª Turma, 12 de Diciembre de 2012

Data da Resolução12 de Diciembre de 2012
Emissor5ª Turma

TST - AIRR - 114100-06.2009.5.09.0089 - Data de publicação: 19/12/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D

à O

5ª Turma EMP/

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.

Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-114100-06.2009.5.09.0089, em que é Agravante BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL LTDA. e Agravado SIDNEI PEREIRA.

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face do despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.

Sem remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, tendo em vista o disposto no artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço.

II - MÉRITO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face do despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, em face dos seguintes fundamentos:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2012 - fl. 192; recurso apresentado em 04/06/2012 - fl. 194).

Representação processual regular (fl. 12 e 71).

Preparo satisfeito (fls. 144, 160 e 161).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

Alegação(ões):

- contrariedade à Súmula n.° 80 do colendo Tribunal Superior do Trabalho.

- violação do(s) artigo(s) 5º, II, da Constituição Federal.

- violação do(s) artigo(s) 191 da Consolidação das Leis do Trabalho.

- divergência jurisprudencial.

A recorrente sustenta ter ficado comprovado o fornecimento de equipamentos de proteção eficientes e adequados, coletivos e individuais, razão pela qual o adicional de insalubridade é indevido.

A Turma assim fundamentou sua decisão:

"(...) Inicialmente, como restou esclarecido no item "admissibilidade", da presente decisão colegiada, o Recurso do réu não foi conhecido quanto à pretensão de reconhecimento do salário mínimo como base de cálculo do adicional (pois assim já consta da sentença), e quanto à pretensão de reforma para indeferimento de "diferenças do adicional de insalubridade", com base no art. 192 da CLT, pois a sentença não deferiu diferenças de adicional de insalubridade em razão de base de cálculo adotada. Deixo, portanto, de analisar o Recurso quanto a esses temas.

Em segundo lugar, também faço questão de ressaltar que, embora conste do recurso que houve deferimento do adicional de insalubridade em grau "máximo", este foi deferido apenas em grau "médio", como se pode observar da transcrição da decisão monocrática (supra).

Quanto às demais insurgências - direito do autor ao adicional de insalubridade e seus reflexos - passo ao cotejo.

A ré fabrica equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional, e o autor era auxiliar de produção da ré.

A inicial alegou que o autor trabalhava "habitualmente em área de risco" (fl. 05), sem que a ré lhe pagasse adicional de insalubridade, conforme determinam os arts. 189 e ss. da CLT.

A contestação rebateu a afirmação inicial, argumentando que o ambiente de trabalho do autor não era insalubre (fl. 59), ponderando que o reclamante utilizava EPIs (protetor auricular, calça, boné). O documento de fl. 71 demonstra que foram entregues ao autor os seguintes EPIs: protetor auditivo (duas unidades nas datas de em 25/04/2005...

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