Acórdão Inteiro Teor nº RR-106700-96.2008.5.03.0038 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 12 de Diciembre de 2012

Data da Resolução12 de Diciembre de 2012
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 106700-96.2008.5.03.0038 - Data de publicação: 19/12/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

5ª Turma EMP/rcb/arn

RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. SENTENÇA ANULADA. DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO.

A Súmula nº 128, item I, desta Corte, dispõe ser ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. No caso dos autos, cabia à recorrente, ao interpor o novo recurso ordinário, complementar o valor anteriormente recolhido, a fim de atingir o teto normativo. Precedentes.

Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-106700-96.2008.5.03.0038, em que é Recorrente BRASILCENTER COMUNICAÇÕES LTDA. e Recorridos ADALBERTO LUIZ DOS SANTOS FERREIRA e EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. - EMBRATEL.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região não conheceu do recurso ordinário patronal, por deserção.

Os embargos de declaração opostos pela reclamada foram desprovidos.

A reclamada interpôs recurso de revista, com fulcro no artigo 896, "a" e "c", da CLT.

O apelo foi admitido pela Presidência da Corte Regional.

Contrarrazões não foram apresentadas.

Não houve remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO.

Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, passa-se ao exame dos pressupostos específicos.

DESERÇÃO. SENTENÇA ANULADA. DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO.

O Tribunal Regional consignou os seguintes fundamentos:

"PRELIMINAR DE DESERÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO

De antemão, sobreleva ressaltar que o juízo de admissibilidade do juízo de origem (f. 707) não vincula o juízo de admissibilidade efetuado por esta e. Turma Recursal.

Compulsados os autos, verifica-se que às f. 416/432, foi proferida sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com fixação de custas, pelas rés, no valor de R$2.000,00, calculadas sobre R$100.000,00, valor fixado à condenação.

A 1ª ré, Brasilcenter, opôs Embargos de Declaração às f. 433/436, os quais não foram conhecidos pelo juízo de origem, que inclusive condenou a embargante "ao pagamento de multa arbitrada em um por cento sobre o valor da causa, devidamente atualizado até o efetivo pagamento, acrescendo as custas em duzentos e cinco reais, além da multa por litigância de má-fé, fixada em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, ambas em prol do reclamante" (decisão de f. 438/439).

Inconformada, a referida reclamada interpôs Recurso Ordinário às f. 440/481, eriçando as preliminares de negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e julgamento ultra petita e, no mérito, insurgindo-se contra a decisão monocrática no exame dos seguintes temas: horas extras; RSR's; equiparação salarial; seguro-desemprego; multa do art. 477/CLT; juros e correção monetária; multas por litigância de má-fé; art. 475-J/CPC; honorários advocatícios; expedição de ofícios; e compensação.

Na ocasião, a primeira reclamada (Brasilcenter), em 10/10/2008, efetuou o depósito recursal, no valor de R$5.357,25 (GFIP de f. 482), em consonância com o ATO.GP 493/08, DJ 21/07/2008, em vigor entre 01/08/2008 e 01/08/2009, bem como recolheu as custas processuais, no valor de R$2.205,00, como demonstram as guias DARF de f. 483/484.

Por sua vez, o reclamante recorreu adesivamente às f. 493/496, pretendendo a condenação da ré ao pagamento das horas extras decorrentes do intervalo de digitador.

Do v.Acórdão de f. 514/535, verifica-se que este TRJF negou provimento ao apelo do autor e deu provimento parcial ao apelo da primeira ré, Brasilcenter Comunicações Ltda., "para: a) reformar, em parte, a decisão que deixou de conhecer dos embargos declaratórios interpostos pela empresa, para que fique entendido que, em verdade, houve o conhecimento do recurso e enfrentamento da questão meritória ali tratada, tendo os declaratórios, em verdade, sido julgados desprovidos, o que tem o condão de interromper o prazo recursal; b) fixar o limite de 315 (trezentos e quinze) horas extras, conforme item 6 da petição inicial (fl. 09), em observância aos arts. 128 e 460, do CPC; c) para determinar que, quanto ao cálculo das diferenças alusivas às parcelas do seguro desemprego recebidas a menor, deverá ser observado o teto limite do benefício; d) para absolver a empresa do pagamento da multa prevista no parágrafo 8º, do art. 477 da CLT; e) para determinar que os juros moratórios incidam nos termos da Súmula 200/TST, contados do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT), à taxa de 1% ao mês, pro rata die, consoante determinação da Lei 8.177/1991, de forma simples, não capitalizados, não devendo ser observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação...

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