Acórdão Inteiro Teor nº RR-106700-96.2008.5.03.0038 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 12 de Diciembre de 2012
Data da Resolução | 12 de Diciembre de 2012 |
Emissor | Conselho Superior da Justiça do Trabalho |
TST - RR - 106700-96.2008.5.03.0038 - Data de publicação: 19/12/2012 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
5ª Turma EMP/rcb/arn
RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. SENTENÇA ANULADA. DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO.
A Súmula nº 128, item I, desta Corte, dispõe ser ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. No caso dos autos, cabia à recorrente, ao interpor o novo recurso ordinário, complementar o valor anteriormente recolhido, a fim de atingir o teto normativo. Precedentes.
Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-106700-96.2008.5.03.0038, em que é Recorrente BRASILCENTER COMUNICAÇÕES LTDA. e Recorridos ADALBERTO LUIZ DOS SANTOS FERREIRA e EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. - EMBRATEL.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região não conheceu do recurso ordinário patronal, por deserção.
Os embargos de declaração opostos pela reclamada foram desprovidos.
A reclamada interpôs recurso de revista, com fulcro no artigo 896, "a" e "c", da CLT.
O apelo foi admitido pela Presidência da Corte Regional.
Contrarrazões não foram apresentadas.
Não houve remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO.
Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, passa-se ao exame dos pressupostos específicos.
DESERÇÃO. SENTENÇA ANULADA. DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO.
O Tribunal Regional consignou os seguintes fundamentos:
"PRELIMINAR DE DESERÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO
De antemão, sobreleva ressaltar que o juízo de admissibilidade do juízo de origem (f. 707) não vincula o juízo de admissibilidade efetuado por esta e. Turma Recursal.
Compulsados os autos, verifica-se que às f. 416/432, foi proferida sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com fixação de custas, pelas rés, no valor de R$2.000,00, calculadas sobre R$100.000,00, valor fixado à condenação.
A 1ª ré, Brasilcenter, opôs Embargos de Declaração às f. 433/436, os quais não foram conhecidos pelo juízo de origem, que inclusive condenou a embargante "ao pagamento de multa arbitrada em um por cento sobre o valor da causa, devidamente atualizado até o efetivo pagamento, acrescendo as custas em duzentos e cinco reais, além da multa por litigância de má-fé, fixada em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, ambas em prol do reclamante" (decisão de f. 438/439).
Inconformada, a referida reclamada interpôs Recurso Ordinário às f. 440/481, eriçando as preliminares de negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e julgamento ultra petita e, no mérito, insurgindo-se contra a decisão monocrática no exame dos seguintes temas: horas extras; RSR's; equiparação salarial; seguro-desemprego; multa do art. 477/CLT; juros e correção monetária; multas por litigância de má-fé; art. 475-J/CPC; honorários advocatícios; expedição de ofícios; e compensação.
Na ocasião, a primeira reclamada (Brasilcenter), em 10/10/2008, efetuou o depósito recursal, no valor de R$5.357,25 (GFIP de f. 482), em consonância com o ATO.GP 493/08, DJ 21/07/2008, em vigor entre 01/08/2008 e 01/08/2009, bem como recolheu as custas processuais, no valor de R$2.205,00, como demonstram as guias DARF de f. 483/484.
Por sua vez, o reclamante recorreu adesivamente às f. 493/496, pretendendo a condenação da ré ao pagamento das horas extras decorrentes do intervalo de digitador.
Do v.Acórdão de f. 514/535, verifica-se que este TRJF negou provimento ao apelo do autor e deu provimento parcial ao apelo da primeira ré, Brasilcenter Comunicações Ltda., "para: a) reformar, em parte, a decisão que deixou de conhecer dos embargos declaratórios interpostos pela empresa, para que fique entendido que, em verdade, houve o conhecimento do recurso e enfrentamento da questão meritória ali tratada, tendo os declaratórios, em verdade, sido julgados desprovidos, o que tem o condão de interromper o prazo recursal; b) fixar o limite de 315 (trezentos e quinze) horas extras, conforme item 6 da petição inicial (fl. 09), em observância aos arts. 128 e 460, do CPC; c) para determinar que, quanto ao cálculo das diferenças alusivas às parcelas do seguro desemprego recebidas a menor, deverá ser observado o teto limite do benefício; d) para absolver a empresa do pagamento da multa prevista no parágrafo 8º, do art. 477 da CLT; e) para determinar que os juros moratórios incidam nos termos da Súmula 200/TST, contados do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT), à taxa de 1% ao mês, pro rata die, consoante determinação da Lei 8.177/1991, de forma simples, não capitalizados, não devendo ser observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação...
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