Acórdão Inteiro Teor nº RR-577-73.2010.5.09.0091 TST. Tribunal Superior do Trabalho 5ª Turma, 12 de Diciembre de 2012

Data da Resolução12 de Diciembre de 2012
Emissor5ª Turma

TST - RR - 577-73.2010.5.09.0091 - Data de publicação: 19/12/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(Ac.

(5ª Turma)

GMCB/msi RECURSO DE REVISTA.

  1. DANO MORAL.

    "LISTA NEGRA". PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL.

    Ao contrário do que aduz a parte, a egrégia Corte Regional aplicou ao caso a prescrição trabalhista, prevista no artigo 7º, XXXIX, da Constituição Federal, e não a prescrição civil, razão pela qual tal argumentação mostra-se inócua.

    Por outro lado, acerca do termo inicial do dano moral trabalhista, esta Corte pacificou entendimento de que a contagem do prazo prescricional se inicia com a data em que ocorreu o dano ou aquela em que o empregado teve ciência inequívoca da lesão.

    No presente caso, a egrégia Corte, com base na análise do suporte fático probatório produzido nos autos, em especial, na prova testemunhal, consignou que a reclamante somente tomou conhecimento da "existência da lista em outubro/2009, por comentários de terceiros, embora seu nome tenha sido inserido em 02.07.1996." Tal suporte fático, é imutável pelo que dispõe a Súmula nº 126. Assim, tendo a reclamação sido apresentada em 16.04.2010, não há falar em prescrição.

    Recurso de revista não conhecido.

  2. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO DE "LISTA NEGRA". OCORRÊNCIA.

    A egrégia Corte Regional, com base na ampla análise do quadro fático probatório produzido nos autos consignou que a reclamada possuía um banco de dados com nomes de antigos trabalhadores que apresentaram ações trabalhistas ou que serviram de testemunhas nestas ações e que era utilizado com o objetivo de obstar acesso ao emprego ou de impedir contratações por outras empresas. Neste contexto, para se abarcar a tese da reclamada de que tal banco de dados era sigiloso e que tinha destinação diversa, necessária seria a análise do suporte fático probatório dos autos, procedimento defeso nesta esfera recursal pelo que dispõe a Súmula nº 126.

    Também não há falar em falta de comprovação de ato ilícito, pois a divulgação de lista com nomes de empregados "marcados" para não serem contratados gera, sem dúvida, ofensa a vários artigos constitucionais, dentre eles, 1º, III, 5º, X, 7º, XXX, XXXIII e 170, VIII.

    Por fim, no presente caso, fica evidente que a caracterização do dano moral independe da comprovação do efetivo abalo experimentado pelo ofendido, decorrendo da simples violação aos bens imateriais tutelados pelos seus direitos personalíssimos.

    Logo, para sua configuração, é necessária apenas a demonstração da conduta potencialmente lesiva aos direitos da personalidade e a sua conexão com o fato gerador, sendo prescindível a comprovação do prejuízo, uma vez que presumível na presente hipótese (presunção hominis).

    Recurso de revista não conhecido.

  3. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM ARBITRADO. A fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e a razoabilidade, considerando também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Desse modo, tenho que o valor ora fixado a título de compensação por dano moral em R$ 15.000,00 revela-se consentâneo com os princípios e parâmetros acima referidos. Recurso de revista não conhecido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-577-73.2010.5.09.0091, em que é Recorrente EMPLOYER ORGANIZAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS LTDA. e Recorrido EVA MARIA DE LIMA e COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA.

    O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, mediante o v. acórdão de fls. 305/322, complementado às fls. 345/348, condenou a reclamada no pagamento de compensação por danos morais advindos da publicação de lista negra com os nomes de trabalhadores que propuseram ação trabalhista contra a empresa.

    A reclamada interpõe recurso de revista, buscando a reforma da decisão recorrida quanto à citada condenação (fls. 352/375).

    Despacho de admissibilidade (fl. 416/419).

    Não foram apresentadas contrarrazões.

    O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.

    É o relatório.

    V O T O

  4. CONHECIMENTO

    1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.

    1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    1.2.1. DANO MORAL. PRAZO PRESCRICIONAL.TERMO INICIAL.

    Assim decidiu a egrégia Corte Regional acerca do tema em epígrafe:

    "Recorre a primeira ré alegando,

    Sem razão.

    Entendo que a prescrição a ser aplicada ao caso é, efetivamente, a trabalhista (art. 7º, inciso XXIX da CF). A contagem deste prazo deve considerar o momento a partir do qual o empregado tomou conhecimento de que seu nome integrava a "lista". Além disso, sendo a prescrição matéria que favorece apenas a defesa, é da ré o ônus de provar qual teria sido a data de ciência do reclamante.

    Na inicial a reclamante noticia que tomou conhecimento da existência da lista em outubro/2009, por comentários de terceiros, embora seu nome tenha sido inserido em 02.07.1996, conforme página 43 do documento (fl. 15).

    Em audiência (fls. 126/127), as partes convencionaram a produção de prova emprestada em relação aos depoimentos dos prepostos das rés e da testemunha Carmen Sueli Ferreira, nos autos da RT 1538/2009 (cópia da ata às fls. 157/162), e em relação aos depoimentos das testemunha Airton Hernandes, Letícia Aymore e Valéria Lacerda Athayde, ouvidas através de carta precatória na RT 829/2009 (fls. 152/156).

    Ouvida, a autora afirmou:

    confirma integralmente seu depoimento prestado como testemunha nos autos da RT nº 533/2010, abaixo transcrito: "Reperguntas da parte autora: que comentou com a sogra do autor sobre a lista em julho do ano passado, assim que a própria depoente ficou sabendo do assunto. Reperguntas da 1ª ré: que logo que deixou a segunda reclamada em janeiro de 1992 foi para Sarandi onde trabalhou como doméstica, tendo retornado para Campo Mourão no final de 1996, onde passou a trabalhar como ajudante de cozinha mas não registrada em alguns locais, sendo que em 1998 começou a apresentar fichas em empresas para trabalhar fixo, mas sem sucesso; que fez cadastro na empresa Bokada, mercado Paraná, não se recordando de outras onde apresentou ficha; que nesse período ficou atuando como diarista sem registro; que não ficou nenhum período sem nenhum trabalho, sempre fazendo alguma coisa; que soube da lista por uma pessoa que trabalhava na creche onde a depoente deixava seus filhos, pessoa esta que tinha uma filha que trabalhou na primeira reclamada e comentou a respeito, isso em julho do ano passado; que depois falou com a filha dessa pessoa e ela deu esclarecimentos de que teria ido ao escritório da advogada ver a lista, não tendo encontrado seu nome na mesma, mas visto o nome da depoente; que a depoente foi ao escritório da advogada, viu a lista e verificou seu nome na mesma, isso por volta de agosto do ano passado; que não ficou com cópia da lista."

    A testemunha Beatriz foi ouvida a convite da reclamante, e declarou:

    que foi a depoente que falou para a depoente procurar a Dra. Marisa em junho/agosto do ano passado; que a mãe da depoente trabalha na creche onde a autora deixava seus filhos; que também foi vizinha da reclamante há muito tempo atrás; que a depoente foi no escritório ver se seu nome estava mas não o encontrou na lista, mas reconheceu o da reclamante. Reperguntas da primeira ré: que eram vizinhas na Vila Cândida; que não sabe onde a autora reside atualmente; que o endereço que consta da reclamante na inicial é onde a depoente reside atualmente desde um ano atrás; que a autora morava nesse mesmo endereço antes da depoente; que quando eram vizinhas não...

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