Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-838-87.2010.5.09.0010 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 12 de Diciembre de 2012

Magistrado ResponsávelDELAÍDE MIRANDA ARANTES
Data da Resolução12 de Diciembre de 2012
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - AIRR - 838-87.2010.5.09.0010 - Data de publicação: 19/12/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

7.ª Turma GMDMA/VAL/eo agravo de instrumento EM RECURSO DE REVISTA. TESMUNHA PRIMA DA PROPRIETÁRIA DA EMPRESA. AMIZADE ÍNTIMA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO (INEXISTÊNCIA DA VIOLAÇÃO LEGAL INDICADA). MANICURE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM AUTONOMIA. INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO COM O SALÃO DE BELEZA NÃO COMPROVADO (INEXISTÊNCIA DAS VIOLAÇÕES LEGAIS INDICADAS E ÓBICE DA SÚMULA 296 DO TST). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-838-87.2010.5.09.0010, em que é Agravante VIVIANE CRISTINA IACHITZKI e Agravado LA POUNPPE SALÃO DE BELEZA.

O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante com fundamento na inexistência das violações legais indicadas e no óbice das Súmulas 126 e 221 do TST.

Inconformada, a reclamante interpõe agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. Renova os argumentos relativos à suspeição e impedimento da testemunha e à existência de vínculo de emprego com o reclamado.

Não foram apresentadas contrarrazões e contraminuta.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 83, § 2.º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.

2 - MÉRITO

2.1 - TESMUNHA PRIMA DA PROPRIETÁRIA DA EMPRESA. AMIZADE ÍNTIMA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO.

O Tribunal Regional assim decidiu:

"No caso, a referida testemunha, reconheceu que convidou a ré para a cerimônia de colação de grau, assim como a autora e outros parentes:

'Inquirida, informa que é prima de 1º grau da reclamante, que não se considera inimiga da reclamante, informando que não tem problemas com esta e nega ser amiga da sócia, informando ser apenas conhecida por trabalhar na reclamada; que há pouco tempo colou grau, tendo a sócia presente sido convidada para a colação tal como a reclamante e os parentes; que não frequenta a casa da sócia presente Contradita indeferida por não provada.' (fls. 90/91)

No entanto, diversamente do alegado pela autora, não entendo que o mero convite para a participação de uma cerimônia de colação de grau autoriza a conclusão de que havia amizade íntima entre a ré e a testemunha.

Ressalto ainda que, legalmente, a testemunha em questão não é parente da autora (o art. 405, § 2º, I, do CPC menciona impedimento quando há parentesco até o 3º grau na linha colateral - primos são parentes de 4º grau, e não 1º grau).

Sendo assim, não há motivo para suspeição, mas sim de análise cautelosa acerca do conteúdo das declarações em confronto com as demais provas e com as narrativas de cada parte, à luz do ônus da prova e do princípio do livre convencimento motivado do Juiz, nos termos do art. 131 do CPC." (fl. 128)

Nas razões recursais a reclamante alega que o depoimento da testemunha do reclamado deve ser desconsiderado, uma vez que demonstrada a relação...

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