Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-13900-03.2003.5.11.0911 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 12 de Diciembre de 2012

Magistrado ResponsávelDessa decisão, a União interpôs agravo de instrumento, autuado como AIRE-2883700-78.2007.5.99.0000. Nesses autos, o Supremo Tribunal Federal, por meio da relatoria da Exmª.
Data da Resolução12 de Diciembre de 2012
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - AIRR - 13900-03.2003.5.11.0911 - Data de publicação: 19/12/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMJRP/ml EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA NO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA DE RETRATAÇÃO POR ESTA SEGUNDA TURMA. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do RE-583.955-9 Rio de Janeiro, em que foi reconhecida repercussão geral, firmou o entendimento de que as execuções de créditos trabalhistas devem ser processadas no juízo universal da falência, de competência da Justiça Comum e a Justiça do Trabalho continua competente para o julgamento do processo de conhecimento. Dessa forma, cabe ao reclamante e ao INSS, após a liquidação do crédito trabalhista e das contribuições previdenciárias incidentes sobre débito decorrente de ação trabalhista por esta Justiça Especializada, habilitarem os respectivos créditos no juízo universal da falência. Ressalta-se que a jurisprudência desta Corte também consagra o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal. No caso, o Tribunal Regional da 11ª Região, ao confirmar a sentença pela qual foi determinada a habilitação do crédito do INSS, relativo às contribuições previdenciárias decorrentes da ação em curso no Juízo Universal da Falência, não destoou do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no recurso extraordinário, em que foi reconhecida repercussão geral. Dessa forma, esta Segunda Turma ratifica a inocorrência de afronta aos artigos 114, § 3°, e 195, I, "a", da Constituição Federal, como invocou a União, no seu recurso de revista denegado e no agravo de instrumento. Portanto, se esta Turma, ao negar provimento ao agravo de instrumento da União (acórdão proferido em 2006), não decidiu de forma contrária à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, não se retrata daquela decisão, como faculta o artigo 543-B, § 3º, do CPC.

    Agravo de instrumento a que se nega provimento.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-13900-03.2003.5.11.0911, em que é Agravante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e são Agravados ROSILENY OLIVEIRA DE LIMA e MASSA FALIDA DA SHARP DO BRASIL S.A. - INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS.

    Esta Segunda Turma, por meio do acórdão de págs. 532-538, da lavra do Exmº. Desembargador Convocado Luis Carlos Godoi, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela União, que pretendia que a execução das contribuições previdenciárias decorrentes do crédito devido à reclamante fosse procedida nesta Justiça Especializada. Esta Turma adotou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para a execução das contribuições previdenciária.

    A União interpôs recurso extraordinário às págs. 548-560.

    A Vice-Presidência desta Corte negou seguimento ao recurso extraordinário, por meio do despacho de fls. 566-570.

    Dessa decisão, a União interpôs agravo de instrumento, autuado como AIRE-2883700-78.2007.5.99.0000. Nesses autos, o Supremo Tribunal Federal, por meio da relatoria da Exmª. Ministra Ellen Gracie, aplicou o precedente de repercussão geral RE nº 583.955, de relatoria do Ex.mo Ministro Ricardo Lewandowsk, e determinou o retorno dos autos a esta Corte.

    Os autos do citado AIRE foram apensados aos autos do AIRR-13900-03.2003.5.11.0911, em que foi proferido pela Exmª. Ministra Vice-Presidente do TST o seguinte despacho, "ante o exposto, em razão da aparente contrariedade entre a decisão recorrida e a orientação firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal, submeto, a matéria à consideração da C. 2ª Turma do TST para eventual exercício de juízo de retratação, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC."

    Os autos retornaram à Segunda Turma, para o cumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

    A distribuição foi feita a este Ministro, nos termos do artigo 99 do RITST.

    É o relatório.

    V O T O

    Aprecia-se, então, o agravo de instrumento interposto pela União, nos termos previstos no artigo 543-B, § 3º, do CPC, que assim dispõe:

    "Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo

    (...)

    § 3o Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se".

    Com efeito, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela União, ao fundamento de que foi demonstrada violação direta e literal de nenhum dispositivo constitucional, como exige o artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST.

    A União, na minuta de agravo de instrumento, alega que seu recurso de revista não poderia ter sido denegado, pois preencheu os requisitos para sua admissibilidade.

    Alega que não se faz necessária a habilitação dos créditos devidos à Previdência Social no processo de falência da executada, visto que a Justiça do Trabalho é competente para executá-lo.

    Aponta violação dos artigos 832, § 4°, da CLT, e 5°, incisos XXXVI, LIV e LV, 114, § 3°, e 195, I,

    "a", todos da Constituição Federal. Colaciona arestos a fim de demonstrar divergência jurisprudencial.

    O Tribunal a quo negou provimento ao agravo de petição interposto pela União, mediante os seguintes fundamentos:

    ...

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