Acórdão Inteiro Teor nº RR-5716-10.2010.5.01.0000 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 12 de Diciembre de 2012

Data da Resolução12 de Diciembre de 2012
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - ED-RR - 5716-10.2010.5.01.0000 - Data de publicação: 19/12/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

4ª TURMA VMF/vbl/hz/mmc

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA

- PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

- CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS APÓS O ADVENTO DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA

- SÚMULA Nº 326 DO TST. Os presentes embargos de declaração almejam apenas a revisão do posicionamento adotado pela Turma, o que não se enquadra nas hipóteses de seu cabimento, taxativamente previstas nos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT.

Embargos de declaração desprovidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-ED-RR-5716-10.2010.5.01.0000, em que é Embargante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e são Embargados ADEMIR GOMES DA SILVA e FUNDAÇÃO CLEMENTE DE FARIA.

Publicada a decisão a fls. 218-233, mediante a qual esta 4ª Turma conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamante e, no mérito, deu-lhe provimento, para afastar a prescrição extintiva da pretensão deduzida na inicial, o banco-reclamado opõe embargos de declaração a fls. 236-238, com o intuito de prequestionamento e saneamento de omissões.

Na forma regimental, em Mesa para julgamento.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade concernentes à tempestividade (fls. 234 e 236) e à representação processual (fls. 240 e 242).

2 - MÉRITO

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mediante o acórdão publicado em 11/5/2012, reformando a decisão regional, conheceu do recurso de revista do reclamante por violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e por contrariedade à Súmula nº 326 do TST e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a prescrição da pretensão deduzida na inicial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que examine o mérito como entender de direito.

O banco-reclamado sustenta que o Tribunal Regional registrou a premissa fática de que a complementação de aposentadoria seria devida a partir da aposentadoria.

Outrossim, reitera a tese de que incide a prescrição total no caso dos autos, nos termos da Súmula nº 326 do TST, visto que se trata de pedido de complementação de aposentadoria e o termo inicial da fluência do prazo prescricional bienal seria a data da aposentadoria, momento a partir do qual seria devida a referida parcela, independentemente da continuidade do...

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