Acórdão Inteiro Teor nº RR-5716-10.2010.5.01.0000 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 12 de Diciembre de 2012
Data da Resolução | 12 de Diciembre de 2012 |
Emissor | Conselho Superior da Justiça do Trabalho |
TST - ED-RR - 5716-10.2010.5.01.0000 - Data de publicação: 19/12/2012 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
4ª TURMA VMF/vbl/hz/mmc
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
- PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
- CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS APÓS O ADVENTO DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
- SÚMULA Nº 326 DO TST. Os presentes embargos de declaração almejam apenas a revisão do posicionamento adotado pela Turma, o que não se enquadra nas hipóteses de seu cabimento, taxativamente previstas nos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT.
Embargos de declaração desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-ED-RR-5716-10.2010.5.01.0000, em que é Embargante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e são Embargados ADEMIR GOMES DA SILVA e FUNDAÇÃO CLEMENTE DE FARIA.
Publicada a decisão a fls. 218-233, mediante a qual esta 4ª Turma conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamante e, no mérito, deu-lhe provimento, para afastar a prescrição extintiva da pretensão deduzida na inicial, o banco-reclamado opõe embargos de declaração a fls. 236-238, com o intuito de prequestionamento e saneamento de omissões.
Na forma regimental, em Mesa para julgamento.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade concernentes à tempestividade (fls. 234 e 236) e à representação processual (fls. 240 e 242).
2 - MÉRITO
A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mediante o acórdão publicado em 11/5/2012, reformando a decisão regional, conheceu do recurso de revista do reclamante por violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e por contrariedade à Súmula nº 326 do TST e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a prescrição da pretensão deduzida na inicial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que examine o mérito como entender de direito.
O banco-reclamado sustenta que o Tribunal Regional registrou a premissa fática de que a complementação de aposentadoria seria devida a partir da aposentadoria.
Outrossim, reitera a tese de que incide a prescrição total no caso dos autos, nos termos da Súmula nº 326 do TST, visto que se trata de pedido de complementação de aposentadoria e o termo inicial da fluência do prazo prescricional bienal seria a data da aposentadoria, momento a partir do qual seria devida a referida parcela, independentemente da continuidade do...
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