Acórdão Inteiro Teor nº ARR-731-06.2011.5.08.0117 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 12 de Diciembre de 2012

Magistrado ResponsávelRECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DO INTERVALO PREVISTO NO ART. 253 DA CLT. Ainda que o empregado não labore em câmara frigorífica propriamente dita, O labor em ambiente considerado artificialmente frio para a respectiva zona climática, nos termos do parágrafo único do artigo 253 da CLT enseja o direito ao intervalo de vinte minutos a...
Data da Resolução12 de Diciembre de 2012
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - ARR - 731-06.2011.5.08.0117 - Data de publicação: 19/12/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

5ª Turma EMP/chb/ebc I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.

Agravo de instrumento desprovido.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ARTIGO 253 DA CLT. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO.

Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável violação ao artigo 253 da CLT. Agravo de instrumento provido.

III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.

INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ARTIGO 253 DA CLT. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO.

A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que se enquadra no conceito de câmara frigorífica o ambiente de trabalho artificialmente frio cuja temperatura é inferior à prevista no mapa oficial do Ministério do Trabalho, como ocorre no caso em análise. Precedentes.

Conhecido e provido.

DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. TRABALHO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. INTERVALO DEVIDO.

A não concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT não pode ser considerada mera infração administrativa, e acarreta o pagamento do período correspondente como horas extras, pois referida norma trata-se de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador. Precedentes.

Conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-731-06.2011.5.08.0117, em que é Agravante e Recorrida JBS S.A. e Agravada e Recorrente Josefa Dias Silva.

As partes interpõem agravos de instrumento ao despacho mediante o qual foi denegado seguimento aos recursos de revista.

Contraminuta foi apresentada somente pela reclamada.

Sem remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA

1 - CONHECIMENTO.

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço.

2 - MÉRITO

O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, consignando os seguintes fundamentos:

"RECURSO DE: JBS S/A

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.

Alegação(ões):

- afronta direta e literal ao(s) art(s). 5°, inc. II da CF/1988.

- violação ao(s) artigo(s) 72, § 2°, da CLT

Insurge-se a reclamada contra o acórdão que manteve a sentença quanto às horas extras decorrentes do tempo à disposição do reclamante, ressaltando que não há como responsabilizá-la pelo pagamento do tempo residual, diante da realidade dos autos e ante a ausência de imposição legal, apontando violação ao artigo 5°, inciso II, da CF/88.

Assim decidiu a E. Turma:

"Restou sobejamente demonstrado nos autos, posto que admitido pelo próprio preposto da reclamada, nos autos do processo n° 0000875-77.2011.5.08.0117, cujo termo de audiência foi coligido a estes autos, como prova emprestada,

às fls. 188/190, que o café e a troca de uniforme, na empresa reclamada, eram realizados antes do registro de ponto (fl.

188-v), tornando verossímil, portanto, a tese obreira de que, para tanto, gastava, em média, 20 minutos, antes do início de sua jornada de trabalho, bem como o mesmo lapso temporal, ao final da jornada, para a troca de roupa no vestiário e para a realização de higiene pessoal.

Desta feita, considerando que os cartões de ponto somente poderiam ser registrados após a uniformização dos empregados e sendo certo que, diante da natureza da atividade da empregadora (frigorífico de abate de bovinos), a troca de roupas próprias pelo uniforme, por questão de higiene, somente poderia ocorrer no próprio local de trabalho, deve a empresa reclamada arcar com os ônus decorrentes do seu empreendimento, tudo em consideração ao princípio do ubi emolumentum, ibi onus; ubi commoda, ibi incommoda, pelo qual aquele que lucra com determinada circunstância deve responder pelos riscos e desvantagens dela resultantes.

No mesmo sentido, aliás, é a disposição do artigo 2°, caput, da CLT, ao conceituar o empregador como aquele que, na relação empregatícia, assume os riscos da atividade econômica desempenhada.

Assim, considerando que a empresa reclamada não logrou se desvencilhar do ônus de demonstrar qualquer fato modificativo do direito da reclamante, isto é, que o prazo para o café, para a troca de roupa e para a higiene pessoal era inferior àquele informado na exordial, outra não poderia ser a saída que não a remuneração dos interregnos respectivos, como horas extras, em razão da configuração de tempo à disposição.

Nada, pois, a reformar." (sic, fl. 276, frente e verso).

Observa-se que, também neste ponto, a E. Turma proferiu sua decisão levando em conta os fatos e as provas existentes nos autos, não se vislumbrando, pois, violação à literalidade do dispositivo constitucional em destaque, o que inviabiliza a admissibilidade recursal, incidindo, à hipótese, a Súmula n° 126 do C. TST.

REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / INSALUBRIDADE.

Alegação(ões):

- contrariedade à(s) Súmula(s) 80 /TST.

- violação ao(s) artigo(s) 191 e 194 da CLT

Insurge-se, também, a reclamada contra o acórdão que manteve o indeferimento do adicional de insalubridade, alegando que os empregados que utilizam corretamente o EPI não fariam jus ao pedido em destaque. Discorre sobre a matéria, requerendo a exclusão da condenação do adicional de insalubridade.

O apelo não merece ser admitido.

Assim decidiu a E. Turma:

"Logo, considerando que a ré não apresentou qualquer prova capaz de invalidar o referido laudo pericial, reputo-o como meio válido de prova, uma vez que perfeitamente aplicável à obreira, posto que realizado em condições ambientais idênticas aos quais a mesma estava exposta na empresa reclamada.

A propósito, a ré, muito embora devidamente notificada, nem sequer carreou aos autos o PCMSO e o PPRA aos quais estava obrigada por força das NR-7 (item 7.1.1) e NR-9 (item 9.1.1) do MTE, respectivamente, a mais de não ter demonstrado que os equipamentos de proteção individual que fornecia à obreira

(fl. 187) eram capazes de neutralizar ou eliminar o agente insalubre frio, além de não ter comprovado, ainda, a efetiva fiscalização do uso dos mencionados EPFs, conforme lhe incumbia, enquanto fato impeditivo do direito da reclamante (art. 333,1, do CPC e art. 818 da CLT).

Logo, não há, definitivamente, como atribuir idoneidade à tese recursal, uma vez que dotada de fundamentos absolutamente evasivos quanto à demonstração de uma suposta salubridade no ambiente de trabalho da reclamante, razão pela qual mantenho a decisão recorrida que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos à obreira." (sic, fl. 272).

Observa-se que a decisão foi proferida com base no conjunto probatório existente nos autos, verificando-se, também neste ponto, que a pretensão, como exposta, importaria, necessariamente, o reexame de fatos e de provas, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do C. TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista." (fls. 371/373).

Na minuta, a agravante propugna pela reforma do despacho de admissibilidade. No tocante aos minutos residuais, afirma que o referido interregno não deve ser considerado como à disposição do empregador, e nesse sentido indica violação aos artigos 5º, II, da Constituição Federal e 58, § 1º, da CLT.

Quanto ao adicional de insalubridade, indica contrariedade à Súmula nº 80 do TST e violação aos artigos 191 e 194 da CLT, pois alega a eliminação de risco à saúde ou à integridade física do trabalhador, através da adoção de medidas que conservaram o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância.

Quanto ao tema "HORAS EXTRAS - TROCA DE UNIFORME", a indicação de violação ao artigo 58, § 1º, da CLT afigura-se inovatória, pois somente veiculada em razões de agravo de instrumento. Por outro lado, não se vislumbra ofensa direta e literal ao artigo 5º, II, da Carta Magna, para o conhecimento do recurso de revista, pois referido preceito constitucional é dotado de conteúdo de orientação genérica, cuja eventual ofensa somente se verificaria por via oblíqua ou reflexa, em decorrência de prévia violação de norma infraconstitucional (Súmula 636 do STF).

No tocante ao tema "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE", ao contrário do que argumenta a recorrente, o TRT expressamente consigna o fato de a reclamada "(...) não ter demonstrado que os equipamentos de proteção individual que fornecia à obreira (fl. 187) eram capazes de neutralizar ou eliminar o agente insalubre frio, além de não ter comprovado, ainda, a efetiva fiscalização do uso dos mencionados EPFs, conforme lhe incumbia, enquanto fato impeditivo do direito da reclamante"

(fl. 338).

Dessa forma, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível aferir a procedência das alegações da reclamada, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST.

Ante o exposto, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista.

Nego provimento.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE

1 - CONHECIMENTO.

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço.

2 - MÉRITO

O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, consignando os seguintes fundamentos:

RECURSO DE: JOSEFA DIAS SILVA

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.

Alegação(ões):

- violação ao(s) artigo(s) 253 da CLT

-divergência jurisprudencial.

INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 253 DA CLT

A reclamante insurge-se contra o acórdão que manteve a sentença quanto ao indeferimento das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo, previsto no artigo 253 da CLT, o qual, a seu ver, haveria sido violado. Discorre sobre a matéria e alude à divergência jurisprudencial, colacionando decisões em favor de sua tese (fls. 281 a 283).

A E...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT