Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-2497-37.2011.5.11.0012 TST. Tribunal Superior do Trabalho 5ª Turma, 12 de Diciembre de 2012

Data da Resolução12 de Diciembre de 2012
Emissor5ª Turma

TST - AIRR - 2497-37.2011.5.11.0012 - Data de publicação: 19/12/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(5ª Turma)

GMCB/rrs/pvc

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MATERIAIS. DOENÇA PROFISSIONAL. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, consignou que a reclamante desenvolveu doenças ocupacionais (tendinopatia do ombro direito, hérnia discal, tendinopatia do ombro esquerdo e bursite no joelho), provocadas pelo excesso de peso que carregava habitualmente no desempenho de suas funções, que lhe causaram incapacidade total e permanente para a atividade de carteiro exercida pela reclamante, além de lhe trazerem limitações para outras atividades que exijam esforço físico, carregamento de peso e movimentos repetitivos. Ademais, restou caracterizada a culpa da reclamada, ao não zelar pela saúde dos empregados e adotar medidas efetivas de diminuição de riscos e prevenção de acidentes de trabalho. Demonstrados o dano, o nexo causal e a culpa da reclamada, cabível a indenização por danos materiais. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-2497-37.2011.5.11.0012, em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e Agravada CLAUDETHE PAZ DE MEDEIROS ALBUQUERQUE.

Insurge-se a reclamada, por meio de agravo de instrumento, contra decisão proferida pela Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, que negou seguimento ao seu recurso de revista por julgar ausentes os pressupostos de admissibilidade específicos (fls. 300/303 - numeração eletrônica).

Alega a agravante, em síntese, que o apelo merece ser destrancado, porquanto devidamente comprovado o enquadramento da hipótese vertente no artigo 896, "a" e "c" da CLT (fls. 308/320 - numeração eletrônica).

Não foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.

O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.

É o relatório.

V O T O CONHECIMENTO

Tempestivo e com regularidade de representação, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO.

2.1. DANOS MATERIAIS. DOENÇA PROFISSIONAL.

A egrégia Corte Regional, ao examinar o recurso ordinário interposto pela reclamada, decidiu, neste particular, dar-lhe parcial provimento para reduzir o valor da condenação. Ao fundamentar sua decisão, registrou:

"Emerge dos autos que a reclamante foi admitida na empresa em 12.09.2003, na função de carteiro, cumprindo jornada diária de 8h, no horário das 8h às 12h e das 14h às 18h (fl. 17 do anexo).

Alega a obreira que no exercício de sua função saia do Centro de Distribuição carregando sacolas de aproximadamente l0Kg a 15Kg, percorrendo diversas áreas da cidade a pé, entre 5Km a 6Km; que após anos realizando a mesma tarefa em condições ergonômicas desfavoráveis, passou a sentir dores nos ombros e coluna lombar, o que resultou no seu afastamento do serviço e relotação no Setor de Triagem e Transbordo de Correspondência; que na nova atividade passou a realizar esforço repetitivo, resultando no acometimento de novas lesões reumato-ortopédicas, que lhe levaram novamente a entrar em gozo de auxílio-doença acidentário (cód. 91).

A empresa nega a natureza ocupacional da doença.

Portanto, o primeiro ponto a ser avaliado é o que diz respeito à existência ou não do nexo etiológico entre a patologia da empregada e o trabalho por ela desenvolvido.

Quando da admissão, a obreira não possuía qualquer espécie de doença, pelo menos nada há nos autos em sentido contrário, donde se conclui pela normalidade do seu estado de saúde, conforme ASO admissional (fl. 97 do anexo), bem como pelo laudo médico emitido em data anterior a admissão (fl. 45 do anexo), que concluiu pela inexistência de qualquer anormalidade nas colunas cervical, dorsal e lombo sacra, tórax, joelhos e pés da reclamante.

Após quase dois anos de trabalho, iniciaram os problemas de saúde da autora, conforme exames, laudos e atestados médicos (fls. 50/58 e 98/103 do anexo), tendo sido recomendada sua readaptação funcional para atividade sem exigência de esforço físico. O exame de fl.100 do anexo, diagnosticou...

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