Acórdão Inteiro Teor nº RR-506500-02.2009.5.12.0050 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 12 de Diciembre de 2012

Número do processoRR-506500-02.2009.5.12.0050
Data12 Dezembro 2012

TST - RR - 506500-02.2009.5.12.0050 - Data de publicação: 19/12/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMJRP/nj ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONCEPÇÃO NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. Esta Corte, interpretando o art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, editou a Súmula n° 244, item I, do TST, segundo a qual "o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, inciso II, alínea 'b', do ADCT)". Logo, é condição essencial para que seja assegurada a estabilidade à reclamante o fato de a gravidez ter ocorrido durante o transcurso do contrato de trabalho, não sendo exigido o conhecimento da gravidez pela empregadora. No caso, extrai-se do acórdão regional que a concepção ocorreu na vigência do contrato de trabalho, considerando a projeção do aviso-prévio indenizado. Na esteira da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1 desta Corte, "a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado" e, nos termos do artigo 487, § 1º, da CLT, o aviso-prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos. Logo, a gravidez ocorrida nesse período não afasta o direito da reclamante à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-506500-02.2009.5.12.0050, em que é Recorrente SOFTEXPERT SOFTWARE S.A. e Recorrida SILVANA REGINA DA SILVA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, mediante o acórdão de págs. 81-84v., deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante para, considerando que a trabalhadora grávida goza de estabilidade no emprego, ainda que a gravidez tenha sido concebida durante o aviso-prévio, deferir-lhe a indenização correspondente à soma dos salários,

férias, mais 1/3, gratificações natalinas, FGTS + 40%, relativos ao período compreendido entre a data do afastamento e o quinto mês subsequente ao nascimento da criança.

Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista, às págs. 89-97, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT.

O recurso de revista foi admitido por meio do despacho de págs. 143 e 143-v.

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de pág. 148.

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho ante o disposto no § 2º do artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONCEPÇÃO NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO

CONHECIMENTO

O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante para, considerando que a trabalhadora grávida goza de estabilidade no emprego, ainda que a gravidez tenha sido concebida durante o aviso-prévio, deferir-lhe a indenização correspondente à soma dos salários,

férias, mais 1/3, gratificações natalinas, FGTS + 40%, relativos ao período compreendido entre a data do afastamento e o quinto mês subsequente ao nascimento da criança.

A Corte a quo expediu sobre o tema os seguintes fundamentos, verbis:

"ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE

O MM. Juiz de origem assim se manifestou ao julgar a matéria:

Afirmou a autora que quando do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que, quando da dispensa ocorrida em 21.11.08, encontrava-se grávida. Pugnou pela declaração de nulidade da dispensa e pleiteou a reintegração ou o pagamento de indenização. Contestou a ré alegando, em síntese, que a concepção ocorreu após a concessão do aviso prévio e que não foi comunicada acerca da gravidez. No documento da fl. 07 consta que em 19.02.2009 a autora já contava com doze semanas e cinco dias de gravidez e que a data provável do parto, após quarenta semanas de gestação, seria 29.08.2009. Conforme se infere do documento da fl. 08, a filha da autora nasceu em 28.08.2009. A partir de tais elementos é razoável concluir que a concepção ocorreu na semana de 23 a 29.11.2008, após a concessão do aviso prévio indenizado em 21.11.2008 (fl. 45). Tais circunstâncias excluem o direito à estabilidade.

Em que pese o respectivo lapso integrar o contrato, o aviso prévio traduz a intenção da parte de por fim ao contrato de trabalho. Tem por objetivo evitar que as partes sejam surpreendidas pela súbita ruptura contratual. Assim sendo, mesmo considerando que as partes se vincularam mediante contrato por prazo indeterminado, o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT