Acordão nº 0006333-15.2012.5.04.0000 (MS) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 17 de Diciembre de 2012

Magistrado ResponsávelLaãs Helena Jaeger Nicotti
Data da Resolução17 de Diciembre de 2012
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0006333-15.2012.5.04.0000 (MS)

PROCESSO: 0006333-15.2012.5.04.0000 MS

IDENTIFICAÇÃO

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO ANULATÓRIA DE TERMO DE INTERDIÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO PREEXISTENTE. TERMO DE INTERDIÇÃO RESULTANTE DE INSPEÇÃO DE AUDITOR FISCAL DO TRABALHO QUE NÃO SE MOSTRA ILEGAL OU ABUSIVO. Hipótese em que interditada parte dos maquinários da impetrante por representarem condição de antecipação de riscos aos trabalhadores da empresa. Acidente do trabalho preexistente. Não demonstrado que as alternativas sugeridas pela empresa impetrante permitam condição segura de trabalho, impõe-se a manutenção da interdição proposta pelo auditor fiscal, nos autos da ação subjacente. Proteção à integridade física dos trabalhadores e efetividade dos direitos constitucionais fundamentais que devem ser privilegiadas em detrimento do argumento econômico que embasa a tese da impetrante. Interdição cuja manutenção é medida que se impõe. Segurança denegada.

ACÓRDÃO

por maioria de votos, vencidos os Exmos Magistrados Relator, Emílo Papaléo Zin, Denise Pacheco, Lenir Heinen e Herbert Paulo Beck, DENEGAR A SEGURANÇA, cassando a liminar antes deferida. Custas no valor de R$20,00 (vinte reais), pelo impetrante, sobre o valor de R$1.000,00 (mil reais) atribuído à causa.

RELATÓRIO

Caliendo Metalurgia e Gravações Ltda. impetra mandado de segurança contra ato do MM. Juiz João Batista S. M. Vianna, Titular da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, em que indeferida a antecipação dos efeitos da tutela postulada em ação ordinária ajuizada contra a União - ora litisconsorte - a fim de suspender de imediato os efeitos da penalidade de interdição em relação a dez (10) máquinas injetoras de alumínio assim identificadas na petição inicial: INJ 16A; INJ 05A; INJ 18A; INJ 04A; INJ 12A; INJ 06A; INJ 14A; INJ 08A; INJ 19A e INJ 20A.

Sustenta, em suma, que no dia 04.07.2012 sofreu inspeção da auditoria fiscal do Ministério do Trabalho, com o objetivo de averiguar as condições de segurança do trabalho no seu estabelecimento, e que, em face de supostas irregularidades relativas a iminente risco de acidentes do trabalho, foram lavrados três autos de infração, dos quais teve ciência em 17.07.2012, com prazo de 10 dias úteis para apresentar defesa. Acrescenta que, após dois dias de tal notificação, foi surpreendida com a determinação de imediata interdição de 21 máquinas suas, dentre as quais aquelas objeto da presente ação. Reiterando os argumentos expendidos na ação ordinária, defende presentes os requisitos legais à concessão da liminar pedida - fumus boni iuris e periculum in mora - e o seu direito líquido e certo de se manter desempenhando sua atividade empresarial, requerendo a suspensão imediata dos efeitos da interdição que lhe foi imposta em relação às 10 máquinas injetoras de alumínio que arrola, "uma vez que ausente o risco grave e iminente e que a sanção foi aplicada em inobservância aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade e da proporcionalidade;" (fl. 37).

A liminar foi deferida, nos termos da decisão constante às fls. 522/527, proferida pelo Exmo. Des. Milton Varela Dutra.

A autoridade dita coatora prestou informações (fl. 536) e a litisconsorte, ciente do mandamus, manifestou-se às fls. 544/555.

Os autos vieram conclusos a este Relator, nos termos da certidão lançada à fl. 559.

O Ministério Público do Trabalho, em parecer lançado às fls. 561/562, da lavra do Procurador Leandro Araujo, opina pela denegação da segurança.

VOTO RELATOR

JUIZ CONVOCADO FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL:

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida pelo MM. Juiz Titular da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, autoridade dita coatora, em que indeferida a antecipação dos efeitos da tutela postulada em ação ordinária ajuizada contra a União - ora litisconsorte - a fim de suspender de imediato os efeitos da penalidade de interdição em relação a dez (10) máquinas injetoras de alumínio assim identificadas na petição inicial: INJ 16A; INJ 05A; INJ 18A; INJ 04A; INJ 12A; INJ 06A; INJ 14A; INJ 08A; INJ 19A e INJ 20A.

Conforme se verifica nos autos, a autoridade dita coatora indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela postulada pelos seguintes fundamentos:

"A antecipação de efeitos da tutela requerida no item "1", à fl. 34, é limitada a dez (10) máquinas injetoras de alumínio ali arroladas e assim identificadas: INJ 16A; INJ 05A; INJ 18A; INJ 04A; INJ 12A; INJ 06A; INJ 14A; INJ 08A; INJ 19A e INJ 20A.

De outra parte, sinalo que o documento das fls. 52 a 54, apresentado com a petição inicial, se trata de cópia do Termo de Interdição n.º 30214082012. No item "f", às fls. 52, in fine, e 53 desse documento, se verifica haver sido efetuada no dia 19-7-2012 a interdição de quinze (15) máquinas injetoras, dentre as quais se encontram as dez (10) arroladas no item "1" da pretensão, à fl. 34.

No documento das fls. 84 a 106 o assistente técnico da autora apresenta laudo a respeito das dez (10) máquinas injetoras identificadas na pretensão deduzida na petição inicial, insertas, por consequência, nos limites do objeto da lide, independentemente de indigitado Termo de Interdição versar a propósito de vinte e uma (21) máquinas.

Por óbvio, os limites do objeto da pretensão gizam os limites da análise da prova, cujo exame, assim, está adstrito às dez (10) máquinas injetoras identificadas na petição inicial.

Dessa sorte, o acidente com prensagem na Injetora de alumínio marca Semearo, código Caliendo n.º INJ 02A, no qual a cabeça do operador foi prensada na área de moldagem, consoante referido às fls. 427, in fine, e 428, não diz especificamente com o objeto da pretensão deduzida no presente feito. Tampouco com a antecipação de efeitos da tutela requerida e ora sob exame. Muito embora essa máquina se encontre arrolada no Auto de Interdição cuja cópia está colacionada às fls. 52 a 54, não há menção dela nos itens "1" e "4" da pretensão, à fl. 34.

Do mesmo modo, a observação constante no item "e", à fl. 435, não aproveita à ré. Ali não é especificamente infirmada a assertiva constante na observação à fl. 86, in fine, no sentido de a Injetora de alumínio INJ 16A dispensar bloco hidráulico de segurança, em vista do "processo horizontal de esmagamento" (grifei). Sinalo, a propósito, que no item 1.2.7.1 da NR-12 da Portaria n.º 3.214/78 é expresso, in verbis:

Máquinas hidráulicas ou pneumáticas de fechamento vertical devem ser equipadas com dois dispositivos de retenção, que podem ser, por exemplo, válvulas hidráulicas que impeçam o movimento descendente acidental da placa (grifei).

Contudo, não podem ser desprezadas, sobretudo na atual fase do procedimento, as assertivas constantes no item 3.º, alíneas "a" até "d", às fls. 434 e 435. Ali é expresso, in verbis:

3.º Apenas para exemplificar, de forma concreta, as inconsistências entre as suas afirmações e o quadro encontrado em inspeção, poderíamos citar:

a. Encontramos máquinas cujos batentes não são classificados como detentores da função segurança, ou seja, não possuem as características técnicas para sua utilização como componentes de sistemas de segurança, especialmente para o acesso à área de moldagem das máquinas, em categoria 4 (quatro). Inexplicavelmente, o documento "diagnóstico situacional" classifica todos estes componentes como "OK", sem explicitar as razões;b. Foram também encontradas máquinas onde estava ausente qualquer componente de monitoramento de função segurança, tipo relés ou controladores lógicos. O documento "diagnóstico situacional" classifica as interfaces de segurança com um constrangedor "OK", mesmo sem apresentar diagramas lógicos e elétricos do sistema, sem avaliar as especificações dos seus componentes, sem nenhum comentário adicional; c. Mesmo na singela sequência fotográfica dos equipamentos, o referido documento comete algumas impropriedades ou omissões, como as constantes na sua página 22, onde é indicada a existência de um "botão de emergência no posto do operador", na injetora de alumínio INJ 19A. Em nenhum momento, informa a especificação do componente utilizado, tampouco a forma como é realizada a interface de segurança e tampouco apresenta os respectivos diagramas elétricos. É importante lembrar que qualquer falha na especificação ou concepção deste componente reduz ou inativa a sua função de segurança ; d. Muitos outros pontos, como a inadequação ergonômica dos postos de trabalho, a não adoção do princípio da redundância ou diversidade para o acesso à área de moldagem das injetoras, ausência de componentes como o dispositivo de reset, a ausência do isolamento da área de movimentação do dispositivo automatizado de dosagem de ligas de alumínio sequer foram mencionados , embora explicitamente mencionados no laudo técnico da SRTE/RS como constantes no rol de elementos a caracterizar o risco grave e iminente à integridade de operadores e técnicos em manutenção;

Tais assertivas sublinham a controvérsia da prova até o momento produzida, suscetível de ser verificada mediante a leitura do quanto consta no item "f", às fls. 65 a 71, que abrange as dez (10) máquinas injetoras de alumínio arroladas no item "1" da pretensão, à fl. 34, cotejada com a do laudo das fls. 84 a 106.

No item "f" do Termo de Interdição n.º 30214082012, às fls. 65 a 71, se encontram descritas situações de risco grave e iminente. Dentre elas, verificam-se, v.g., nas alíneas "i", "ii" e "iii", situações relativas à deficiência, à inadequação e, até mesmo, à inexistência de proteção, que abrangem todas as dez (10) máquinas injetoras de alumínio individualizadas na petição inicial. Ali é expresso, in verbis:

[...] i) Acesso, com proteção deficiente por concepção, à área do molde das máquinas, em especial com relação ao tipo, à redundância, à diversidade e à monitoração das proteções utilizadas, com risco de apreensão, corte, esmagamento e impacto das mãos e/ou dedos e/ou parte corporais de operadores e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT