Acórdão Inteiro Teor nº RR-109600-66.2006.5.08.0011 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 12 de Diciembre de 2012

Número do processoRR-109600-66.2006.5.08.0011
Data12 Dezembro 2012

TST - RR - 109600-66.2006.5.08.0011 - Data de publicação: 19/12/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMJRP/lc/ml ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. TÉRMINO ANTECIPADO DO CONTRATO POR INICIATIVA DO CLUBE. RECEBIMENTO DA CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 479 DA CLT. BIS IN IDEM.

Cabe esclarecer que a discussão sub judice não versa sobre o direito do reclamante ao recebimento da cláusula penal, pedido deferido pelo Juízo de primeiro grau, com trânsito em julgado, em face da ausência de interposição de recurso ordinário pelo reclamado. Portanto, a controvérsia refere-se ao direito do jogador de futebol ao recebimento da indenização prevista no artigo 479 da CLT, pela rescisão do seu contrato de trabalho por iniciativa do reclamado, quando já lhe foi deferida a cláusula penal. Além do Código Civil, o artigo 28, inciso II, da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé) passou a prever a cláusula penal, para indenizar pelo descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral do contrato de trabalho do atleta profissional. O artigo 479 da CLT, aplicável à hipótese de rescisão antecipada do contrato de jogador de futebol, por força do artigo 31, § 3º, da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé) também tem por finalidade indenizar o reclamante pelo rompimento antecipado do contrato de trabalho a prazo determinado por iniciativa do empregador. Portanto, constata-se que a cláusula penal e a indenização prevista no artigo 479 da CLT possuem a mesma natureza

- indenizar aquele que sofreu prejuízo com a rescisão antecipada do contrato de trabalho, que, no caso, foi o reclamante. Como o autor já será indenizado pelo recebimento da cláusula penal, não faz jus ao pagamento da indenização prevista no artigo 479 da CLT, sob pena de bis in idem. Recurso de revista conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-109600-66.2006.5.08.0011, em que é Recorrente EVANDRO GAMA DO NASCIMENTO ALEXANDRE e Recorrido CLUBE DO REMO.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, mediante o acórdão de fls. 78-83, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, em que pretendia a condenação do reclamado ao pagamento da multa prevista no artigo 479 da CLT.

O reclamado opôs embargos de declaração, às fls. 88 e 89. O Regional negou provimento aos embargos e condenou o embargante ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa, em face do caráter protelatório dos embargos, por meio do acórdão de fls. 92-95.

O reclamante interpõe recurso de revista (fls. 97-104), com amparo nas alíneas "a", "b" e "c" do artigo 896 da CLT. Defende o cabimento da multa prevista no artigo 479 da CLT.

O recurso de revista foi admitido por meio do despacho de fls. 117-118.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no § 2º do artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. TÉRMINO ANTECIPADO DO CONTRATO POR INICIATIVA DO CLUBE. RECEBIMENTO DA CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 479 DA CLT. BIS IN IDEM

I - CONHECIMENTO

O Tribunal Regional de origem negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, em que pretendia o recebimento da multa prevista no artigo 479 da CLT, alicerçando-se nos seguintes argumentos, in verbis:

"b) multa do art. 479 da CLT

Inconforma-se o recorrente com a decisão de origem, que entendeu pela não cumulatividade da multa do art. 479 da CLT com a cláusula penal, prevista contratualmente, e deferida pela sentença no importe de R$50.000,00.

Argumenta, em defesa de sua tese, que a cumulatividade destes institutos é perfeitamente legal, uma vez que a cláusula penal possuiria feição compensatória geral, com o objetivo de reforçar o cumprimento das obrigações contratuais, sendo obrigatórias nesse tipo especial de contrato de trabalho. Já a multa prevista no art. 479 da CLT, referir-se-ia à extinção unilateral de contrato de trabalho por prazo determinado, não se confundindo com a anterior.

Sem razão.

Creio que, de fato e de direito, as parcelas, cláusula penal e a multa do art. 479 da CLT, não são cumuláveis, sobretudo porque destinam-se, em tese, a compensar a quebra do vínculo antes do seu prazo final pelo empregador.

Reconheço, por outro lado, que a indenização relativa à cláusula penal só é devida em favor do empregador, sobretudo depois que a legislação extinguiu o que se chamava de passe do atleta profissional de futebol.

Assim, restaria ao empregado, em caso de rescisão antecipada do contrato por culpa do empregador, postular a aplicação da multa do art. 479 da CLT, todavia como a primeira já foi deferida, a cláusula penal, não vejo como reconhecer a da CLT.

Nego provimento, ainda que por fundamentos diversos aos da sentença." (fl. 81).

O Tribunal a quo, ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo reclamado, consignou:

"Conforme antes relatado, o reclamado interpõe os embargos de declaração de fls. 89 e 90, alegando que não poderiam ter sido deferidas, cumulativamente, a multa pela rescisão antecipada do contrato de trabalho e a indenização prevista no artigo 479 da CLT.

Reporta-se à irregularidade da dupla penalidade, oriunda do mesmo fato, qual seja, a rescisão antecipada do contrato de trabalho de jogador de futebol.

Insurge-se, expressamente, contra a aplicação da multa (cláusula penal), pois, além de ilegal, seria incompatível com o disposto no artigo 479 da CLT. Discorre sobre a matéria e requer seja reformado o acórdão embargado, com a exclusão da multa antes referida.

Razão não lhe assiste. Mediante simples leitura das razões recursais, constata-se que o embargante sequer apontou omissão a suprir, contradição a sanar ou obscuridade a aclarar no acórdão embargado. Limita-se, de forma evidente, a insurgir-se contra o acórdão embargado, e, pior, levantando tese não suscitada nem na contestação, nem em contra-razões.

Os embargos de declaração visam, assim, à rediscussão de matéria que somente pode ser apreciada em sede de recurso de revista. Em outras palavras, o que pretende é um novo exame da matéria que lhe foi desfavorável.

O embargante há de entender que, em conformidade com o disposto no artigo 535 do diploma processual civil, os embargos de declaração se prestam, tão-somente, a suprir omissão, obscuridade ou contradição existentes no julgado, não podendo ser utilizados para reexame da matéria de fato e de direito já decidida no recurso ordinário, nem, tampouco, como questionado a ser respondido pelo Tribunal.

Nega-se provimento, por conseguinte, aos presentes embargos, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a sanar" (fls. 93 e 94).

Nas razões de recurso de revista, o reclamante insiste na condenação do reclamado ao pagamento da multa prevista no artigo 479 da CLT, ao argumento de que essa multa tem natureza indenizatória...

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