Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1102-29.2011.5.15.0002 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 12 de Diciembre de 2012
Data da Resolução | 12 de Diciembre de 2012 |
Emissor | Conselho Superior da Justiça do Trabalho |
TST - AIRR - 1102-29.2011.5.15.0002 - Data de publicação: 21/12/2012 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
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Turma PE GMHCS/db AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA OITIVA DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. A teor do acórdão regional, a reclamada não arguiu oportunamente a suposta nulidade - a atrair a preclusão, nos termos do art. 795 da CLT -, na medida em que, após a oitiva da testemunha do reclamante, declarou que não tinha outras provas a produzir e concordou com o encerramento da instrução processual, apresentando, em seguida, razões finais meramente remissivas. 2. Incidência do art. 794 da CLT. Violação do art. 5º, LIV e LV, da Lei Maior que não se verifica.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1102-29.2011.5.15.0002, em que é Agravante AGV LOGÍSTICA S.A. e Agravado RAFAEL KONEK RODRIGUES.
A reclamada interpõe agravo de instrumento (fls. 597-605) contra o despacho negativo de admissibilidade das fls. 593-4, da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, com vista à liberação do recurso de revista que interpôs.
Com contraminuta e contrarrazões (fls. 614-6 e 609-12), vêm os autos a este Tribunal para julgamento.
Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST).
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.
O recurso de revista da reclamada teve seu seguimento negado aos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / DECISÃO E SUA EFICÁCIA
Afirmou o v. acórdão que contra o ato que indeferiu o adiamento da audiência de instrução para oitiva da sua testemunha a recorrente registrou apenas protestos genéricos e após a oitiva da testemunha do reclamante declarou que não tinha outras provas a produzir, anuindo com o encerramento da instrução processual, restando consumada a preclusão.
Assim, no tocante ao não acolhimento do alegado cerceamento de defesa, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, conferiu razoável interpretação quanto à matéria, o que torna inadmissível o apelo, de acordo com as Súmulas 126 e 221, II, do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Oportuna a transcrição de trecho do acórdão recorrido:
"Do cerceamento de defesa
Não assiste razão à recorrente, eis que registrou os protestos genéricos contra o ato que indeferiu o adiamento da audiência de instrução para oitiva de sua testemunha. Além disso, após a oitiva da testemunha do reclamante declarou que não tinha outras provas a produzir, anuindo com o encerramento da instrução processual (fl. 47 - grifo nosso), restando consumada a preclusão, sendo defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão (art. 473 do CPC - grifo nosso) sendo que, a primeira vez que lhe coube falar nos autos, logo após a apresentação dos protestos, foi quando teve a oportunidade de dizer se concordava ou não com o...
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