Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1102-29.2011.5.15.0002 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 12 de Diciembre de 2012

Data da Resolução12 de Diciembre de 2012
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - AIRR - 1102-29.2011.5.15.0002 - Data de publicação: 21/12/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma PE GMHCS/db AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA OITIVA DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. A teor do acórdão regional, a reclamada não arguiu oportunamente a suposta nulidade - a atrair a preclusão, nos termos do art. 795 da CLT -, na medida em que, após a oitiva da testemunha do reclamante, declarou que não tinha outras provas a produzir e concordou com o encerramento da instrução processual, apresentando, em seguida, razões finais meramente remissivas. 2. Incidência do art. 794 da CLT. Violação do art. 5º, LIV e LV, da Lei Maior que não se verifica.

Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1102-29.2011.5.15.0002, em que é Agravante AGV LOGÍSTICA S.A. e Agravado RAFAEL KONEK RODRIGUES.

A reclamada interpõe agravo de instrumento (fls. 597-605) contra o despacho negativo de admissibilidade das fls. 593-4, da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, com vista à liberação do recurso de revista que interpôs.

Com contraminuta e contrarrazões (fls. 614-6 e 609-12), vêm os autos a este Tribunal para julgamento.

Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST).

É o relatório.

V O T O

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.

O recurso de revista da reclamada teve seu seguimento negado aos seguintes fundamentos:

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / DECISÃO E SUA EFICÁCIA

Afirmou o v. acórdão que contra o ato que indeferiu o adiamento da audiência de instrução para oitiva da sua testemunha a recorrente registrou apenas protestos genéricos e após a oitiva da testemunha do reclamante declarou que não tinha outras provas a produzir, anuindo com o encerramento da instrução processual, restando consumada a preclusão.

Assim, no tocante ao não acolhimento do alegado cerceamento de defesa, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, conferiu razoável interpretação quanto à matéria, o que torna inadmissível o apelo, de acordo com as Súmulas 126 e 221, II, do C. TST.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

Oportuna a transcrição de trecho do acórdão recorrido:

"Do cerceamento de defesa

Não assiste razão à recorrente, eis que registrou os protestos genéricos contra o ato que indeferiu o adiamento da audiência de instrução para oitiva de sua testemunha. Além disso, após a oitiva da testemunha do reclamante declarou que não tinha outras provas a produzir, anuindo com o encerramento da instrução processual (fl. 47 - grifo nosso), restando consumada a preclusão, sendo defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão (art. 473 do CPC - grifo nosso) sendo que, a primeira vez que lhe coube falar nos autos, logo após a apresentação dos protestos, foi quando teve a oportunidade de dizer se concordava ou não com o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT