Acórdão Inteiro Teor nº RR-77600-30.2007.5.04.0030 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 12 de Diciembre de 2012

Data da Resolução12 de Diciembre de 2012
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 77600-30.2007.5.04.0030 - Data de publicação: 21/12/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma PE GMHCS/db RECURSO DE REVISTA. COMPROMETIMENTO DA ARTICULAÇÃO DO PUNHO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. PERDA VISUAL DECORRENTE DE PARADA CÁRDIO-RESPIRATÓRIA OCORRIDA DURANTE CIRURGIA REALIZADA EM FUNÇÃO DA LESÃO NO PUNHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA DO EMPREGADOR.

  1. A indicação de ofensa ao art. 944, caput e parágrafo único, do Código Civil não viabiliza o conhecimento do apelo no tocante à configuração (ou não) de nexo de causalidade entre o labor realizado na reclamada e o comprometimento da articulação do punho e a perda visual que acometeram a reclamante ou de culpa do empregador por essas sequelas. Referido preceito não cuida especificamente da matéria, não havendo como entender ofendido em sua literalidade, consoante exige o art. 896, "c", da CLT. 2. A aferição da suposta afronta ao art. 21 da Lei nº 8.213/91 esbarra no óbice da Súmula 297/TST, à míngua do necessário prequestionamento. 3. O alegado dissenso jurisprudencial não restou demonstrado (art. 896, "a", da CLT e Súmula 296, I, do TST).

    Revista não conhecida, no tema.

    DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPROVAÇÃO.

  2. Incontroverso o acidente do trabalho típico - de que resultaram sequelas diretas e indiretas - e comprovada a culpa do empregador pelo infortúnio, não se exige do empregado prova do dano de natureza moral, já que o dano decorre do próprio fato, isto é, o acidente atinge tanto a integridade física como a moral do trabalhador. Precedentes. Violação do art. 818 da CLT que não se verifica. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula 296, I, do TST). 2. Quanto aos danos materiais, verifica-se que a Corte Regional não solveu a controvérsia pela aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, mas, sim, com fundamento na prova pericial efetivamente produzida, que atestou a existência de prejuízos materiais. Impertinente, portanto, a indicação, nesse particular, de ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC.

    Revista não conhecida, no tema. DANO MORAL. ARTIGO 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ROL EXEMPLIFICATIVO.

  3. Diversamente do que sugere a reclamada, o reconhecimento do dano moral pela Corte de origem, amparou-se, não na mera dor física causada pelas lesões sofridas pela reclamante, mas, também, nas repercussões do comprometimento severo e permanente da articulação do punho e da perda da visão em sua auto-estima. Nessa senda, resta esvaziada a premissa em que se apoia a indicada ofensa ao art. 5º, X, da Lei Maior. 2. Além disso, a tese patronal de que a indenização por dano moral deferida fere o contido no inciso X do art. 5º da Constituição da República, em razão da suposta exaustividade do rol nele contido, não se sustenta. O referido inciso elenca rol meramente exemplificativo das hipóteses caracterizadoras da responsabilização civil - conclusão essa a que, invariavelmente, se chega diante das inúmeras disposições legais consagradas a respeito em nosso ordenamento jurídico. Precedente desta Turma. 3. De qualquer sorte, indene de dúvidas que o comprometimento físico suportado pela reclamante repercute em sua imagem, além de gerar entraves ao desenvolvimento de sua vida privada, traduzindo, portanto, lesão a interesses tutelados pelo art. 5º, X, da Lei Maior. 4. Arestos inespecíficos (Súmula 296, I, do TST). Revista não conhecida, no tema.

    QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. O Colegiado de origem, considerando "critérios de razoabilidade, e tendo em vista as peculiaridades do caso concreto", concluiu ser adequado o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixado na sentença a título de indenização por danos morais, destacando que o referido montante "atende à função educativa dessa indenização, e, ainda, ao sofrimento da reclamante". 2. No que se refere às despesas médicas, o Tribunal Regional assentou que seriam ressarcidas "pela empregadora de acordo com o percentual total de participação desta na redução da capacidade da autora". Restaram observados, assim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo falar em violação dos arts. 944, caput e parágrafo único, do Código Civil e 5º, V, da Lei Maior. 3. A Corte de origem não examinou o percentual fixado a título de pensão mensal sob o enfoque trazido na revista. A matéria carece do necessário prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula 297/TST.

    Revista não conhecida, no tema. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. A jurisprudência desta Corte Superior está sedimentada no sentido de que inaplicável à situação em exame a regra contida no art. 475-J do CPC, porque não se visualiza omissão na Consolidação das Leis do Trabalho, tampouco compatibilidade da norma processual civil com as normas processuais trabalhistas. Precedentes.

    Revista conhecida e provida, no tema.

    DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. NATUREZA DAS PARCELAS. A Corte de origem, ao concluir que a natureza indenizatória das verbas deferidas constitui óbice à incidência de contribuições previdenciárias e fiscais, não dirimiu a lide à luz da Súmula 368 do TST - que trata de competência, responsabilidade e forma de cálculo dos descontos fiscais e previdenciários, mas não da natureza das parcelas e consequente incidência fiscal e previdenciária. Inviável entrever a indicada contrariedade.

    Revista não conhecida, no tema.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-77600-30.2007.5.04.0030, em que é Recorrente ASSOCIAÇÃO CRISTÃ DE MOÇOS DO RIO GRANDE DO SUL e Recorrida NEUSA MARIA TANELLO PICANÇO.

    O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, pelo acórdão das fls. 196-205, da lavra do Desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para "remeter à fase de liquidação da sentença a fixação do critério de correção monetária dos créditos trabalhistas deferidos". Os embargos de declaração opostos pela ré foram rejeitados pelo acórdão das fls. 238-41.

    A reclamada interpõe recurso de revista (fls. 244-88), com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.

    Despacho positivo de admissibilidade do recurso de revista (fls. 328-30).

    Contrarrazões às fls. 340-8.

    Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST).

    Autos redistribuídos (fl. 372).

    É o relatório.

    V O T O

    I - CONHECIMENTO

  4. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    Tempestivo o recurso (fls. 242 e 244), regular a representação (fls. 30 e 32) e efetuado o preparo (fls. 146, 144 e 290).

  5. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    2.1. COMPROMETIMENTO DA ARTICULAÇÃO DO PUNHO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. PERDA VISUAL DECORRENTE DE PARADA CÁRDIO-RESPIRATÓRIA OCORRIDA DURANTE CIRURGIA REALIZADA EM FUNÇÃO DA LESÃO NO PUNHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA DO EMPREGADOR

    O Tribunal Regional manteve a sentença em que condenada a ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em face de acidente de trabalho que redundara em comprometimento severo e definitivo da articulação do punho esquerdo da reclamante e em importante perda visual bilateral decorrente de parada cárdio-respiratória, ocorrida durante a cirurgia que se fez necessária em função da fratura no punho lesão. Eis o teor dos fundamentos do acórdão regional:

    "03. ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS

    Trata-se de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em face da ocorrência de acidente de trabalho, que acarretou fratura no punho esquerdo da autora e comprometimento visual em função de parada cárdio-respiratória durante cirurgia corretiva.

    A Juíza julgadora, admitindo a existência de culpa concorrente, deferiu o pedido, condenando a ré, observada a proporção de culpa, ao pagamento de indenizações por danos morais e por danos materiais, esta última na forma de pensão vitalícia e ressarcimento de despesa médica.

    A recorrente não se conforma com o entendimento de que o acidente de trabalho ocorreu por culpa sua. Sustenta, em resumo, que a prova colimada aos autos demonstra sua absoluta isenção no acidente, enquanto a perda visual de que é acometida a reclamante possui fato gerador estranho ao infortúnio.

    O ressarcimento por danos morais e materiais também encontra amparo no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal e nos artigos 186 e 927 do Código Civil.

    No caso presente, verifica-se dos autos que a reclamante exercia as funções de professora.

    A autora alegou na petição inicial que ao subir em uma mesa para afixar trabalhos dos alunos sofreu uma queda que resultou em fratura no punho esquerdo. Durante procedimento cirúrgico de correção da fratura sofreu parada cárdio-respiratória, o que lhe acarretou perda visual importante.

    Foi emitida CAT (fl.15), a autora foi aposentada por invalidez (fl.27) e posteriormente demitida (fl.32).

    Assim como bem analisado pela decisão de origem, em consonância com os dispositivos legais que versam sobre o dever do empregador de resguardar a integridade física do trabalhador, a prova oral confirma que a falta de diligência da parte reclamada concorreu de forma decisiva para a ocorrência dos eventos danosos. Conforme bem posto na sentença, a culpa da reclamada é evidente, tendo em vista à inadequada organização da estrutura física, bem como a ausência de procedimentos de segurança na escola. O infortúnio se deu quando a autora utilizou-se de uma mesa para afixar trabalhos dos alunos. O conteúdo da defesa e da prova oral dão conta da necessidade de escada para realização dessa tarefa, circunstância que revela que o local disponibilizado para fixação de cartazes e trabalhos (mural) era alto, gerando risco de acidentes, principalmente quedas. Ainda na esteira da decisão da origem, verifica-se que o depoimento da testemunha da reclamada aponta no sentido de que o número de auxiliares disponibilizados para a consecução de tarefas variadas na escola era insuficiente para atender a demanda dos professores, sendo comum eles próprios...

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