Acórdão Inteiro Teor nº RR-442100-27.2007.5.09.0892 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 12 de Diciembre de 2012

Data da Resolução12 de Diciembre de 2012
Emissor1ª Turma

TST - RR - 442100-27.2007.5.09.0892 - Data de publicação: 21/12/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMWOC/lo RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.

  1. Nos termos do art. 790-B da CLT, a parte beneficiária da justiça gratuita é isenta da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, ainda que sucumbente no objeto da perícia.

  2. Nessa hipótese, os honorários periciais devem ser satisfeitos na forma do disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT.

    Recurso de revista conhecido e provido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-442100-27.2007.5.09.0892, em que é Recorrente LEE BARBRA NUNES VARGAS e são Recorridos TMKT SERVIÇOS DE MARKETING LTDA. e BANCO DO BRASIL S.A.

    O Tribunal Regional da 9ª Região, às fls. 508-522, negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, porquanto entendeu ser indevida a isenção quanto aos honorários periciais, apesar de a autora ser beneficiário da justiça gratuita.

    Inconformada, a reclamante interpõe recurso de revista, às fls. 528-532, na forma do art. 896, "a" e "c", da CLT.

    Admitido o apelo, às fls. 536-538, foram apresentadas contrarrazões pelas recorridas TMKT Serviços de Marketing Ltda. e Banco do Brasil S.A, respectivamente, às fls. 544-550 e 552-556.

    Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.

    É o relatório.

    V O T O CONHECIMENTO

    Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade pertinentes à tempestividade (fls. 524 e 528), à regularidade de representação (fl. 18), estando isento de preparo, passa-se ao exame dos intrínsecos do recurso de revista.

    HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO

    O Tribunal Regional da 9ª Região negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, porquanto entendeu ser indevida a isenção quanto aos honorários periciais. Adotou os seguintes fundamentos, às fls. 511-512, verbis:

  3. Honorários periciais

    Insurge-se a autora com relação à condenação ao pagamento dos honorários periciais em razão da sucumbência na pretensão relativa ao objeto da perícia. Alega que em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, a perícia deverá ser paga com valores oriundos dos cofres públicos ou pelos réus. Sustenta que não pode arcar com os honorários periciais por ser parte hipossuficiente nos autos.

    Sem razão. Conquanto tenha a sentença imposto à autora o ônus de arcar com honorários periciais no importe de R$ 1.000,00, determinou que o valor deve ser deduzido dos créditos a serem recebidos nestes autos (fl. 307 - v).

    A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais permanece com a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso, a autora. Revendo o entendimento sobre a matéria, passou esta Turma a posicionar-se no sentido de que nos casos em que a parte...

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