Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-9951100-16.2006.5.09.0651 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 12 de Diciembre de 2012
Magistrado Responsável | Quanto à viabilidade do redirecionamento da execução contra os herdeiros de sócio da empresa devedora, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao julgamento do REsp 877359/PR, de relatoria da Exma. |
Data da Resolução | 12 de Diciembre de 2012 |
Emissor | Conselho Superior da Justiça do Trabalho |
TST - AIRR - 9951100-16.2006.5.09.0651 - Data de publicação: 21/12/2012 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
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Turma PE GMHCS/oef AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. HERDEIROS DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DIREITO DE HERANÇA. O redirecionamento da execução contra os herdeiros dos sócios da empresa executada não encontra óbice no direito de herança, consagrado no art. 5º, XXX, da Constituição da República. Com efeito, o Código Civil, em seu art. 1.997, dispõe que "a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube". De outro lado, a própria Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), aplicável subsidiariamente à execução trabalhista (art. 889 da CLT), estabelece em seu art. 4º, III e VI, que a execução fiscal poderá ser promovida contra o espólio, bem como contra sucessores a qualquer título. Desse modo, observados os limites da herança (Art. 1.792 do Código Civil), é possível o redirecionamento da execução contra os herdeiros do devedor, hipótese dos autos.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-9951100-16.2006.5.09.0651, em que é Agravante CONFEITARIA PARIS LTDA. E OUTROS e são Agravados MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO e MARIA MARTA DA SILVA QUEIROZ.
A executada interpõe agravo de instrumento contra o despacho negativo de admissibilidade das fls. 384-7, proferido no âmbito da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, com vista à liberação do recurso de revista que interpôs.
Com contraminuta e contrarrazões (fls. 399-406 e fls. 407-22), vêm os autos a este Tribunal para julgamento.
Desnecessário o parecer do Ministério Público do Trabalho, por já ser parte no feito.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/12/2011 - fl. 371; recurso apresentado em 12/12/2011 - fl. 378).
Regular a representação processual (fl. 38).
O juízo está garantido.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO CIVIL / Sucessões.
Alegação(ões):
- violação ao artigo 5º, II, XXX, XXXVI, da Constituição Federal.
Os recorrentes sustentam que a execução não pode voltar-se contra os herdeiros do espólio ou contra este, porque a partilha já foi efetivada e encerrada antes do início da presente execução.
Consta no acórdão recorrido:
A presente ação foi ajuizada em 13.10.97, na Justiça Comum, pelo Ministério Público do Trabalho, em face de Confeitaria Paris Ltda., ex-empregadora da substituída Maria Marta da Silva Queiroz. Houve pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos moral e material, decorrentes de suposto acidente de trabalho.
Em 20.9.05, quando ainda não haviam sido julgados na Justiça Comum, houve determinação de remessa dos autos a esta Justiça especializada por força da Emenda Constitucional nº 45/04 (fl. 434). Estes foram remetidos à Justiça do Trabalho em 9.2.06 (fl. 443) e julgados em 2.4.07, tendo sido decidida a extinção do processo sem julgamento do mérito (fls. 458/461). Em razão de recurso ordinário (fls. 463/468), a C. 5ª Turma deste E. Tribunal reformou a sentença de fls. 458/461, afastou a coisa julgada e determinou o retorno dos autos à origem para apreciação do mérito (v. acórdão de fls. 493/495).
Nova sentença foi prolatada em 23.6.08 e, desta vez, a ré Confeitaria Paris Ltda. foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral e material e honorários periciais (fls. 515/520). A liquidação da sentença iniciou em 14.7.08 (fl. 521) e os cálculos foram homologados em 23.4.09 (fl. 538). Não tendo sido encontrados bens passíveis de penhora de ativos financeiros da executada (fl. 548 e 552/553), em 18.8.09 o Ministério Público postulou a inclusão dos sócios da executada no polo passivo, no que foi atendido em 21.8.09, conforme fl. 558.
A execução...
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