Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-227200-87.2009.5.09.0072 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 12 de Diciembre de 2012

Número do processoAIRR-227200-87.2009.5.09.0072
Data12 Dezembro 2012

TST - AIRR - 227200-87.2009.5.09.0072 - Data de publicação: 21/12/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

1ª Turma PE GMHCS/mh/rqr

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16/DF. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, mas não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada a culpa in eligendo e in vigilando, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Nesse sentido foi editado o item V da Súmula 331/TST, segundo o qual "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Na hipótese, depreende-se do acórdão regional que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços, hipótese rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16. Com efeito, ao exame do caso concreto, o Tribunal Regional concluiu que "os serviços contratados pela CEF têm relação com a atividade-fim da instituição financeira, como evidenciam os contratos de prestação de serviços e aditamentos (...), além dos depoimentos pessoais". Ilesos, nesse contexto, o art. 71, § 1º, da Lei 8666/93 e a Súmula 331 do TST.

ISONOMIA SALARIAL. TERCEIRIZAÇÃO. ARTIGO 12, ALÍNEA 'A', DA LEI 6.019/74. APLICAÇÃO ANALÓGICA. Decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, no sentido de que "a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, 'a', da Lei nº 6019, de 03.01.1974"(OJ-383/SDI-I/TST).

Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-227200-87.2009.5.09.0072, em que é Agravante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e são Agravados PROBANK S.A., ANTONIO FERREIRA FILHO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS, SILVANA APARECIDA BÓLLICO, ORBRAL - ORGANIZAÇÃO BRASILEIRA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA..

A CEF interpõe agravo de instrumento contra o despacho negativo de admissibilidade das fls. 520-6, da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, com vista à liberação do recurso de revista que interpôs.

Sem contraminuta (fl. 544), vêm os autos a este Tribunal para julgamento.

Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST).

É o relatório.

V O T O

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.

A Presidência do TRT da

9ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da CEF, aos seguintes fundamentos:

"Responsabilidade Solidária/Subsidiária.

Alegação(ões):

- contrariedade às Súmulas 331, IV do TST e Vinculante 10 do STF.

- violação aos artigos 97 e 102, III, § 2º, da Constituição Federal.

- violação aos artigos 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e 28 da Lei 9.868/99.

- divergência jurisprudencial.

Não se conforma a recorrente com o reconhecimento de sua responsabilidade solidária pelos créditos reconhecidos em favor da parte autora.

Consta do acórdão:

"No meu entender, se não houvesse o impedimento da reformatio in pejus, seria de se aplicar o art. 455 da CLT, reconhecendo-se a responsabilidade solidária.

Isso porque os serviços contratados pela CEF têm relação com a atividade-fim da instituição financeira, como evidenciam os contratos de prestação de serviços e aditamentos (fls. 351/473), além dos depoimentos pessoais.

O fato de a autora ter admitido que não trabalhou na área comercial do banco ou com atendimento de clientes em agência não significa que não desenvolveu atividades típicas de bancário, porque não é bancário apenas o trabalhador que executa tais atividades.

Com efeito, ficou evidente que hoje são empregados da CEF que realizam tais serviços, de autenticação de documentos e realização de depósitos oriundos de malotes de empresas e caixas rápidos, os quais são essenciais e rotineiros.

A responsabilidade subsidiária se limita à prestação de serviços lícita, conforme orientação da Súmula 331 do E. TST. Na intermediação de mão-de-obra, que é o caso dos autos, a responsabilidade é solidária.

A OJ 191 do TST (...) não se aplica apenas aos casos de empreitada (terceirização de atividade fim no setor de construção civil - contratação de obra por construtora). Significa ela que, se a atividade (obra ou serviço) contratada, qualquer que seja o setor, tem relação com a atividade fim da parte contratante, esta responde ainda que seja dona da obra (dona do empreendimento). Qualquer tratamento diferenciado não faria o menor sentido.

Tal entendimento nada mais é do que a aplicação analógica do disposto no artigo 455 da CLT:(...). Realmente, o dispositivo leva em conta (razão jurídica) o fato de que aquele que deveria realizar a atividade, por ser o objeto do empreendimento, repassa a execução para terceiro. É que aquele que tem por objeto a execução de determinada obra ou serviço e a transfere para outrem está fomentando a contratação de empregados, em número equivalente àquele que seria obrigado a contratar se não fosse a terceirização, devendo assumir a responsabilidade pelo cumprimento da legislação trabalhista.

No meu entender, a responsabilidade do art. 455 da CLT é solidária, tanto que o empregado pode reclamar apenas contra o empreiteiro principal.

Não cabe, portanto, a pretendida reforma para excluir a responsabilidade subsidiária da CEF, reconhecida em sentença.

Diante do exposto, não se vislumbra violação dos artigos 10, § 7º, do Decreto-Lei 200/67, 37, XXI e 173, da CF, e 71 da Lei 8.666/93.

Tampouco a responsabilidade subsidiária reconhecida deve se limitar a verbas de caráter exclusivamente salariais. A própria Súmula 331 do TST prevê que: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral."

Mantenho."

Inviável o seguimento do recurso, neste tópico, visto que o Colegiado imprimiu interpretação razoável à legislação aplicável à hipótese, o que não permite vislumbrar violação aos dispositivos apontados (Súmula 221, inciso II, do TST).

Não se vislumbram as violações alegadas, pois o Colegiado decidiu em consonância com o princípio do livre convencimento motivado do juiz (artigo 131 do CPC), com base nas provas e circunstâncias constantes dos autos. Conclusão diversa exigiria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial, visto que tanto a aferição da alegada afronta legal quanto da especificidade dos arestos colacionados na revista demandaria reapreciação do contexto fático-probatório, vedada em sede extraordinária.

Ainda, não se constata ofensa à literalidade dos dispositivos constitucionais apontados. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que não autorizaria o seguimento do recurso, conforme reiteradas decisões da SDI-I do TST (AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24/02/2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 05/03/2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14/10/2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13/11/2009).

Categoria Profissional Especial / Bancário / Enquadramento / Isonomia/Diferença salarial.

Alegação(ões):

- contrariedade às Súmulas 363 e 374 do TST.

- contrariedade à Orientação Jurisprudencial 383 da SDI-1 do TST.

- violação aos artigos 7º, XXXII, 37, II, da Constituição Federal.

- divergência jurisprudencial.

Insurge-se a recorrente com o deferimento de diferenças salariais havidas entre o salário auferido pelos técnicos bancários, seus empregados, e aquele percebido pela autora.

Consta do acórdão:

"Como já analisado anteriormente, os serviços executados pela autora são de necessidade permanente de natureza bancária.

Tendo exercido serviços típicos bancários, no atual entendimento da maioria da Terceira Turma, do qual compartilho, a reclamante faz jus aos benefícios da categoria, tanto de ordem legal quanto convencional.

É irrelevante a categoria em que se enquadra o empregador. O enquadramento como bancário decorre do exercício de atividades típicas dos bancários, desde que não pertencente a categoria diferenciada. A função é o aspecto mais importante para a configuração do trabalho bancário e consequentemente, o respectivo enquadramento, em interpretação sistemática do caput dos artigos 224 e 226 da CLT.

Impedir o trabalhador tipicamente bancário de auferir os direitos previstos aos demais trabalhadores de igual atividade significaria negar os princípios constitucionais.

De todo o exposto, soma-se a aplicação analógica do art.

12, "a", da Lei 6.019/74.

O artigo 12, alínea "a", da Lei 6.019/1974 assegura ao trabalhador temporário: "remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional."

Se as verbas são devidas na intermediação de mão-de-obra lícita, com mais razão o são na intermediação ilícita.

Portanto, faz...

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