Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-149400-23.2009.5.06.0021 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 12 de Diciembre de 2012

Magistrado ResponsávelComo se sabe, a ADC n. 16 foi julgada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 24-11-2010. A princípio, o Relator Ministro Cezar Peluso julgava o autor carecedor de ação, por falta de interesse objetivo de agir, indeferindo a petição inicial por não vislumbrar qualquer negativa de constitucionalidade ao disposto no art. 71, caput e § 1º, da...
Data da Resolução12 de Diciembre de 2012
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - AIRR - 149400-23.2009.5.06.0021 - Data de publicação: 21/12/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma PE GMHCS/cg/llb AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. ADC 16/DF. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, mas não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada a culpa in eligendo e in vigilando, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Nesse sentido foi editado o item V da Súmula 331/TST, segundo o qual "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Na hipótese, depreende-se do acórdão regional que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços, hipótese rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16. Com efeito, ao exame do caso concreto, o Tribunal Regional concluiu que a reclamada "na qualidade de Administração Pública, tinha, também, a obrigação de fiscalizar a execução do contrato". Ilesos, nesse contexto, os dispositivos da Carta Magna e de lei federal e os verbetes sumulares apontados pela ora agravante.

TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ISONOMIA SALARIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 6019/74. Decisão regional proferida em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, 'a', da Lei nº 6019, de 03.01.1974" (OJ 383/SDI-I). Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e aplicação da Súmula 333/TST.

Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-149400-23.2009.5.06.0021, em que é Agravante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e são Agravados LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA SILVA e ESUTA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA.

A agravante impugna o despacho proferido no âmbito da Presidência do Tribunal Regional da 6ª Região, que negou seguimento ao recurso de revista que interpôs, procurando demonstrar que o apelo merece prosseguir, pois presentes os pressupostos de seu cabimento.

Sem contraminuta e contrarrazões, vêm os autos a este Tribunal para julgamento.

Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 RITST).

É o relatório.

V O T O

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.

O recurso de revista teve seu seguimento denegado pelo juízo primeiro de admissibilidade, aos seguintes fundamentos, verbis:

"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

(...)

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA

Alegação(ões):

- contrariedade à Súmula n°. 10 do STF do TST;

- violação dos artigos 5°., inciso II, 97, da Constituição da República;

- violação do artigo 71, § 1°., da Lei n°. 8.666/93; e

- divergência jurisprudencial. ,

A parte recorrente, alegando violação ao artigo 71, § 1°., da Lei n°. 8.666/93 e à Súmula n°. 10 do STF, pretende a reforma do julgado argumentando que a norma supramencionada é especial e de natureza proibitiva e o contrato por ela amparado não gera para a contratante qualquer responsabilidade, ainda que subsidiária, pelo pagamento de encargos trabalhistas em face da inadimplência do contratado.

Do acórdão impugnado extraio os seguintes fragmentos (fl. 396):

"A CAIXA é subsidiariamente responsável pelo pagamento do crédito do reclamante, dada sua condição de tomadora dos serviços o que se configuraria mesmo que se tratasse de terceirização lícita. Incidência da Súmula 331, IV, do TST, cuja redação atual, dada pela Resolução 121/2003, é a seguinte:

"CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE" (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21..11.2003

(...)

IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial ' (artigo 71 da Lei n°. 8.666/93, de 21.06.1993)."

Ante a fundamentação constante do acórdão, concluo que esta Corte decidiu o caso em sintoma com a Súmula n° 331, IV, do TST, fato que inviabiliza a admissibilidade do recurso inclusive por dissensão jurisprudencial (Súmula n°. 333 desse órgão de cúpula da Justiça do Trabalho).

REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO / ISONOMIA

Alegação(ões):

- contrariedade à Súmula n°. 374 do TST;

- violação do artigo 37, incise II, da Constituição da República; e

- divergência jurisprudencial.

A parte recorrente sustenta que não é devida a diferença salarial, uma vez que a reclamante não é bancária e não se aplica a autora as normas coletivas dos bancários. Assegura que se tratava de auxiliar de processamento de dados que apenas laborava nas dependências do banco. Pede que se afaste a aplicação das normas insertas nos instrumentos coletivos dos economiários aos empregados de empresa prestadora de serviços, cuja entidade sindical que a representa não participou da elaboração do instrumento coletivo.

Do acórdão impugnado extraio os seguintes fragmentos (fls. 404 e 405):

"O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da OJ n. 383 da SDIl, pacificou o entendimento acerca da possibilidade da aplicação analógica do art. 12, "a", lei n. 6.019/74, em casos de terceirização de mão de obra, de forma irregular, pela Administração Pública, in verbis :

"A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974."

Ao contrário da tese da recorrente, conclui-se, do entendimento do C. TST, que a aplicação analógica da Lei n°. 6.019/74 é perfeitamente admissível, também não havendo que se cogitar do preenchimento dos requisitos elencados no art. 461, da CLT, pois a hipótese dos autos não trata de equiparação salarial, mas apenas das diferenças de salário, com base na isonomia."

Ante esse quadro, constata-se que a apreciação das alegações da parte recorrente, como expostas, implicaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula n°. 126 do TST.

Além disso, concluo que esta Corte decidiu o caso em sintonia com a diretriz da Orientação Jurisprudencial n°. 383 da SDI-I do TST, fato que inviabiliza a admissibilidade dó recurso inclusive por dissensão jurisprudencial (Súmula n°. 333 desse órgão de cúpula da Justiça do Trabalho).

CONCLUSÃO

Ante o exposto, INDEFIRO o processamento do recurso de revista."

Eis o teor do acórdão:

"2.1 DA SÚMULA 331, IV Do TST. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA LITISCONSORTE

A recorrente pugna pelo afastamento de sua responsabilização subsidiária pelos créditos trabalhistas objeto da presente demanda, com fulcro no art. 71, §1º, da Lei n. 8.666/93.

De início, é de se registrar que não pleiteia o autor vínculo de emprego direto com a recorrente, e sim a responsabilidade subsidiária desta, não havendo que se falar em violação constitucional, em face da necessidade de concurso público.

A CAIXA é subsidiariamente responsável pelo pagamento do crédito do reclamante, dada sua condição de tomadora dos serviços, o que se configuraria mesmo que se tratasse de terceirização lícita. Incidência da Súmula 331, IV, do TST, cuja redação atual, dada pela Resolução 121/2003, é a seguinte:

"CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

(...)

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei nº. 8.666/93, de 21.06.1993)." - original sem grifos

Por outro lado, excetuada a situação introduzida através da EC 45/2004, e dirigida especificamente ao Supremo Tribunal Federal, as Súmulas dos demais Tribunais Superiores não têm força vinculante, apenas objetivando uniformizar a jurisprudência, pelo que não há que se falar em violação constitucional, não se cogitando de invasão de competência legislativa.

Não se alegue, ainda, que o item IV, da Súmula 331, do C. TST, nega vigência ao art. 71, §1º da Lei 8.666/93, violando o princípio da legalidade (art. 5º. II, da CF), e o art. 4º da LICC, porque o referido dispositivo legal - art. 71, da Lei 8.666/93 -, com a redação introduzida pela...

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