Acórdão Inteiro Teor nº RR-1259-17.2010.5.10.0021 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 18 de Diciembre de 2012

Data18 Dezembro 2012
Número do processoRR-1259-17.2010.5.10.0021

TST - RR - 1259-17.2010.5.10.0021 - Data de publicação: 21/12/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMWOC/lo RECURSO DE REVISTA. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 16 DA LEI Nº 7.394/1985. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 151/DF. EFEITO VINCULANTE. ART. 102, § 1º, DA CRFB/88.

Na decisão proferida na Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 151/DF, o Supremo Tribunal Federal deliberou que o piso salarial dos técnicos em radiologia, fixado em dois salários mínimos pelo art. 16 da Lei nº 7.394/1985, não mais poderá ser aplicado como base de cálculo do adicional de insalubridade, por incompatível com o art. 7º, IV, da Constituição Federal. Até que seja fixada nova base de cálculo, mediante lei federal ou norma coletiva autônoma, determinou o congelamento da base de cálculo do adicional de insalubridade do técnico em radiologia, para que seja calculada de acordo com o valor de dois salários mínimos vigentes na data do trânsito em julgado da citada decisão, de modo a desindexar o salário mínimo. Dessa orientação dissentiu o acórdão recorrido.

Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1259-17.2010.5.10.0021, em que é Recorrente ASSOCIAÇÃO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO - ASSUPERO e Recorrido WALLEN SILVA.

O Tribunal Regional da 10ª Região, por meio do acórdão às fls. 254-259, complementado às fls. 274-276, negou provimento ao recurso ordinário do reclamado e manteve a sentença por meio da qual se determinou dois salários mínimos como base de cálculo do adicional de insalubridade, com fundamento na Lei nº 7.394/85. Interpostos embargos de declaração pelo reclamado, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso e reputou manifestamente protelatório o recurso interposto pela Associação, condenando-a ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa.

Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista, às fls. 281-293, na forma do art. 896 da CLT.

Admitido o recurso, às fls. 254-259, foram apresentadas as contrarrazões ao recurso de revista, às fls. 304-311.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade pertinentes à tempestividade (fls. 277 e 279), à regularidade de representação (fls. 264 e 157) e ao preparo (fls. 210 e 320), passa-se ao exame dos intrínsecos do recurso de revista.

TÉCNICO EM RADIOLOGIA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, mediante o acórdão

às fls. 254-259, negou provimento ao recurso ordinário do reclamado e manteve a sentença por meio da qual se determinou dois salários mínimos como base de cálculo do adicional de insalubridade, com fundamento na Lei nº 7.394/85. Adotou os seguintes fundamentos, verbis:

DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O MM. Juízo originário deferiu diferenças de adicional de insalubridade, ao fundamento de que a respectiva base de cálculo deve observar o piso da categoria de dois salários mínimos, previsto na Lei 7.394/1985.

Inconformada, a reclamada alega, em suas razões, que o fato de o "piso salarial do técnico de raio x decorrer de Lei não autoriza sua utilização como base de cálculo do adicional de insalubridade"

(fls. 205). Menciona liminar deferida pelo Excelso STF para suspender os efeitos da súmula 228/TST quanto à determinação para que o salário base seja utilizado como parâmetro para o adicional de insalubridade.

O Col. TST, inicialmente, curvando-se à jurisprudência emanada do E. STF, alterou a redação da Súmula nº 228/TST, que passou a vigorar com a seguinte redação:

Nº 228 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 26.06.2008) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.20084) A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

Todavia, o E. STF por meio de liminar deferida nos autos da Reclamação Constitucional nº 6266, manejada pela Confederação Nacional da Indústria, suspendeu a aplicabilidade da Súmula 228/TST, em sua nova redação, por entender que esse Verbete sumular não se compatibiliza com a Súmula Vinculante nº 4/STF (que vedou a utilização do salário mínimo como indexador de...

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