Acórdão nº 2007/0047658-2 de T5 - QUINTA TURMA
Data | 28 Fevereiro 2008 |
Número do processo | 2007/0047658-2 |
Órgão | Quinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 928.422 - SP (2007/0047658-2)
RELATOR | : | MINISTRO JORGE MUSSI |
AGRAVANTE | : | J.S.C. |
ADVOGADO | : | MARIA APARECIDA VERZEGNASSI GINEZ |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PROCURADOR | : | M.E.B.B. E OUTRO(S) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVISTO NO ARTIGO 58 DO ADCT. CRITÉRIO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DE SALÁRIOS. DECISÃO MANTIDA POR SEU PRÓPRIO FUNDAMENTO.
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A decisão agravada merece ser mantida por estar afinada com a jurisprudência pacífica desta Corte de que o divisor a ser considerado para se aplicar o critério de equivalência salarial, previsto no artigo 58 do ADCT, é o Piso Nacional de Salários.
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O Salário Mínimo de Referência, definido no Decreto nº 2.351/1987, somente teve lugar até março de 1989, a partir de quando entrou em vigor a regra constitucional.
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Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2008. (Data do Julgamento).
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 928.422 - SP (2007/0047658-2)
AGRAVANTE : J.S.C. ADVOGADO : MARIA APARECIDA VERZEGNASSI GINEZ AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : M.E.B.B. E OUTRO(S) RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): J.S.C. interpõe agravo regimental de decisão assim fundamentada, no que interessa:
Decido:
[...] Em relação aos demais artigos tidos como violados, tampouco assiste razão à recorrente, tendo em vista que este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser o Piso Nacional de Salários o divisor a ser aplicável para se aferir o número de salários mínimos que o benefício tinha na data de sua concessão.
Nesse sentido:
'PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO PRESENTE. ACÓRDÃO EMBARGADO DISSOCIADO DO DEBATE TRAVADO NOS AUTOS. ART. 58 DO ADCT. DIVISOR UTILIZADO. PISO NACIONAL DA SALÁRIOS E NÃO O SALÁRIO MÍNIMO DE REFERÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Erro de fato constatado.
2. Impõe-se o reconhecimento de erro de fato no v. acórdão embargado, vez que o decisum não observou o real debate travado nos autos, pronunciando-se sob tema...
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