Acórdão nº 2007/0047658-2 de T5 - QUINTA TURMA

Data28 Fevereiro 2008
Número do processo2007/0047658-2
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 928.422 - SP (2007/0047658-2)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
AGRAVANTE : J.S.C.
ADVOGADO : MARIA APARECIDA VERZEGNASSI GINEZ
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : M.E.B.B. E OUTRO(S)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVISTO NO ARTIGO 58 DO ADCT. CRITÉRIO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DE SALÁRIOS. DECISÃO MANTIDA POR SEU PRÓPRIO FUNDAMENTO.

  1. A decisão agravada merece ser mantida por estar afinada com a jurisprudência pacífica desta Corte de que o divisor a ser considerado para se aplicar o critério de equivalência salarial, previsto no artigo 58 do ADCT, é o Piso Nacional de Salários.

  2. O Salário Mínimo de Referência, definido no Decreto nº 2.351/1987, somente teve lugar até março de 1989, a partir de quando entrou em vigor a regra constitucional.

  3. Agravo regimental improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2008. (Data do Julgamento).

    MINISTRO JORGE MUSSI

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 928.422 - SP (2007/0047658-2)

    AGRAVANTE : J.S.C.
    ADVOGADO : MARIA APARECIDA VERZEGNASSI GINEZ
    AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
    PROCURADOR : M.E.B.B. E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): J.S.C. interpõe agravo regimental de decisão assim fundamentada, no que interessa:

    Decido:

    [...] Em relação aos demais artigos tidos como violados, tampouco assiste razão à recorrente, tendo em vista que este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser o Piso Nacional de Salários o divisor a ser aplicável para se aferir o número de salários mínimos que o benefício tinha na data de sua concessão.

    Nesse sentido:

    'PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO PRESENTE. ACÓRDÃO EMBARGADO DISSOCIADO DO DEBATE TRAVADO NOS AUTOS. ART. 58 DO ADCT. DIVISOR UTILIZADO. PISO NACIONAL DA SALÁRIOS E NÃO O SALÁRIO MÍNIMO DE REFERÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO.

    1. Erro de fato constatado.

    2. Impõe-se o reconhecimento de erro de fato no v. acórdão embargado, vez que o decisum não observou o real debate travado nos autos, pronunciando-se sob tema...

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