Acórdão nº 2002/0087317-0 de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processo2002/0087317-0
Data11 Março 2008
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 448.777 - SC (2002/0087317-0)

RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE SANTA CATARINA
ADVOGADO : CYNTHIA DA ROSA MELIM E OUTRO(S)
RECORRIDO : F.N.B.
ADVOGADO : HÉLIO CALLADO DE OLIVEIRA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. OAB. PRESIDENTE DE SECCIONAL. LEGITIMIDADE PARA RECORRER PERANTE O ÓRGÃO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ.

  1. Malgrado a oposição dos embargos de declaração, o art. 64 do Regulamento Geral do Estatuto da Ordem dos Advogados não foi objeto de exame pela instância de origem. Aplicação da Súmula 211/STJ.

  2. Embora o art. 75 da Lei nº 8.906/94 disponha que o Presidente do Conselho Seccional pode interpor recurso contra decisão do Conselho Federal, in casu, o recurso foi interposto por Presidente de Seccional perante o Órgão Especial do Conselho Federal da OAB.

  3. Por outro lado, o art. 85 do Regulamento da OAB determina que os recursos para o Órgão Especial podem ser manifestados pelo Presidente do Conselho Federal, o que não ocorreu no caso, já que o recurso foi interposto por Presidente de Seccional.

  4. Pode o Presidente de Seccional apresentar recurso perante o Conselho Federal, mas não perante o Órgão Especial da OAB.

  5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, C.F.M. (Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 11 de março de 2008 (data do julgamento).

    Ministro Castro Meira

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 448.777 - SC (2002/0087317-0)

    RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
    RECORRENTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE SANTA CATARINA
    ADVOGADO : CYNTHIA DA ROSA MELIM E OUTRO(S)
    RECORRIDO : F.N.B.
    ADVOGADO : HÉLIO CALLADO DE OLIVEIRA

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em apelação em mandado de segurança, assentou o entendimento sintetizado na seguinte ementa:

    "ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PERANTE O CONSELHO FEDERAL DA OAB. LEGITIMIDADE.

  6. Mantida a sentença que concedeu a segurança e anulou o processo administrativo desde a interposição de recurso pelo Presidente da OAB, Seccional de Santa Catarina, contra decisão do Conselho Federal, pois o art. 75, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94 permite a interposição de recurso perante o Conselho Federal, mas contra decisões do Conselho Seccional.

  7. O Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia não confere àquela autoridade a possibilidade de interpor recurso contra decisões do Conselho Federal, aspecto em que não contraria a Lei nº 8.906/94.

  8. Apelação e remessa oficial improvidas" (fl. 723).

    Os embargos de declaração opostos foram julgados nos termos do aresto assim ementado:

    "PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ESCLARECIMENTO. NECESSIDADE.

  9. O acórdão embargado não contém omissão a ser reconhecida, abordou todas as questões alegadas na petição de embargos.

  10. Apenas deve ser esclarecido que a expressão 'pelas partes ou pelos recorrentes originários' constante do art. 85, § 1º. do Regulamento, não tem o condão de modificar a orientação já dotada, pois o Presidente da Seccional de Santa Catarina não era parte do...

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